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A) ERRADA: o mandato pode ser verbal OU escrito, expresso OU tácito.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
B) ERRADA: pode referir a todos os negócios do mandante.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
C) CORRETA: o mandato é um contrato sinalagmático, porquanto dele advém obrigações para ambas partes.
Ademais pode ser gratuito ou oneroso.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
D) ERRADA: quando tiver a cláusula "em causa propria" sua revogação NÃO tem eficácia e ele não se extingue pela morte de qualquer das partes.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
E) ERRADA: a revogação do mandato, quando esse possuir cláusula de irrevogabilidade, apenas é ineficaz em dois casos:
- quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral; e
- quando a cláusula de irrevogabilidade tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
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Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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segundo meu livro de Direito Civil do Carlos Roberto Gonçalves que eu não abria há séculos:
"o mandato é ainda, em regra, unilateral, porque obrigações somente para o mandatário, podendo classificar-se como bilateral imperfeito devido à possibilidade de acarretar para o mandante, posteriormente, a obrigação de reparar as perdas e danos sofridas pelo mandatário e de reembolsar as despesas feitas por ele. Toda vez que se convenciona a remuneração, o mandato passa a ser bilateral e oneroso".
ou seja, o mandato não é sinalagmático. ele pode vir a ser. mas, em regra, não é.
vamos recorrer! (quem fez a prova...)
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Essa questão será anulada:
O contrato de mandato é, EM REGRA, UNILATERAL, pois gera obrigações somente para o mandatário, entendimento este também adotado pelo Código Civil, que traz, em seu artigo 653, o seguinte enunciado: “Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.
A exceção ao contrato de mandato é a sua natureza sinalagmática/bilateral, PODENDO VIR A SER sinalagmático/bilateral SE for expressa a obrigação recíproca ou por algum fato posterior a sua celebração que traga obrigações ao mandante.
O contrato sinalagmático é um contrato BILATERAL, em que ambos os contratantes assumem obrigações recíprocas, e sua origem provém da palavra grega sinalagma, que significa “reciprocidade de prestações”, o que NÃO É o caso, EM REGRA, do contrato de Mandato.
Nesse sentido Pontes de Miranda, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery. Este também é o posicionamento dos ilustres doutrinadores a seguir.
Palavras do Ilustre Sílvio Rodrigues: "Natureza jurídica do mandato - O mandato é um contrato consensual, não solene, intuitu personae, EM REGRA gratuito e UNILATERAL".
Palavras do Ilustre Sílvio de Salvo Venosa: "O mandato é EM PRIMEIRO plano um contrato UNILATERAL, porque, salvo disposição em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário".
Palavras do Ilustre Carlos Roberto Gonçalves: "O mandato é um contrato personalíssimo, consensual, não solene, EM REGRA gratuito e UNILATERAL".
Ademais, se na alternativa "E" constasse a expressão "pode ser", ao invés da palavra "é", a resposta estaria correta, conforme consta acertadamente em uma questão de concurso público para o cargo de Promotor de Justiça, abaixo transcrita:
“Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça
Questão 50
Com relação ao mandato, assinale a opção correta.
a) Não há mandato sem representação.
b) Pode o mandato ser unilateral ou bilateral, gratuito ou oneroso, verbal ou escrito, de aceitação tácita ou expresso.
c) A forma - instrumento público ou particular - pela qual for outorgado o mandato vincula a forma na qual poderá ser substabelecido.
d) Será nulo o ato praticado por quem não tenha poderes, ou não os tenha suficientemente, ou, ainda, por quem os pratique com excesso.
e) Não se admite convencionar a irrevogabilidade do mandato.
Gabarito Oficial: (B)”
Percebe-se, portanto, que não foi dessa forma que a questão em análise foi colocada, o que restringiu a natureza jurídica do contrato de mandato somente em contrato sinalagmático, contrariando o Código Civil e também os ensinamentos da doutrina majoritária.
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No meu entendimento, mandato não era sinalagmático não.
Vai entender estas bancas.
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A FCC manteve como correta a alternativa C.
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"No que concerne à sua natureza jurídica, ensina Sílvio de Salvo Venosa que se trata de um contrato unilateral, em regra, 'porque, salvo disposição em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário. O mandante assume a posição de credor na relação obrigacional. A vontade das partes ou a natureza profissional do outorgado podem convertê-lo, contudo, em bilateral imperfeito.[...]' Tem razão o jurista, no que concerne à natureza jurídica do contrato em questão, mesmo entendendo alguns doutrinadores que o contrato é bilateral, como o faz Maria Helena Diniz. [...] Resumindo, em regra, o mandato é unilateral e gratuito. Mas, na prática, prevalecem os contratos bilaterais e onerosos, o que faz que o mandato seja qualificado como um contrato bilateral imperfeito." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 1. ed. São Paulo: Método, 2011, v. único, p. 670) (grifo aposto)
Extrai-se que a maioria esmagadora dos doutrinadores entendem que o Mandato é um contrato unilateral, com exceção de uma importantíssima civilista, que afirma ser bilateral: Maria Helena Diniz.
