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LETRA A
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Bons estudos!
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“Art. 12-São brasileiros:
II- naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
Neste caso, entende-se que o requerimento do interessado ao cumprir os requisitos constitucionais de residência há mais de quinze anos e sem condenação criminal é vinculante para a obtenção da nacionalidade derivada, não podendo o Estado negar tal direito, por constituir-se direito subjetivo do estrangeiro, de qualquer nacionalidade, que preencha tais requisitos
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[continuando...]Os Estados além da nacionalidade originária fixam normas sobre a obtenção da chamada nacionalidade derivada. Esta tem como pressuposto a vontade do indivíduo em adotar uma outra nacionalidade. A nacionalidade derivada também é chamada de adquirida ou secundária, uma vez que ela pressupõe a vontade do indivíduo em vincular-se juridicamente e politicamente a um novo Estado, desde que preencha os requisitos legais para isso.
O Brasil adota a possibilidade de obtenção dessa modalidade de nacionalidade. A nacionalidade derivada, portanto, é a naturalização. No caso brasileiro, é possível identificar a naturalização tácita e a expressa.
A primeira hipótese, a naturalização tácita, possibilitou aos estrangeiros que viviam no Brasil aos 15 de novembro de 1889 obterem tacitamente a nacionalidade brasileira, caso não declarassem, dentro de seis meses depois da entrada em vigor da Constituição de 1891, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem. Essa previsão veio contar da Constituição brasileira de 1891, possibilitando que os estrangeiros que aqui estivessem pudessem se tornar tacitamente brasileiros.
A naturalização expressa, por outro lado, depende da vontade expressa do interessado em se tornar brasileiro. Apontam-se duas modalidades de naturalização expressa: a naturalização ordinária e a extraordinária.
Ambas estão contidas no texto da Constituição de 1988, sendo que a naturalização ordinária encontra-se contida no art. 12, II, a, que dispõe expressamente.Já a naturalização extraordinária encontra-se prevista na alínea b, do inciso II, do art. 12 do texto constitucional
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-naturalização ordinária: é aquela concedida, discricionariamente, no inciso II letra A do artigo 12 da CF.
"os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral"
nesse caso, o Brasil concede, a seu crivo, a naturalização ao requerente.
-naturalização extraordinária ou quinquenal é aquela concedida, de maneira vinculada, no inciso II letra B do art 12 da CF.
"os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".
nesse caso, o Brasil esta vinculado à norma, desde que o estrangeiro preencha os requisitos à nacionalidade. não podendo negar o direito.
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Chamada de naturalização QUINZENÁRIA
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Aqui, a Constituição erige hipótese de aquisição de nacionalidade brasileira expressa extraordinária. Por ela, todos e qualquer estrangeiro, de qualquer nacionalidade, poderá beneficiar-se dessa forma excepcional de aquisição de nacionalidade. As exigências são apenas três: residência ininterrupta no Brasil há mais de quinze anos, ausência de condenação penal definitiva no Brasil e requerimento. É de se notar que não é impedimento a essa via de aquisição de nacionalidade a existência de condenação civil ou trabalhista. Como é lógico, a aquisição de nacionalidade depende de requerimento e, feito este por um dos cônjuges, não se estende automaticamente ao outro, nem aos filhos. É importante notar a condição de ininterrupto do prazo de residência, que não é quebrado por breves viagens ao exterior já que a Constituição exige residência contínua, e não permanência contínua.
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Igor, belga, deseja se naturalizar brasileiro, porém, segundo a Constituição Federal brasileira, ele deverá preencher o requisito de residir no Brasil há mais de:
a) quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
b) um ano e com idoneidade moral, desde que requeira a nacionalidade brasileira
c) cinco anos ininterruptos e sem condenação criminal, com idoneidade moral.
d) dez anos ininterruptos e sem condenação criminal, com idoneidade moral.
e) cinco anos ininterruptos, desde que tenha idoneidade moral e capacidade financeira comprovada, independentemente de requerimento.
Extraordinaria (Quizenaria): Estrangeiro de qualquer nacionalidade, desde que estejam residente no Brasil a mais de 15 anos. Sem condenação penal. Com esses requisitos terá direito subjetivo a naturalização.
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Parabéns, cara! huahuahuahuahua.
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A opção correta é a letra A.
Uma obervação faz-se oportuna.
O STF tem entendido que, caso um estrangeiro alcance 15 anos no Brasil e sem condenação penal a naturalização é um direito líquido e certo do estrangeiro. Nesse sentido não cabe o "discricionarismo" por parte do Estado Federal.
Espero ter ajudado!
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Complementando:
O estatuto do estrangeiro: QUATRO anos ininterruptos, desde que tenha idoneidade moral e capacidade financeira comprovada, Boa saúde, ler e escrever a língua portuguesa.
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Boa tarde!
Pela Constituição Federal, artigo 12, inciso II, são brasileiros naturalizados:
"II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)"
Cuidado!
Antes da redação dada pela EC de revisão nº 3, de 1994, a alínea b era a seguinte:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Agora o que vale são quinze anos de residência no país ininterruptos e sem condenação penal.
Bons estudos!
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Pela redação do art.12, II, b da Lei Maior:
"II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)"
Igor deverá residir por quinze anos ininterruptos, sem qualquer condenação penal.
Gabarito do professor: Letra A
Até breve!
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1 ano ininterrupto + idoneidade moral é pra oriundos de países de língua portuguesa.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.