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ID
694435
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Fiança

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Art. 821, CC. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Quanto à possibilidade de
    obrigação condicional, esta é perfeitamente possível haja vista que o conceito de condição é a ocorrência de um evento FUTURO e incerto, portanto não há óbice em tal caso.


    Deus é fiel !!!
  • A Fiança
    a) é admissível em obrigação futura ou condicional. (CERTA)
    Alternativa de acordo com o teor do art. 821, do Código Civil: Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
    b) não pode possuir valor inferior ao da obrigação principal. (ERRADA)
    De acordo com o art. 823, do Código Civil, a fiança poderá ter valor inferior ao da obrigação principal. Vejamos: art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
    c) é uma espécie de garantia real prevista no Código Civil brasileiro.(ERRADA)
     É um contrato intuitu personae relativamente ao fiador, isto é, uma garantia pessoal, realizada na base da confiança, visto que para ser celebrado será imprescindível a existência da confiança entre credor e fiador.
    d) é, em regra, um contrato bilateral, oneroso e principal. (ERRADA)
    As características do contrato de fiança são justamente o oposto do que afirma a alternativa. É, em regra, um contrato unilateral, gratuito e acessório.
    O contrato de fiança tem natureza unilateral, já que o fiador se obriga perante o credor, mas, em contrapartida, o credor não assume nenhum compromisso para com aquele.
    A priori, a fiança é um instituto gratuito, pois o fiador ao se obrigar perante o credor o faz confiando na lealdade e honestidade do afiançado no cumprimento de suas obrigações, sem exigir nada em troca. Porém, nada impede que exista uma remuneração. É o que ocorre com a chamada fiança bancária.
    Por fim, diz-se que é um contrato acessório, pois o fiador se une ao devedor principal a fim de garantir o adimplemento da obrigação por este assumida. O fiador se obriga a cumprir a obrigação em todos os seus termos, caso o devedor principal não a cumpra.
    e) não se extingue com a extinção da obrigação principal.  (ERRADA)
      
    A fiança pode ser convencional ou contratual, judicial e legal. Afiança convencional ou contratual, como é acessória em relação ao contrato principal, segue o seu destino, ou seja, se a obrigação principal for nula, a acessória também será.  
    LETRA A
    Fontes: Código Civil e texto extraído do site: http://www.laginski.adv.br/artigos/fianca_novo_codigo_civil.htm
    Bons estudos. :)
  • FIANÇA:  Contrato pelo qual o fiador assume perante o credor  o pagamento de uma dívida, caso o devedor/afiançado não pagar, conforme disposto no Art. 818 do CC/02. É algo futuro condicionado a um fato que poderá ocorrer, no caso da inadiplência do devedor.
    • A fiança poderá ser dada a qualquer tipo de obrigação.
    • A fiança depende da validade e da exigibilidade da obrigação principal. Art. 824, parágrafo único.
    • A fiança poderá assegurar obrigação atual ou futura. Art. 821.
    •  A fiança não poderá ultrapassar o valor do débito principal, nem ser mais onerosa do que ele (art. 823 cc).
  • a) Não só as dívidas atuais ou presentes como também as dívidas futuras podem ser objeto de fiança (art. 821 do CC). No caso de a fiança garantir uma obrigação futura, o fiador não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a dívida do devedor principal.(Direito civil - Flávio Tartuce).

     

    b) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

     

    c) A fiança constitui uma garantia pessoal, em que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida, não se confundindo com as garantias reais, caso do penhor, da hipoteca e da anticrese. (Direito civil - Flávio Tartuce).

     

    d) De início, trata-se de um contrato unilateral, pois gera obrigação apenas para o fiador que se obriga em relação ao credor com quem mantém o contrato. Em regra, trata-se de um contrato gratuito, pois o fiador não recebe qualquer remuneração. Entretanto, em alguns casos, a fiança é onerosa, recebendo o fiador uma remuneração em decorrência da prestação de garantia à dívida. Isso ocorre em fianças prestadas por instituições bancárias, que são remuneradas pelo devedor para garantirem dívidas frente a determinados credores. (Direito civil - Flávio Tartuce).

     

    Ainda sobre a natureza jurídica da fiança, trata-se de um contrato acessório, sendo certo que não existe a fiança sem um contrato principal, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida. Desse modo, tudo o que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança. Sendo nulo o contrato principal, nula será a fiança (art. 824 do CC). Sendo anulável o contrato principal, anulável será a fiança (art. 184 do CC).(Direito civil - Flávio Tartuce).

  • A Fiança


    A) é admissível em obrigação futura ou condicional.

    Código Civil:

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    A fiança é admissível em obrigação futura e condicional.

    Correta letra “A”.

    Observação:  obrigação condicional – submetida a evento futuro e incerto.



    B) não pode possuir valor inferior ao da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    A fiança pode possuir valor inferior ao da obrigação principal.

    Incorreta letra “B”.



    C) é uma espécie de garantia real prevista no Código Civil brasileiro.

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    A fiança é uma garantia pessoal prevista no Código Civil brasileiro em que o patrimônio do fiador responde pela dívida do devedor. É fidejussório, ou seja, baseado na confiança.

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”.


    D) é, em regra, um contrato bilateral, oneroso e principal.

    Gratuito: quando existe somente uma prestação.

    Unilateral: nasce obrigação apenas para uma das partes; uma única vontade.

    Acessório: sua existência está subordinada a de outro contrato.

    A fiança é em regra um contrato unilateral, pois apenas quem assume obrigação é o fiador, também é gratuito, pois o único beneficiário desse contrato é o credor, além do que, e é um contrato acessório, pois sua existência está subordinada a de outro contrato, que é o principal. 

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “D”.



    E) não se extingue com a extinção da obrigação principal.

    A fiança é um contrato acessório e depende da existência de um contrato principal. Se o contrato principal é extinto ou nulo, a fiança também será. Assim, a fiança se extingue com a extinção da obrigação principal.

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.