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ID
694471
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na dinâmica do inquérito policial NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • letra E. O inquérito trata-se de procedimento inquisitorial. Não há defesa preliminar realizada através de advogado. As demais assertivas tratam-se de um rol exemplificativo previsto no CPP (lá pelo artigo 6º ou 7º).
    Abraços
  • A e B) CORRETAS: Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    C) CORRETA: conforme a Lei n. 7960/89.
    Art. 1° Caberá prisão temporária: 
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    D) CORRETA: Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    E) ERRADA: a defesa preliminar é apresentada após o recebimento da denúncia, o que ocorre após a elaboração do inquérito policial. A defesa prévia também é conhecida como resposta à acusação e está prevista no art. 396-A, CPP:
    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
  • Alternativa E correta
    Como IP trata-se um procedimento pré-processual não cabe defesa preliminar nessa fase
    Bons estudos
  • Definição e Finalidade do Inquérito Policial:
    - Procedimento administrativo
    -Escrito
    -Sigiloso
    -Finalidade de apurar a prática de infração penal e a respectiva autoria.
    -Não há contraditório pois não há partes e não precisa de vistas.

  • Em relação ao Inquérito Policial nosso ordenamento jurídico adota o sistema INQUISITIVO OU INQUISITORIAL, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o indiciado não tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 - a presença de defesa técnica feita por um advogado não é obrigatória;
    3 - procedimento administrativo e sigiloso.
    Difere-se do sistema acusatório, sendo este adotado em nosso ordenamento pelo CPP, no que diz respeito ao processo judicial, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o réu tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 -  a presença de defesa técnica feita por um advogado é obrigatória;
    3 -  procedimento judicial e em regra vige a publicidade de seus atos.
    Verifica-se que o IP não é uma exceção ao sistema processual acusatório adotado pelo CPP, por se tratar de um procedimento administravivo inquisitorial, que consiste em varias diligências adotadas pela policia judiciária na busca da colheita de elementos informativos que comprovem a materialidade do fato e o indício de sua autoria para eventual oferecimento da denúncia ou queixa e sua respectiva ação penal.

    OBS: Para aquele candidato mais atento, cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas(transcritas) nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram transcritas nos autos do IP, isto é, em relação as interceptações que ainda estão em andamento medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.

     

      
  • O art. 6º do CPP lista as diligências investigatórias:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
    III -  colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;   IV - ouvir o ofendido;   V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;   VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;   VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;   VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;   IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele,  e  quaisquer  outros  elementos  que  contribuírem para  a  apreciação  do  seu  temperamento  e caráter.

    Na alternativa C, a prisão temporária será decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP quando imprescindível para as investigações do IP.

    A alternativa E está errada pois, durante a fase inquisitorial, o investigado NÃO possui garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, sendo, portanto, inviável a defesa preliminar.


    valeu e bons estudos!!! 
  • O Inquérito Policial é uma  procedimento investigatório, administrativo, preparatório e informativo, porém é inquisitivo, ou seja, não existe acusação, nem defesa, portanto não vigora co contraditório nem a ampla defesa, LETRA E.
  • No inquérito não há acusação, logo, não há do que se defender.

  • Questão boa. Não há porque se falar em contraditório e ampla defesa, no IP. 

  • Partindo do princípio que o IP é um procedimento ADMINISTRATIVO, onde há um INVESTIGADO, não podemos falar em CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.

    Já na denúncia que é procedimento CRIMINAL, onde há um RÉU, podemos falar em CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.

  • Cuidado com esta questão! 
    Embora ainda permaneça válida a questão da não incidencia do contraditório e ampla defesa do acusado no inquérito, devemos atentar para  alteração que "sofreu a incidência da recente Lei no 13.245/2016, a qual, ao acrescentar o inciso XXI ao art. 7o do Estatuto da OAB (Lei no 8.906/94), passou a permitir ao advogado, na alínea "a" deste mesmo dispositivo legal, no curso de qualquer apuração criminal (não apenas inquérito policial), a apresentação de razões (o que inclui a argumentação e a defesa do seu ponto de vista sobre algo que será  decidido pelo delegado ou sobre alguma diligência a ser praticada) e quesitos (o que inclui a formulação de perguntas ao investigado,
    às testemunhas, ofendido, perito etc.),sob pena de "nulidade absoluta" (termo empregado pela lei, embora incorreto tecnicamente(...)) do ato colhido sem observância desta prerrogativa funcional."

    Leonardo Barreto Moreira Alves. Processo Penal para os concursos de técnico e analista. Editora Juspodvim

  • No IP, por se tratar de procedimento de natureza INQUISITÓRIA, há RESTRIÇÃO do contraditório e da ampla defesa. Isto não exclui o fato de se proceder em oitivas (do suspeito inclusive, vez em que ele poderá argumentar sua versão do fato), defesa técnica do seu advogado e até mesmo requisitar diligências ao delegado de polícia. Isto deixa claro que mesmo não se tratando de um processo acusatório, onde há Ampla Defesa, o IP abre precedentes para tal, mas de maneira limitada, comparada a uma ação penal.
  • GABARITO: Letra "E" - (a questão deseja saber qual alternativa descreve aquilo que NÃO se inclui na dinâmica do inquérito policial, portanto, pede-se a alternativa INCORRETA) - A apresentação, através de advogado, de defesa preliminar por parte do indiciado (CPP, art. 396) apenas ocorre durante a instrução judicial, não na fase de inquérito.

     

    ALTERNATIVA "a": o reconhecimento de pessoas e coisas (CPP, art. 226 a 228) pode ser dar durante a fase de inquérito ou em juízo.

    ALTERNATIVA "b": a acareação (CPP, arts. 229 e 230) também pode ser feita em juiízo ou na fase de investigação policial.

     

    ALTERNATIVA "c": a prisão temporária cabe somente na fase de inquérito policial, conforme previsto na Lei nº 7.960/89.

     

    ALTERNATIVA "d": deverá a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (CPP, art. 6º).

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab Letra E

     

    Uma das características do IP é que o mesmo é um procedimento INQUISITIVO, ou seja, não é necessário a apresentação de defesa já que não é assugurado o Contraditório e Ampla defesa.

     

  • É inquisitivo, não a contraditório e ampla defesa!
  • Prevalece hoje o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, que não se aplica o contraditório em fase de investigação preliminar, por ter este natureza inquisitorial.

  • No IP ainda não há acusação, por esse motivo inexiste na fase de investigação direito de contraditório e ampla defesa.

    É um procedimento administrativo e inquisitivo (características do IP).

  • O Deus do impossível vai dar forças para vc continuar estudando no foco. Amém.

    Não pare, não tenha medo, não se desespere, não se perturbe, não desista, insista, confie, lute, seja forte. Deus está com cada um que invocar a sabedoria. DEUS. sabe o quanto você é forte.