SóProvas


ID
694417
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Olimpio perdeu o mandato de Deputado Federal porque exercia cumulativamente função remunerada em pessoa jurídica de direito público, o que lhe era vedado pela Constituição Federal desde

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

            I - desde a expedição do diploma:

            a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

            b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

  • Para diferenciar as proibições:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, a ;
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a ;
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
     
    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Bons estudos !!!
  • Os Deputados e Senadores não poderão:
            I - desde a expedição do diploma:
            a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
            b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
  • Alternativa Correta: C

    Em regra os impedimentos começam a valer desde a diplomação do candidato, que a partir desse momento é considerado agente político detentor de mandato eletivo. Lembrar também que o foro por prerrogativa de função começa a contar da diplomação.

  • Lembrando que: Contrato com cláusulas uniformes, segundo o ensinamento de Orlando Gomes (Contratos, 11ª ed., p. 118), "é aquele no qual ‘uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se com a simples adesão no conteúdo preestabelecido da relação jurídica".
    Seriam contratos de fornecimento de água e luz, por exemplo.
    Bons estudos!
  • Eu não entendi muito bem...O exercício função remunerada nas entidadade que ele menciona (em azul)  se dá na alínea b, I quanto na alínea a,II. 
    Alguém pode me dizer a diferença?


    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: 

    I - desde a expedição do diploma: 
     
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; 
     
    II - desde a posse: 
     
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; 
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; 
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
  •  Belizia...

    acho que é a diferença é que o inciso I, b, diz: aceitar ou EXERCER cargo, FUNÇÃO ou emprego REMUNERADO, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

    Já o inciso II, a, diz: ser propietário, controladores ou diretores de EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, ou nela (acho que esse nela se refere à empresa que goza de favor, e não à pessoa jurídica de direito público)  execer função remunerada. 

    Errei a questão, mas acho que essa é a pequena diferença que a questão cobra. 
  • Pessoal, qual a diferença entre o art. 54, I, b     e o mesmo art no inciso II,b ??
  • Também estava pensando em qual seria a diferença entre o art. 54, I, b, e o art. 54, II, b. Tentei encontrar uma lógica e acho que é a seguinte: EXERCER cargo, função ou emprego público significa efetivamente desempenhar as funções. Já OCUPAR significa apenas preencher o cargo, sem, necessariamente, exercer a função. Talvez seja a diferença apontada pelo Direito Administrativo entre POSSE  e EXERCÍCIO. Com a posse, passa-se a ocupar o cargo, mas ela não é suficiente. É necessário, ainda, entrar em exercício. 
    Assim, com a diplomação, o parlamentar não pode mais ter exercício, embora ainda possa ocupar o cargo. A partir da posse, contudo, não pode sequer ocupá-lo. Deve ser exonerado antes dela.
  • UM PROF. QUE TIVE AULA EXPLICOU ESSA DIFERENÇA:


    NO ART 54, I, b, ACEITAR OU EXERCER QUER DIZER QUE ESTÁ OCUPANDO O CARGO COMO TITULAR.

    JÁ NO ART 54, II, b, O TERMO OCUPAR SE REFERE À PESSOA DO SUPLENTE NAQUELE MOMENTO. 


    ESPERO QUE TENHA AJUDADO.


    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • Ainda não entendi essa diferença, alguém, favor, poderia me ajudar?

    Poderia ir à minha pg de recados, se der.

    Agradeceria muitíssimo!

  • Pessoal, concordo com o Pablo Nóbrega. Sobre o entendimento com relação ao artigo 54 I, b e o II, a. Vejamos:

    Resumindo art 54, I, b:  exercer função remunerada com pessoa jurídica de direito público;
    Resumindo art 54, II, a: exercer função remunerada com empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.

    Essa é a diferença.

    Se reler com cuidado esta alínea a do inciso II, vai perceber que esse é o entendimento.

    No artigo 54, I, b: Aceitar ou exercer cargo público, função ou emprego remunerado nas entidades públicas constantes na alínea a;

    No artigo 54, II, a: Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa júridica de direito público, OU NELA (SE REFERE A EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PJ DE DIREITO PÚBLICO) exercer função remunerada. Ou seja, aqui quer dizer que, depois da posse, não é admitido exercer função remunerada em empresa que goze de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público!