Ganha um prêmio (passar em concurso público) quem souber qual doutrinador(a) a FCC adota... Infelizmente, temos que estudar a doutrina adotada pela banca organizadora também que, nesse caso, adota posição minoritária.
Abraço!
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Contrato sinalgmático é o que tem sinalagmas ou seja a prestação de um é a causa da prestação do outro. Lembrando a maxima de Orlando gomes todo contrato bilateral é sinalagmático.
Sera que a FCC não sabe disso! carambas tão simples quanto somar esses numeros para adicionar o comentário!
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Marquei "C" por exclusão. Mas mesmo assim desconfiado, pois o mandato não é em regra sinalagmático (vide 653 do CC).
Esta questão deveria ter sido anulada.
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No recurso que fiz dessa questão coloquei trechos de 4 livros de importantes doutrinadores, demonstrando que em regra o mandato é unilateral, mas pode vir a ser bilateral (sinalagmático). Mostrei, inclusive, que há uma posição minoritária que entende o contrário.
Conclusão: CAGARAM.
Se tivesse ficado melhor classificado, com certeza entraria com um MS. Fiquem de olho na FCC!
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E depois ainda tem gente que defende a FCC. Quando dizemos que existe a doutrina da FCC determinados colegas daqui acham ruim. Urge aprovar lei para concursos públicos. A banca precisa estar atrelada a doutrinador X ou Y ou Z, para que aberrações como essa não venham a ocorrer.
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Acredito que o motivo das discussões seja tratar como sinônimo as expressões contrato bilateral e contrato sinalagmático, quando na verdade não são. Veja o comentário abaixo da advogada Regina Mello, retirada de http://msadvogados.blogspot.com.br/2012/05/contrato-bilateral-ou-sinalagmatico.html
"O termo sinalagmático é estabelecido como sinônimo de contrato bilateral, em termos práticos não há diferença, mas se você for mais rigoroso tecnicamente analizando o que é contrato bilateral e o que é contrato sinalagmático, você percebe que não são sinônimos, na verdade todo contrato bilateral ele é sinalagmático, por isso estabelece como sinônimo, mas há diferença.Contrato sinalagmático é o contrato que tem sinalagma, e o que é sinalagma? É a causalidade das prestações. O contrato sinalagmático é aquele que a prestação de uma das partes é causa da prestação da outra, causalidade das prestação. Exemplo: contrato de compra e venda, se eu celebro um contrato de compra e venda com alguém, eu tenho uma obrigação de entregar o bem e ele tem a obrigação de me entregar o preço. Qual é a causa para eu entregar o bem? Eu só vou entregar o bem porque ele vai me entregar o preço e ele só vai me entregar o preço porque eu vou entregar o bem a ele. Uma prestação é a causa da outra. Por isso, o contrato de compra e venda é um contrato sinaligmático. Nesse ponto, podemos estabelecer a primeira máxima contratual de ORLANDO GOMES. Qual seja: "Todo contrato bilateral ele é sinalagmático" e, por isso, se estabelece como sinônimo. Na realidade o sinalagma é uma característica que existe em todo contrato bilateral. Mas essa questão de contrato bilateral e contrato sinalagmático é uma questão tormentosa na doutrina, muitas vezes, os autores não se aprofundam nessa diferenciação, eles tratam apenas como sinônimo, mas como dito anteriormente, há diferença."
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CUIDADO PORQUE TEM MUITOS COLEGAS VIAJANDO ...
Contrato bilateral NÃO É SINÔNIMO de contrato sinalagmático !
Muitos autores de Direito Civil os tratam como sinônimos, mas assistam a esta aula do programa Saber Direito, a partir do minuto 11, e tirem suas próprias conclusões: https://www.youtube.com/watch?v=Lzl0x2EEskw.
E finalmente, para quem tem dúvidas se o contrato de mandato é ou não sinalagmático, deem uma olhadinha nos arts. 667 a 674 (das Obrigações do Mandatário) e nos arts. 675 a 681 (das Obrigações do Mandante).
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RESPOSTA: C
Só um adendo...
Art. 685, CC. "em causa própria" > in rem suam
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não tenho dúvidas que o mandato seja sinalagmático, até por conta dos títulos das seções II e III: "das obrigações do mandatário" e "das obrigações do mandante"...
na verdade, aqui, no meu entender, não houve a "doutrina da FCC" como alguns colegas mencionaram, mas apenas a letra da lei seca (que deve incluir a leitura dos nomes dos títulos, capítulos e seções).
Confesso, porém, que fiquei com dúvida quanto ao contrato ser intuito personae, pois ele pode ser substabelecido....
