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LETRA E
Um jeito simples de resolver a questão é lembrar que empregado doméstico, pela CF, não recebe hora extra nem recebe valor diferenciado pelo trabalho noturno (recorde que muitas domésticas dormem na casa dos patrões, trabalham à noite sem que haja alteração no salário). Assim, já era possível chegar à resposta facilmente, mas eis o fundamento legal:
Art. 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
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Veja na íntegra quais são os artigo da Constituição Federal:
Constituição Federal
Art. 7º....
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
Desta forma, em apertada síntese pode-se dizer que nossa Constituição, assegurou aos empregados domésticos os direitos ao: salário mínimo, irredutibilidade dos salários, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a integração à previdência social.
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gabarito E!!
O FGTS não é assegurado pela CF/88 aos empregados doméstico conforme o rol de direito citado no art. 7 parág. unico.
TRata-se de um regime de direito opcional conferido pelo EMPREGADOR (patrão) - ocorre que uma vez inscrito no regime de FGTS pelo empregador, o empregado doméstico terá direito liquido e certo de perceber tal verba até o término do contrato de trabalho com o relativo patrão.
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A Lei 8.036/90, artigo 15, parágrafo 3º dispõe que os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em Lei.
Todavia até o ano de 2000, tal direito ainda não havia sido regulamentado.
Somente em fevereiro de 2000 que este direito foi regulamentado pelo decreto 3.361, que e, posteriormente, pela Lei 10.208/01.
Fato que não melhorou a situação dos domésticos tendo em vista que o direito ao FGTS foi instituído de forma facultativa, a ser decido pelo empregador.
Todavia, uma vez inscrito a decisão é irretratável em relação este contrato de trabalho.
Neste caso, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado, devida também será a indenização de 40%, a ser calculada sobre o FGTS do empregado
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As domésticas tem direito a:
Férias
Repouso remunerado
Aposentadoria
Licença maternidade
Décimo terceiro
Aviso prévio
Salário mínimo
Previdência
Irredutibilidade do salário
Licença paternidade
fica a dica que peguei aqui mesmo no site!!!
e vamusimbora!
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A Constituição Federal brasileira de 1988 assegura à categoria dos trabalhadores domésticos, dentre outros, os direitos indicados APENAS em
I. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.> ITEM ERRADO: O parágrafo único, do art. 7º, da CF/88, traz o rol dos direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, dentre eles não conta o inciso III, que fala sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, senão vejamos: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
São direitos dos empregados domésticos somente:a) salário mínimo; b) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; g) licença-paternidade, nos termos fixados em lei; h) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; i) aposentadoria; j) integração à previdência social.
II. Aposentadoria.> ITEM CORRETO. Em conformidade com o parágrafo único, do art. 7º, da CF/88, é deferido ao empregado doméstico o direito à aposentadoria, constante do inciso XXIV, do caput, deste dispositivo.
III. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.> ITEM ERRADO: O trabalhador doméstico não faz jus ao adicional noturno, pois este direito, constante do inciso IX, do caput, do art. 7º, da CF, não lhe foi deferido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo.
IV. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em sessenta por cento à do normal.> ITEM ERRADO: O trabalhador doméstico não faz jus ao adicional de horas extras, pois este direito, constante do inciso XVI, do caput, do art. 7º, da CF, não lhe foi deferido pelo parágrafo único desse mesmo dispositivo.
V. Licença-paternidade, nos termos fixados em lei.> ITEM CORRETO: O parágrafo único do art. 7º, da CF, cumulado com o inciso XIX, do caput, deste dispositivo, asseguram ao trabalhador doméstico o direito à licença-paternidade.
Resposta: LETRA E
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Mesmo não se aplicando aos trabalhadores domésticos, vale lembrar que o percentual para serviços extraordinários é de:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
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DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF
Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA
S = Salário mínimo
I = Irredutibilidade salarial
D = Décimo terceiro salário
R = Repouso semanal remunerado
A = Aviso prévio
F = Férias + 1/3
L = Licenças gestante/paternidade
A = Aposentadoria
FONTE:http://www.macetesjuridicos.com.br
Abraços e força sempre
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Direitos, previstos na CF/88, reservados aos empregados domésticos:
F érias;
R epouso remunerado;
A posentadoria;
L icença maternidade;
D écimo terceiro;
A viso prévio;
S alário mínimo;
P revidência social;
I rredutibilidade do salário;
L icença paternidade.
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Lembrem-se aos domesticos:
A empregada recebe o SALÁRIO, vai pra FOLGA, cai em tentação e tem MENINO, fica louca com tanta coisa e pede DISPENSA.
SALÁRIO
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
FOLGA
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
MENINO
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
DISPENSA
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço É FACULTATIVO. Mas uma vez inscrito pelo empregador é obrigatório o seu pagamento enquanto perdurar a relação de trabalho.