    Espero ter ajudado! Bons estudos pra nós!
  • Pessoal, sobre a diferença entre o inciso I, "b", e o inciso II, "b", do artigo 54:
     
    No inciso I, "b" é proibido aceitar ou exercer cargo (...). Quando ele fala em "exercer" significa que os deputados e senadores, desde a diplomação, não poderão estar exercendo qualquer cargo, função ou emprego públicos nas entidades da alínea "a". Essa alínea fala "inclusive" os de que sejam demissíveis "ad nutum", o que faz entender que a proibição, além de ser aplicada à comissão, se estende também aos cargos, empregos e funções públicas em virtude de concurso de provas e provas e títulos.
     
    Agora é que vem o "coringa":
     
    No inciso II, "b", a Constituição diz que, após a posse, estarão proibidos de ocuparem cargos ou funções de que sejam demissíveis "ad nutum" (comissão) nas entidades citadas no inciso I, "a". 
     
    O entendimento é de que desde a diplomação, os deputados e senadores já não estarão ocupando cargo, emprego ou função nas tais entidades, e após a posse, não poderão ocupar tais cargos, empregos ou funções de que sejam demissíveis "ad nutum" (comissão), ou seja, se foram convocados para ocupar cargo, emprego ou função pública em virtude de concurso público, nos termos e limitações da Lei, serão autorizados, exceto por comissão.
     
    Espero ter ajudado! Abraço e bons estudos pra nós!! :)
  • vamos lá:

    desde a expedição do diploma: não pode ser remunerado o exercício da função em PJ de direito público. Aqui, se não for remunerado, poderá exercer.
    desde a posse: não pode de jeito nenhum, exercer função em PJ de direito público
  • Galera um comentário que me ajudou muito foi esse:
    FCC é letra da lei, então decore assim:
    Quando o parlamentar for diplomado, ele terá fama=fame
    Fixar Manter contrato...
    Aceitar Exercer cargo, função...

    Obs: É bobo, mas me ajudou.
    Espero ter ajudado.
    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • É exatamente o que Karina Rêgo falou acima:

    "Resumindo art 54, I, b:  exercer função remunerada com pessoa jurídica de direito público;

    Resumindo art 54, II, a: exercer função remunerada com empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.

    Essa é a diferença."


    Desde a expedição do diploma é proibido exercer função remunerada em pessoa jurídica de direito público (que é muito mais grave que a segunda situação abaixo);

    Desde a posse é proibido exercer função remunerada em empresa PRIVADA que possui contrato com pessoa jurídica de direito público.

    Não tem nada a ver com definições de palavras como 'exercer', 'ocupar', etc. A questão é ONDE acontece a proibição, se em Pessoa Jurídica de Dir. Púb. (proibido desde o diploma) ou Privado que goza de favor com PJ de Dir. Púb. (proibido desde a posse).
  • As hipóteses do artigo 54 são: 

    a) no Inciso I,  são impeditivas DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, e diz que o parlamentar não pode ACEITAR OU EXERCER cargo ou função (seja efetivo ou em comissão, tanto faz), nem aceitá-los.

    b) o inciso II, que prevê impedimentos a PARTIR DA POSSE, diz, na letra b, que o parlamentar não poderá OCUPAR cargo EM COMISSÃO ou FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

    Conclusão: como sabemos que é permitido a um servidor o afastamento para exercer mandato eletivo, então, se um servidor for eleito para o Poder Legislativo, ele não perderá seu cargo, MAS, logo que for diplomado,  não poderá EXERCÊ-LO, haja vista a obrigatoriedade de afastamento (não pode acumular).

    Por isso, no II, NÃO poderia estar previsto que o parlamentar não poderia ocupar cargo público, por existir a possibilidade de ele ser servidor público e, portanto, de ocupar cargo público e exercer seu mandato eletivo, mediante o instituto do AFASTAMENTO!!!

    Restando a proibição após a posse ser relacionada especificamente à OCUPAR cargo EM COMISSÃO ou FUNÇÃO DE CONFIANÇA, que são demissíveis ad nutum. 



