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GABARITO OFICIAL: A
Art. 5º, Parágrafo Único, CC- Cessará, para os menores, a incapacidade:
II-pelo casamento;
III-pelo exercício do emprego público efetivo;
IV-pela colação de grau em nível superior.
Fé e força !!!
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A) CERTA! Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
B) ERRADA!Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
C) ERRADA! Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
D) ERRADA! Vide comentários da alternativa B e C
E)ERRADA! Sem decretação de ausência. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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Creio que a questão deveria informar a idade do menor pois com menos de 14 anos nem nesses casos.
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Resposta letra A
a) cessará, para os menores, a incapacidade, dentre outras hipóteses, pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo e pela colação de grau em curso de ensino superior. CORRETA - art. 5º, incisos II, III e IV do CC.
b) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil - ERRADA - Excepcionais sem desenvolvimento mental completo são RELATIVAMENTE INCAPAZES - Art. 4º, III, CC.
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. ERRADA - Os que mesmo por causa transitória, nao puderem exprimir sua vontade são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES para os atos da vida civil. Art. 3º, III, CC.
d) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. ERRADA - Os os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES para os atos da vida civil. Art. 3º, II, CC.
e) pode ser declarada a morte presumida, com a necessária decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. ERRADA - Pode ser declarada a morte presumida, SEM a necessária decretação de ausência ... /Art. 7º, I e II CC.
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Em relação a letra A segundo o Codigo Civil a questão está correta mais se fizermos uma remissão a Constituição Federal, precisamente o Art.7 Inciso XXXIII diz: "Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18(dezoito) e de QUALQUER TRABALHO A MENORES DE 16(DEZESSEIS) ANOS, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, A PARTIR 14(quatorze) anos;
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Análise:
A) CORRETA. Cessará para os menores a incapacidade, dentre outras hipóteses, pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo e pela colação de grau em curso de ensino superior. Art. 5º, incisos II, III e IV do CC, respectivamente.
B) ERRADA. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo são relativamente incapaes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Art. 4º, inciso III, do CC.
C) ERRADA. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são incapazes, absolutamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Art. 3º, inciso III, do CC.
D) ERRADA. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil são incapazes, absolutamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Art. 3º, inciso II, do CC.
E) ERRADA. Pode ser declarada a morte presumida, sem a decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Art. 7º, inciso II, do CC.
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Concordo plenamente com o colega Cleverson Ferreira Quadros , pois sendo uma questão alternativa ela DEVE INDICAR TODOS OS ELEMENTOS, o quê não ocorreu, porque da forma como está formulada a questão presume-se até um menor de 10 anos ou menos cesse a sua incapacidade.
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Temos que entender que o sistema deve ser analisado de acordo com a lei, pois ela começa tratar dos relativamente incapazes no artigo 4º e informa a idade do relativamente incapaz, embora a Banca tenha colocado a literalidade do § único ELA TINHA O DEVER DE INFORMAR aos candidatos a idade do relativamente incapaz , o que culminou em uma questão muito vaga e imprecisa, O QUE NÃO PODE ACONTECER EM UMA QUESTÃO DE ALTERNATIVA.
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Lamentável, questão mal elaborada, acho que caberia recurso dos candidatos para anulação dela.
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A morte Pressumida ocorre em 2 (dois) casos:
1) Quando há uma grande probabilidade que a pessoa estando em risco de morte DESAPARECE. Ex.: Passageiro do AIRBUS que caiu Paris/ Rio;
2) No caso de Guerra quando a pessoa depois de 02 (dois) anos de ter terminado o conflito não volta pra casa.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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Ausência de discernimento = Absolutamente incapaz
Discernimento REduzido = RElativamente incapaz
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A letra "a" poderá causar uma falsa impressão de correção quando diz: dentre outras hipóteses. Isso porque a questão citada menciona apenas alguns fatos previstos da espécie de emancipação legal. Na verdade a incapacidade cessa para os menores de 18 e maiores de 16, no primeiro momento do dia em que o indivíduo faz 18 anos ou por meio de emancipação (voluntária, judicial e legal).