INFELIZMENTE OS EMPREGADOS DOMESTICOS NAO TEM DIREITO A HORA EXTRA OU ADICIONAL NOTURNO.
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POR ACASO ESTA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, JÁ QUE COM ALTERAÇÕES NO DIREITO DO TRABALHO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSA A TER DIREITOS DE FGTS E TODOS OS DIREITOS QUE SÃO DADOS AOS TRABALHADORES COMUNS? AGUARDO COMENTÁRIOS. O QUE VOCÊS ACHAM?
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A ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos ainda não foi votada (PEC 58/2011). Por enquanto tudo continua igual.
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".... Lili é minha empregada doméstica. Toda vez que chego em casa ela está na rede! Não aguento mais...."
LiLi! SAIA da ReDe!!!!
Li - Licença maternidade
Li - Licença paternidade
S - Salário m´nimo
A - aposentadoria
I - Irredutibilidade
A - Aviso prévio
Re - RSR
De - Décimo terceiro
+ férias
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De todos os macetes (ou mmnemonicos, como queiram) o Sidra Fla foi com toda certeza o mais criativo.Mas continuo com a tese de que procurar lógica ou mesmo decorar o próprio artigo é mais fácil e seguro do que decorar formulas mágicas.
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DIREITOS DOS DOMESTICOS
=>SALARIO MINIMO
=>IRRETUDIBILIDADE DE SALÁRIO
=>FERIAS + 1/3
=>AVISO PREVIO
=>DECIMO TERCEIRO
=>DESCANSO REMUNERADO
=>APOSENTADORIA
=>LICENÇA A MATERNIDADE (120 DIAS)
=>LICENÇA A PATERNIDADE
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A questão está DESATUALIZADA devido a aprovação da PEC das domésticas.
Achei um interessante texto sobre o tema, confiram:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º – parágrafo único, restringia a abrangência de tais direitos a classe dos domésticos, concedendo-lhe apenas algumas garantias, tais como salário mínimo fixado em lei, décimo terceiro salário, férias acrescidas 1/3, licença gestante e outros mais.
Com a aprovação da chamada PEC das Domésticas, deixa de existir a restrição para aplicação das demais garantias aos trabalhadores domésticos, sendo que estes trabalhadores passaram a ter os seguintes direitos:
• Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
• Seguro desemprego;
• Fundo de garantia por tempo de serviço;
• Garantia de salário nunca inferior ao mínimo;
• Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
• Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
• Salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
• Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
• Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
• Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Alguns desses direito acima elencados como, por exemplo, o FGTS, Seguro Desemprego, trabalho noturno, creche e salário- família ainda serão alvo de Regulamentação, a ser realizada por uma Comissão Especial.
Os demais direitos serão de aplicação imediata, e passarão a valer desde a data da promulgação da emenda, que, segundo o Presidente do Senado, Renan Calheiros, ocorrerá no próximo dia 02 de abril. (Foi efetivamente promulgada de 02/04/2013)
Rafael Almeida Marques
http://visaoregional.com.br/2013/04/04/aprovacao-de-emenda-constitucional-estabelece-novos-direitos-as-empregadas-domesticas/
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Questão desatualizada em razão das alterações feitas pela EC 72/13.
Atualmente, praticamente todos os direitos do art. 7º, CF foram estendidos aos trabalhadores domésticos. Os únicos incisos que não foram contemplados pelo §ú do art. 7º (já com as inclusões da EC 72) são os seguintes:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Fica mais fácil lembrar destes 9 incisos do que lembrar dos 25 incisos da atual redação do art. 7º, §ú.
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Renato Saraiva (CERS) explica a PEC 72:
http://www.youtube.com/watch?v=MDBZXEKuIdk&hd=1
• Sucesso Sempre.
• Força e Avante.
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Eixo Salario
Direitos ja em vigor: Salario minimo; Proibicao da reducao de salario; Garantia de salario, nunca inferior ao minimo, para os que recebem remuneracao variavel; Decimo terceiro salario; Protecao do salario na forma da lei; Proibicao de diferenca de salarios, de exercicio de funcoes e de criterio de admissao por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil.
Eixo Jornada de Trabalho
Direitos ja em vigor: 8h diarias e 44h semanais; Repouso semanal remunerado; Hora extra (no minimo 50% ao valor da hora normal); Proibicao de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.
Eixo Demais direitos
Direitos ja em vigor: Ferias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salario normal; Licenca maternidade de 120 dias; Licenca paternidade; Aviso previo proporcional ao tempo de servico (minimo 30 dias); Reducao dos riscos inerentes ao trabalho; Aposentadoria; Reconhecimento das convencoes e acordos coletivos de trabalho; Proibicao de qualquer discriminacao no tocante a salario e criterios de admissao do trabalhador portador de deficiencia.
http://www2.planalto.gov.br/noticias/2015/04/trabalhador-domestico-tem-os-mesmos-direitos-que-demais-trabalhadores-do-brasil