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LETRA C.
Marcos é o que receberá a restituição de imposto; logo, não terá preferência sobre os demais, que possuem caráter alimentício.
CF
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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O crédito de Marcos não terá preferência pois é o único que não tem natureza alimentícia, de acordo com o que dispõe a CF:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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apenas para complementar
art.100
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social
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A questão trata dos famosos precatórios, um pouco mais sobre o assunto:
PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS
O particular paga as condenações judiciais com o seu patrimônio (penhora de bens). Já a Administração Pública não sofre penhora, pois seus bens são impenhoráveis. Ela paga suas condenações por meio de precatório.
Precatório: ordem do Judiciário para o Executivo incluir na lei orçamentária a previsão do pagamento da condenação judicial.
Motivos para que haja o precatório: 1) Impenhorabilidade dos bens públicos. 2) Necessidade de lei (poder público só pode gastar o que está previsto na lei orçamentária).
O juiz de 1º grau expede ofício requisitório ao presidente do respectivo tribunal a que está vinculado. O precatório se forma no tribunal.
Desta forma, os 3 poderes trabalham: o Judiciário ordena, o Executivo faz o orçamento e o Legislativo transforma em lei.
Quem paga por precatório são as pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta e autarquias). As pessoas jurídicas de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas) respondem com seu patrimônio. Exceção: a jurisprudência entende que os Correios devem pagar suas condenações por precatórios.
O precatório chega ao tribunal, recebe uma numeração e entra na fila de espera para o pagamento. O pagamento é feito na ordem cronológica de apresentação. Em regra, se o precatório for apresentado até 1º de julho, deve ser pago até o final do exercício financeiro seguinte.
Súmula vinculante 17 do STF: não incide juros da apresentação do precatório até o fim do exercício financeiro seguinte. Depois disso, começam a incidir os juros.
Precatório alimentício ou de natureza alimentar (CF, 100, §1º): salário, vencimento do servidor público, benefício previdenciário e indenização por morte. Segundo a jurisprudência, esse rol é exemplificativo. Ex: honorários advocatícios são considerados de natureza alimentar. Tais precatórios são pagos antes dos demais.
Emenda 62 criou maior preferência que os alimentícios. São os precatórios alimentícios de pessoas idosas ou deficientes/doenças graves.
Idoso: 60 anos ou mais.
Definição de deficiente: pela Constituição, a definição seria nas normas da lei. Como não há regulamentação, a doutrina entende que os precatórios de maior preferência só se aplicariam aos idosos.
(Continua)
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Somente uma parte dos precatórios de maior preferência é que são pagos: 3 vezes a condenação considerada de pequeno valor.
Condenação de pequeno valor: aquelas que dispensam precatório (ADCT, art. 97, § 12). Cada ente de Federação define seu valor. Caso não haja lei regulamentando, para a União, são 60 salários mínimos; para os Estados, 40 salários e; para os Municípios, 30 salários. O pagamento é feito por RPV (Requisição de Pequeno Valor). RPV deve ser pago em 60 dias.
Não se pode criar lei definindo condenação em pequeno valor como sendo menor que o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência (maior benefício pago pelo INSS).
Impossibilidade de fracionamento dos precatórios. Essa hipótese de fracionamento só pode ocorrer quando se tratar de precatório alimentício com maior prioridade.
Também pode haver a divisão do valor quando há litisconsórcio (mais uma pessoa no mesmo pólo da ação, mais de uma pessoa para receber decorrente da mesma condenação). Nesse caso, o valor será visto individualmente.
(Continua)
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Cessão dos precatórios
É possível a cessão dos precatórios.
Para que a cessão seja válida, ou seja, surtir efeitos, ela deve ser comunicada ao tribunal (não existe necessidade de aceitação, apenas de comunicação) e ao ente devedor.
Sequestro do valor nos cofres públicos: quando uma pessoa é preterida na ordem do precatório, ela tem direito a pedir o seqüestro do valor dos cofres, por meio de petição direcionada ao tribunal.
Outra hipótese de seqüestro: demora excessiva somada à destinação de recursos a outros setores menos importantes, desde que o ente da Federação não tenha aderido o regime especial de pagamento de precatório (ADCT, art. 97).
Entende-se por demora excessiva o prazo de 15 anos.
No caso de regime especial de pagamento, o total da receita líquida destinada ao pagamento de precatórios nos entes é: 1) Municípios – de 1 a 1,5%. 2) Estados – de 1,5 a 2%. A metade desse valor é usada para o pagamento dos precatórios; a outra metade é destinada ao leilão dos precatórios.
O regime especial de pagamento, na prática, só serve para os Municípios e Estados, porque a União vem pagando seus precatórios praticamente em dia.
Discussão: pode haver intervenção judicial por falta de pagamento de precatório, uma vez que, por se tratar de desrespeito à decisão judicial, seria uma das hipóteses de intervenção previstas na Constituição? O STJ entende que sim, que é possível a intervenção, salvo quando a justificativa de não pagamento seja a ausência de recursos (o que é comprovado pela mera declaração do ente).
Bons estudos!
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Sistematizando:
1º - Débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos ou sejam portadores de doenças grave (até 3 vezes o requisitório de pequeno valor, admitindo o fracionamento e o restante será pago em ordem cronológica).
2 º - Débitos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez).
3º - Ordem cronológica.
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Precatório:
Regra: Deve seguir a ordem cronológica de apresentação. É vedado o fracionamento.
Exceção:
1º lugar: natureza alimentícia + maiores de 60 anos ou portador de doença grave.
2º lugar: natureza alimentícia.
Atenção! A ordem não se aplica aos pagamentos considerados de pequeno valor
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Pra resolver essa questão não precisa nem ter noções de direito. Basta bom senso. Restituição de Imposto? Sério? kkk
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GABARITO: C
Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
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Carlos tem créditos decorrentes de salário. Portanto, são de natureza alimentícia.
Plínio tem créditos decorrentes de pensão. Portanto, são de natureza alimentícia.
Marcos tem créditos decorrentes de restituição de imposto. Por isso, são de natureza comum.
Flávio tem créditos decorrentes de indenização por morte. Portanto, são de natureza alimentícia.
Pompeu tem créditos decorrentes de indenização por invalidez. Portanto, são de natureza alimentícia.
E, de acordo a CF:
Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Marcos tem créditos de natureza comum, por isso é ele que não terá preferência sobre os demais.
Gabarito: C