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ID
694483
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O réu e seu defensor constituído foram pessoalmente intimados da sentença condenatória no dia 3 de fevereiro de 2012, sexta-feira. O prazo de 5 dias para apelação terminará no dia

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Por se tratar de um prazo processual, exclui-se o dia do começo (dia 3, sexta-feira). Assim o prazo inicia-se na segunda (dia 6), pois não se inicia prazo aos sábados e domingos (pois não há expediente forense). Conta-se cinco dias a partir de segunda dia 6, logo o fim do prazo é dia 10 de fevereiro, sexta-feira.

    Confome o art. 798 do CPP:
    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2º  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3º  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    § 4º  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
  • SEG    TER     QUA    QUI    SEX   SAB  DOM
                                                    03      04      05
    06         07        08        09       10

    Trata-se de prazo processual, muito embora tenha ocorrido a intimação na audiência o prazo corre no próximo dia útil. Inciando na segunda-feira dia 6 de fevereiro e terminando na sexta, dia 10.
    Trata-se de regra análoga a do processo civil onde exclui-se o primeiro dia e se inclui o último. Logo o prazo terminará no dia 10.
    Letra E.

  • No presente caso, vale observar a súmula nº 310 do STF:

    STF Súmula nº 310:

    Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

  • Alternativa correta letra E. Exclui o primeiro dia e inclui o último dia. Se o prazo começou em uma sexta-feira, o certo seria começar a contar no primeiro dia seguinte, mas em virtude de ser sábado, domingo, o prazo de 5 dias terá inicio na segunda-feira e fim na sexta-feira seguinte.

  • SEG         TER       QUA       QUI       SEX       SAB       DOM

                                                             03 ---------X---------X---------------> o dia do susto não conta. Sáb e Dom, p/ início de contagem, tb.

    06             07           08          09        10 -------------> termo do prazo       

  • No Processo Penal o prazo começa a ser contado da data da intimação e não da data juntada do mandado aos autos.

  • ► CP → INCLUI DIA DO COMEÇO

    Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    ► CPP → NÃO INCLUI DIA DO COMEÇO

    Art. 798, § 1º do CPP -  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • O dia do susto não conta

  • GABARITO E

    Súmula 310 STF

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

  • Súmula 310 STF

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    ► CP → INCLUI DIA DO COMEÇO 

    Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    ► CPP → NÃO INCLUI DIA DO COMEÇO 

    Art. 798, § 1º do CPP -  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Lembrem-se de que apesar do prazo processual penal ser contado em dias corridos, não poderá começar nem terminar em dia não-útil.

    Nesse caso, excluindo a sexta, ele deverá começar na segunda.

    GABARITO E