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a) Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
b) Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
c) Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
d) Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
e) Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
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O mandato
A) não pode ser verbal, mas pode ser tácito ou expresso, desde que escrito.
Código
Civil:
Art. 656. O
mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
O mandato pode ser verbal ou
escrito, expresso ou tácito.
Incorreta letra “A”.
B) não pode se referir a todos os negócios do mandante, devendo indicar um ou
alguns negócios pré- determinados.
Código
Civil:
Art. 660. O
mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a
todos os do mandante.
O mandato
pode ser geral e se referir a todos os negócios do mandante, ou pode ser
especial e referir-se a negócios pré-determinados.
Incorreta
letra “B”.
C) é um contrato sinalagmático e
intuito personae e pode ser oneroso ou gratuito.
Código
Civil:
Art. 653. Opera-se
o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar
atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 658. O
mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição,
exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por
ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo
único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em
lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do
lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 682.
Cessa o mandato:
II - pela morte ou interdição de uma das
partes;
Contratos sinalagmáticos são
aqueles em que há reciprocidade de obrigações e deveres para ambas as partes.
O mandato é um contrato
sinalagmático, pois, há obrigações para o mandante e também para o mandatário,
conforme títulos do Código Civil.
O mandato pode ser oneroso ou
gratuito. Será gratuito se não houver sido estipulada retribuição, exceto se
seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou
profissão lucrativa.
Será oneroso quando houver sido
estipulada retribuição no contrato ou em lei.
O mandato também é intuito personae, quando o mandatário é
encarregado de realizar interesses alheios, e o mandante pode vedar o
substabelecimento. Uma das formas de encerrar o mandato é a morte do mandante.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) com cláusula “em causa própria” será extinto por meio da revogação,
bem como pela morte de qualquer das partes.
Código
Civil:
Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir
para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades
legais.
O contrato de mandato com
cláusula “em causa própria” não
será extinto por meio de revogação, pois essa não terá eficácia, nem se
extinguirá pela morte de qualquer das partes.
Incorreta letra “D”.
E) que contiver cláusula de irrevogabilidade não poderá, em qualquer hipótese,
ser extinto pela revogação.
Código
Civil:
Art. 684.
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou
tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do
mandato será ineficaz.
O mandato que contiver cláusula
de irrevogabilidade e essa cláusula for condição de um negócio bilateral, ou
tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação será
ineficaz.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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Art. 683, "caput", CC: Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Logo, a letra "E" está errada ao dizer que não pode ser revogado o mandato quando tiver cláusula de irrevogabilidade. Pode sim. Segundo o "caput", a consequência da revogação será o pagamento de perdas e danos.
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Fui na E por exclusão, pois, como assinalado pelos colegas, em regra o mandato é contrato unilateral.
Essa é a segunda questão de Direito Civil dessa prova com gabarito duvidoso e que não foi anulada.
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peraí, como pode ser intuito personae se eu posso substabelecer!! inclusive isso é a REGRA. Mandou mal a FCC,
até por que, se for falar em intuito personae, tem-se na prestação do serviço e não o mandato ( art 605, CC)
pra variar.. a teoria de marcar a menos errada ¬¬
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A colega Fernandinha escreveu A MESMA COISA que falei aqui sozinha em casa: como pode ser intuitu personae se pode substabelecer?
Oh, God!!!
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"O mandato, por sua natureza, é um contrato PERSONALÍSSIMO (intuitu personae), pois é fundado na CONFIANÇA, na FIDÚCIA que o mandante tem no mandatário e vice-versa. "
Tartucce.
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GAB.: C
A cláusula de irrevogabilidade não impede a revogação, mas implica perdas e danos caso ocorra (art. 683, CC/02):
Art. 683, CC. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Quanto à opção correta (letra C), a característica contratual "intuitu personae" não é afetada pelo poder de substabelecimento, que só ocorre se as partes assim quiserem e desde que o substabelecido seja determinado pelo mandatário (se trata de terceirização de atos meramente executórios emanados pelo mandatário, o que não permite extrapolação dos desejos do mandante):
"Tendo em vista que o mandatário deve exercer sua função pessoalmente, estando investido no poder de representação, o mesmo pode transferir mediante substabelecimento as obrigações contraídas, mas continuando responsável perante o mandante pelos danos ocorridos por culpa do substabelecido, a menos que o substabelecido tenha sido expressamente autorizado, ou seja, segundo o artigo 667 do CC/02, se houver expressa autorização, o mandatário (substabelecente) continua responsável por danos culposamente causados pelos substabelecido. Contudo, se não havia esta autorização para substabelecer, o mandatário continua responsável, inclusive por danos decorrentes aos fortuitos.
Quando for a intenção das partes ou assim a natureza do negócio exigir, somente o mandatário poderá agir, sem auxiliares."
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
ARTIGO 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
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ARTIGO 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.