SóProvas


ID
694498
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise

I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral.

II. A moratória concedida em caráter geral é a do parcelamento dos débitos fiscais, sendo certo que a união poderá concedê-la em relação aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

III. O parcelamento é sempre individual e deve ser requerido pelo contribuinte, sendo que, no caso de não cumprimento, descontadas as parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por base as certidões das dívidas ativas.

Nesses casos, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O gabarito do site e da FCC aponta letra "D". Porém, discordo, pois o ITEM "I" está flagrantemente errado. O referido item apresenta o depósito do montante integral e as reclamações e/ou recursos em uma relação de dependência, o que não é correto.

    Na verdade, depósito do montante integral e apresentação de reclamação e recurso são institutos de distintos, ambos com aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Senão, vejamos:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    PORTANTO, RESPOSTA LETRA "E"

  • Com certeza.
    O gabarito esta totalmente equivocado.
    A alternativa correta é a letra " E"
  • O item III está incorreto, pois desconheço a necessidade de o parcelamento ser obrigatoriamente individual. Segundo o art. 155-A, §2o, CTN, "aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória". Portanto, pelo fato de existir moratória em caráter geral ou individual, a lógica para o parcelamento seria a mesma.
  • A reclamação/recurso ADMINISTRATIVO suspende a exigibilidade do crédito. O item I está correto para o caso da suspensão JUDICIAL, em que o mero ajuizamento da ação não surte esse efeito (obtido somente com o depósito do montante integral).

    Ou seja, era fundamental saber se era administrativa ou judicialmente.

    Além disso, o item III também peca. Um parcelamento geral É possível tal qual a moratória geral.

    Abraço!
  • Caro Neneco,
    A jurisprudência colocada por você, apesar de vigente,  não se aplica ao que o colega Alexandre disse.
    O que o colega quis dizer é quanto a exigência do depósito para a SUSPENSÃO do crédito tributário (quando se trata de via judicial) e não para a admissão de recurso. Quanto a esse ponto, concordo com o Alexandre: se a questão especificasse tratar de via judicial, para que seja suspensa a exigibidade do CT é necessário o depósito do montante integral. O STJ exige ainda que seja feito o depósito do valor TOTAL exigido pela fazenda e em DINHEIRO (súmula 112 STJ) para que o CT seja suspenso. Quando se trata da via adm, a simples reclamação ou recurso suspense a exigibilidade do CT.
    Porém como o enunciado da questão foi omisso, vale a literalidade do CTN, que seixa claro o erro do item I.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    
    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Thais, o deposito premonitório (no caso de ação judicial) também é facultativo.
    TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PREMONITÓRIO. CARÁTER FACULTATIVO. CTN, ART. 151, II. LEI Nº 6.830/80, ART. 38.
    1. O depósito com vista à suspensão da exigibilidade do crédito tributário é facultativo e pode se realizar no trâmite de ação declaratória.
    2. Não se constituindo o depósito em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eventual irregularidade que o contamine não repercute no exercício do direito de ação.
    3. Apelação provida. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem.(TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 15890 DF 93.01.15890-6. Relator(a): JUIZ CANDIDO RIBEIRO Julgamento: 02/03/1999)
  • Realmente, o depósito poder ser tido como medida facultativa, contudo, trata-se de medida excepcional aplicada nos casos em que o contribuinte seja pessoa desprovida de recursos. Ocorre que, o próprio CTN traz como uma das medidas que suspendem o crédido tributário o depósito integral, logo, principalmente em se tratndo de FCC, temos que nos apegar ao texto de lei.
    Concordo com o amigo Klóvis Carício  quando diz que o gabarito do site e da FCC, que  aponta letra "D", está flagrantemente errado. Completa ele: "o referido item apresenta o depósito do montante integral e as reclamações e/ou recursos em uma relação de dependência, o que não é correto.". É justamente essa dependência que torna o intem incorreto. ISSO NÃO EXISTE!

    RESPOSTA LETRA "E"

  • Em outro fórum, um dos usuários postou o seguinte texto como fundamento da FCC para indeferir o recurso por ele apresentado:

    "Questão 55
    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. 
    Preliminarmente, a questão não cogita de que a reclamação ou os recursos administrativos devam ser precedidos de depósito judicial para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário. 
    Com efeito, o Código Tributário Nacional prevê como forma, dentre outras, de suspensão do crédito tributário, o depósito do montante integral (art. 151, II), assim como as reclamações ou recursos na instância administrativa (art. 151, III, enquanto que o item no  II da questão enfocada dispõe não ser o depósito acima que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou de recurso... 
    A par disso, deve ser observado que não basta analisar a literalidade da lei; a questão não cogita de depósito prévio na via judicial, mas sim um depósito na esfera administrativa. 
    Com efeito, é certo que ‘na realidade, não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário, e sim a apresentação da reclamação ou do recurso. A apresentação do recurso precedido de depósito do montante integral é que suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, mesmo com o depósito integral não sendo apresentado o recurso específico uma vez decorrido o prazo legal, o poder público poderá requerer a conversão do depósito integral em renda, e aí seria o caso de extinção do crédito tributário. Nesse sentido, YOSHIAKI ICHIHARA. 
    E mais, verifica-se que o depósito não é obrigatório, isto é, não constitui condição para que o sujeito ativo possa impugnar a exigência. Antes da constituição definitiva do crédito tributário tem só efeito de eximir o sujeito passivo do ônus da atualização monetária do crédito respectivo, eis que a suspensão da exigibilidade já é obtida com a simples interposição da reclamação ou recurso. Nesse sentido, HUGO DE BRITO MACHADO. 
    Portanto, a questão está correta, bem como o respectivo gabarito."