    Por exemplo: digamos que Romário fosse técnico judiciário do TRF. Daí, a partir do momento em que ele foi diplomado como Deputado Federal, ele não poderia mais EXERCER seu cargo de técnico, ficando afastado das suas atribuições. E, a partir da posse, ele não poderia ser chamado para ocupar um cargo comissionado ou função de confiança. 

    Ou, um segundo exemplo, digamos que José não seja servidor. Daí ele é eleito Deputado Federal. Como ele não é servidor, a proibição do inciso I não lhe diz respeito, mas já a do inciso II sim. Ou seja, José não poderia ser nomeado para cargo em comissão. 
  • A alínea b do inciso II do art. 54 da CF proíbe aos deputados e senadores, A PARTIR DA POSSE, ocupar cargo ou função de que sejam DEMISSÍVEIS AD NUTUM, nas entidades referidas no inciso I, "a", do mesmo artigo. O dispositivo atinge somente os cargos demissíveis ad nutum. Por quê?

    Porque os que ocupam cargos efetivos, por exemplo, deixarão de exercê-lo a partir da expedição de diploma, conforme alínea b, I, art. 54, porém continuarão a ocupá-los. Quando o mandato acabar, os deputados poderão voltar a exercer as atribuições de seus cargos efetivos. 

    A diferença entre as duas alíneas não está NO LOCAL onde o cargo ou função ou emprego será exercicido. A diferença é conceitual!
  • Muito esclarecedoras as explicações dos colegas, com as quias concordo.

    Delas, entendi que, na hipótese de concurseiro que tenha prestado concurso público e, antes da nomeação decorrente desse concurso, fosse eleito deputado e senador, caso venha a ser nomeado para o cargo relativo ao concurso depois da posse como Dep ou Senador, poderá tomar posse no cargo do concurso, mas não poderá exercê-lo. De outro modo, caso ocorra nomeação para cargo "ad nutun", depois de tomado posse na cargo de Dep e Senador, não poderá exercê-lo.

    Concordam?




  • Um macete que aprendi aqui no QC:

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    P  atrocinar causa...

    O  cupar cargo ou função...

    S  er proprietários, controladores....

    SE r titulares de mais de um cargo...


  • A Constituição, do art. 54 a 56 traz diversos impedimentos às pessoas que forem eleitas para a Câmara dos Deputados e para o Senado.

    Esses impedimentos constituem-se em algumas proibições que desde a "expedição do diploma" já devem ser observadas, e outras que passarão a ser de observância obrigatória após a sua posse.

    "A partir da expedição do diploma" só há 2 impedimentos a serem lembrados, eles se iniciam com

    1- Firmar ou manter contrato...

    2- Aceitar ou exercer cargo... (remunerado)

    Todos os outros são apenas a partir da posse. Com isso já se resolve várias questões!



  • expedicao de diploma : FIA

    FIRMAR CONTRATOACEITAR OU EXERCER CARGO PUBLICO

    posse: POSSE

    P  atrocinar causa...

    O  cupar cargo ou função...

    S  er proprietários, controladores....

    SE r titulares de mais de um cargo...


  • TODO MUNDO FOCOU NO FÁCIL DECORAR... PORÉM NÃO NOTARAM O CUMULATIVAMENTE QUE CONSTA NA CF E NO ENUNCIADO... DESDE A POSSE O PARLAMENTAR NAO PODE EXERCER CUMULATIVAMENTE CARGO PÚBLICO ! EAI ????

  • Por incrivel que pareça acertei a questão pq gravei assim, qdo li a CF:

    EEExercia cumulativamente função remunerada em pessoa jurídica de direito público: a EEExpedição do diploma.

  • A resposta certa é a letra C. O artigo 54 da constituição Federal assim estabelece, "Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

  • Conforme art. 54, I, alínea ‘b’ do texto constitucional.

  • Veja que a diplomação acontecerá dias depois do fim do pleito, quando esgotadas as fases de recursos das eleições.

    Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.

    A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

     

    I - desde a expedição do diploma:

     

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

     

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;