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Apenas para constar em relação à emancipação pelo casamento: 1. menor tem q. ter idade núbil (16 anos - homem ou mulher); 2. deve existir autorização dos pais. Toque final: separação, divórcio, viuvez ou anulação do casamento não traz o menor de volta à incapacidade. Tratando-se de casamento nulo, há defesa de 2 teses, q. volta à condição de incapaz e a q. não. Força e fé.
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Alguns colegas estão equivocados, pois não levam em consideração que a lei já estabelece idade mínima para dois dos três casos previstos na questão: casamento (16 anos) e exercício de emprego público efetivo (18 anos).
Assim, não havia necessidade de a questão tratar acerca da idade mínima.
Agora, quanto à colação de grau em curso de ensino superior, o próprio ato já atesta a capacidade, independentemente da idade; lembrando que para a colação de grau o aluno já passou por todas as etapas de ensino fundamental e médio.
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Menores são todos aqueles que não completaram 18 anos. A assertiva é incompleta, mas a menos errada.
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queria só mandar um abraço para esse enuciado.
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Atenção!!!
Desde dezembro de 2015 , só será considerado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ o menor de 16 anos!
O restante será relativamente incapaz.
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QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA!
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Com a alteração do artigo 3º do CC pela Lei 13.146/15 a alternativa correta é a letra A, pois agora apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
A letra E está incorreta porque nos termos do artigo 7º, quando a morte presumida for declarada, não haverá a necessidade da decretação de ausência.
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Observar que, com o Estatuto da Deficiência, que alterou a redação dos artigos 3º e 4º do CC-2002, a letra C estaria atualmente também correta, uma vez que o art 4º, III do CC agora dispõe:
"Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, nao puderem exprimir sua vontade."
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Art. 3º, 4º, 5º, Parágrafo Único e 7º, II do Código Civil.
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Na letra C faltou a palavra permanente, por isso que esta incorreta. Vejamos o art 4º, III do CC/2002 que dispõe:
"Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, nao puderem exprimir sua vontade."
É a cara da FCC, que costuma pedir conforme está transcrito na letra da lei.
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Questão do desatualizada, art. 3° do C.C com nova redação determinada pela lei 13.146 de 6-7-2015. Para atual redação do referido artigo , são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os demais casos serão tratados como relativamente incapazes( art. 4° do C.C)
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A) cessará, para os menores, a
incapacidade, dentre outras hipóteses, pelo casamento; pelo exercício de
emprego público efetivo e pela colação de grau em curso de ensino superior.
Código Civil:
Art. 5o. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo são absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
Código Civil:
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art.
4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à
maneira de os exercer:
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
ATENÇÃO: a lei nº 13.146/2015 alterou os artigos 3º e 4º
do Código Civil.
Pela antiga redação do artigo 4º
do CC, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo seriam relativamente
incapazes e não absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil.
Incorreta letra “B”.
C) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Código
Civil:
Art.
4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à
maneira de os exercer:
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
ATENÇÃO: a lei nº 13.146/2015 alterou os artigos 3º e 4º
do Código Civil.
A antiga redação do artigo 3º do
CC faria com que essa alternativa fosse incorreta. Porém, como também falta a
palavra “permanente”, na frase “aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade são incapazes, relativamente a certos atos
ou à maneira de os exercer.
Incorreta letra “C”.
D) os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos
atos da vida civil são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de
os exercer.
Código Civil:
Art.
4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à
maneira de os exercer:
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os ébrios habituais e
os viciados em tóxico; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
ATENÇÃO: a lei nº 13.146/2015 alterou os
artigos 3º e 4º do Código Civil.
A antiga redação do artigo 3º do
CC faria com que essa alternativa fosse incorreta, uma vez que o enunciado
dessa alternativa trata dos “absolutamente incapazes” previstos na redação
revogada artigo 3º.
Incorreta letra “D”.
E) pode ser declarada a morte presumida, com a necessária decretação de
ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Código Civil:
Art. 7o
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
II - se alguém, desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Pode ser declarada a morte
presumida, sem a necessária decretação de ausência, se alguém,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos
após o término da guerra.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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ATENÇÃO:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".
O casamento, o exercício de emprego público efetivo e a colação de grau em curso de ensino superior sao hipóteses de EMANCIPAÇÃO LEGAL previstas no art. 5º, parágrafo único, II, III e IV, do CC.