    Espero que ter ajudado.
  • Olhe, mais é danado mesmo, eu faço uma monografia sobre estes institutos, leio trocentos livros..e me vem a FCC com uma questão dessa.
    É nessa hora que vejo que cada vez mais o que importa não é saber do Direito é saber do humor da banca organizadora.
  • e só pra constar, quanto ao colega que citou o argumento da FCC, no que diz respeito aos doutrinadores utilizados...eles são conhecidos na esfera tributária por ter uma versão própria de algumas coisas, digo isso porque tive a infelicidade de estudar por eles pra PFN, é muito conveniente pra FCC adotar um entendimento minoritário quando lhe convém...pra mim continua sem justificação.
  • Eu tb concordo, questão inexplicável... Mostra q só querem eliminar candidatos e ñ analisar o conhecimento deles.. Se eu tivesse feito esse concurso teria entrado com um MS !!! certo q seria anulada judicialmente uma questão sem pé e nem cabeça...
  • Sem considerar que em uma prova de TRF uma questão deixa a pessoa de fora do concurso. Absurdo. Se a FCC queria considerar um procedimento administrativo teria que ter dito isso. Deixou em aberto e ainda assim colocou as duas alternativas I e III (d) e III (e).
  • Deixo minha discordância contra esse gabarito, também. Para mim, a argumentação da FCC, postada pelo caro colega, é tendenciosa e demonstra que a banca quis, na verdade, eliminar candidatos e não medir conhecimentos de forma honesta.
    Até acho que a DOUTRINA citada pela banca faz sentido, porque NA PRÁTICA claro que o depósito integral sempre vem acompanhado de recurso/reclamação. Se não fosse assim, eu realizaria o depósito e suspenderia a cobrança ad infinitum, de modo que não precisaria discutir o crédito, nem a Fazenda poderia convertê-lo em renda. O próprio Ricardo Alexandre explica isso no livro dele. Mas isso não está em discussão na questão; é um entendimento mais avançado e doutrinário, e que se colocado fora de contexto, como o foi, é flagrantemente contrário à literalidade do art. 151 do CTN (literalidade que é tão amada pela FCC). 
    O que a banca deveria ter feito é colocar o termo "conforme doutrina especializada", ou "apesar da previsão legal, entende-se", para sabermos que se trata de um entendimento particular. Se víssemos um entendimento desses cobrado numa prova de Juiz Federal ou MPF, podem ter certeza que a banca teria o mínimo cuidado de explicar melhor, porque sabem que as discussões lá terminam na justiça. Aqui eles quiseram reduzir a quantidade de aprovados, pura e simples.
    Bons estudos
  • Gente, inicialmente eu também discordei do gabarito, mas pensando direitinho ele está certo,
    o que ele ta querendo dizer é que o deposito no montante integral por si só nao é suspensão, deve haver também a reclamação,
    isso é claro, pois se houvesse o deposito no montante integral e não houvesse nenhuma reclamação, nao seria caso de suspensão e sim de extinção do credito através do pagamento.
    creio que esse tenha sido o pensamento da banca.
  • Fanfarrona essa FCC!!

    Mas me digam: se eu deposito o montante integral na segunda-feira e entro com a reclamação junto à repartição fical na sexta???

    Pra mim, segundo o CTN, a exigibilidade do crédito está suspensa desde segunda e não de sexta.

    Ou tô errado??
  • Depois de refletir um pouco consegui entender a questão:

    Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise
    I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral.

    Ora, se o contribuinte efetua o depósito do montante integral sem a apresentação de qualquer medida de impugnação, não é caso de SUSPENSÃO do crédito e sim de EXTINÇÃO por CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.

    Quando ocorre impugnação do crédito sem o depósito que é facultativo, não irá ocorrer a suspensão, podendo a fazenda inscrever na dívida ativa e executar (salvo deferimento de liminar).

    Então, o que irá determinar a natureza jurídica do depósito (como causa de suspensão ou extinção por conversão) é justamente a apresentação de prévia impugnação do lançamento.
  • Amigos, não tenho muita intimidade com a disciplina em questão, mas alguém poderia me dizer qual o fundamento da assertiva III. Existe algum artigo do CTN indicando que o parcelamento só pode ter caráter individual?? Não consegui encontrar... se alguém puder me ajudar, agradeceria! 

