-
Gab. E
Por se tratar de um prazo processual, exclui-se o dia do começo (dia 3, sexta-feira). Assim o prazo inicia-se na segunda (dia 6), pois não se inicia prazo aos sábados e domingos (pois não há expediente forense). Conta-se cinco dias a partir de segunda dia 6, logo o fim do prazo é dia 10 de fevereiro, sexta-feira.
Confome o art. 798 do CPP:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
-
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
03 04 05
06 07 08 09 10
Trata-se de prazo processual, muito embora tenha ocorrido a intimação na audiência o prazo corre no próximo dia útil. Inciando na segunda-feira dia 6 de fevereiro e terminando na sexta, dia 10.
Trata-se de regra análoga a do processo civil onde exclui-se o primeiro dia e se inclui o último. Logo o prazo terminará no dia 10.
Letra E.
-
No presente caso, vale observar a súmula nº 310 do STF:
STF Súmula nº 310:
Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
-
Alternativa correta letra E. Exclui o primeiro dia e inclui o último dia. Se o prazo começou em uma sexta-feira, o certo seria começar a contar no primeiro dia seguinte, mas em virtude de ser sábado, domingo, o prazo de 5 dias terá inicio na segunda-feira e fim na sexta-feira seguinte.
-
-
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
03 ---------X---------X---------------> o dia do susto não conta. Sáb e Dom, p/ início de contagem, tb.
06 07 08 09 10 -------------> termo do prazo
-
No Processo Penal o prazo começa a ser contado da data da intimação e não da data juntada do mandado aos autos.
-
► CP → INCLUI DIA DO COMEÇO
Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
► CPP → NÃO INCLUI DIA DO COMEÇO
Art. 798, § 1º do CPP - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
-
O dia do susto não conta
-
GABARITO E
Súmula 310 STF
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
-
Súmula 310 STF
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
► CP → INCLUI DIA DO COMEÇO
Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
► CPP → NÃO INCLUI DIA DO COMEÇO
Art. 798, § 1º do CPP - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
-
Lembrem-se de que apesar do prazo processual penal ser contado em dias corridos, não poderá começar nem terminar em dia não-útil.
Nesse caso, excluindo a sexta, ele deverá começar na segunda.
GABARITO E