    Att.

  • Eu não consigo entender por que os concurseiros insistem em justificar o erro das bancas. Vejo comentários que pessoas que estão tentando justificar o acerto da assertiva I, sendo que o CTN é claro nas modalidades de suspensão, que, diga-se de passagem, são autônomas, ou seja, não há de se combiná-las para conseguir obter o direito de suspensão.

    Sendo assim, o depósito do montante integral, conforme art. 151, II, é hipótese autônoma de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Não há que se falar de sua combinação com a reclamação para a suspensão.

    Não comentarei as demais assertivas porque exaustivamente comentadas.

  • Não sei porque os concurseiros insistem em justificar o próprio erro como sendo erro da banca.

    Quem DEPOSITA o valor, sem oferecer IMPUGNAÇÃO, não quer SUSPENDER o crédito, quer na verdade EXTINGUIR O CRÉDITO mediante o pagamento. A suspensão tem a finalidade simples de IMPEDIR qualquer penalidade (juros + penalidades legais) durante o curso da IMPUGNAÇÃO (seja judicial ou administrativa).

    Resumindo:

    A) Depositar sem impugnar = Pagamento ( Fazenda irá converter seu deposito em renda) , Extinguindo o crédito.

    B) Depositar e Impugnar = Defesa do lançamento sem a imposição de qualquer penalidade. Se perder a defesa a fazenda converte ao final em renda, se ganhar, levanta o valor e retoma o deposito, ou seja, SUSPENSÃO.

    C) Impugnar SEM DEPOSITO = Não obsta os atos executórios da fazenda ( pode inscrever em divida e executar), se ganhar, o lançamento é anulado, se perder, vai pagar o lançamento adicionado de todas as penalidades (juros de mora + punições).

  • Neneco, não seja arrogante.

    Pelo que estudei, o recurso administrativo suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. Posso estar errado, é verdade, mas nesse caso não estarei errando sozinho (vide Ricardo Alexandre, Luciano Amaro, Eduardo Sabbag e Ricardo Lobo Torres, para citar alguns). Ou seja, ao contrário do que tu falou, impugnar administrativamente sem depósito obsta, sim, atos executórios em relação ao crédito impugnado. Depósito integral em recurso administrativo tem a utilidade de obstar a fluência de juros e de correção monetária.

    Dito isso, é realmente estranha a assertiva "I". Se o recurso administrativo suspende a exigibilidade, como afirmar que o depósito suspende a exigibilidade? Como se pode suspender aquilo que já está suspenso?

    Enfim... é o que a casa oferece, né.

  • CARO NENECO,

    Ao contrário do que v. afirmou em sua explicação no item "C", qualquer medida suspensiva implica, necessariamente, em vedação à Fazenda de executar a dívida. Se não o fosse, pra quê suspender o crédito?! Não faz sentido o que v. disse. Constituir o crédito pelo lançamento (e isto a Fazenda pode fazer, mesmo com apresentação de impugnação) já é condição suficiente para que o torne líquido e certo, incluindo correção monetária, juros de mora e multa, ok? 

    Os efeitos da impugnação + depósito integral são = suspensão do crédito, impedimento de o Fisco ajuizar qualquer ação de cobrança, impedimento de cobrar juros, multa e correção monetária. 

    Se o sujeito passivo só impugna, sem depositar = suspende o crédito e impede a execução fiscal da mesma forma, mas ao crédito deverão ser acrescidos a correção, os juros e a multa.

    Ou seja, se o sujeito passivo apresenta impugnação ao lançamento e, ao mesmo tempo, deposita a quantia exigida pelo Fisco, suspende o crédito e impede as incidências monetárias, porque, pra todos os efeitos, o crédito está extinto, mas sob condição resolutória.

    Isto é, quando você depositou, extinguiu o crédito, mas essa extinção depende de homologação. Isto impede, exatamente, a correção, a multa e os juros, e evita que o sujeito passivo fique em mora a partir do pagamento.

    Quando houver a conversão, nada precisa ser feito. A não ser na hipótese em que a quantia depositada não tenha sido aquela exigida pelo Fisco.

  • Sobre os itens II e III, segue um blog de Direito Tributário em que se comenta a resolução de tal questão.

    Blog: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=687:

    "O item II está equivocado, pois a lei que conceda moratória em caráter geral deverá especificar, dentre outros, o prazo de sua duração (art. 153, I, do CTN) e, sendo o caso, o número de prestações (art. 153, III, b), ou seja, não necessariamente a moratória em caráter geral está atrelada à previsão do pagamento do débito em parcelas. Por outro lado, apenas na hipótese excepcional do art. 152, I, b, do CTN, é que a União poderá conceder moratória de tributos estaduais e municipais. O item III está correto, pois o parcelamento é individual, sendo que o não pagamento autoriza a execução do débito remanescente (O descumprimento do parcelamento de débito tributário importa a execução do saldo remanescente, sem comprometimento da certeza, exigibilidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa – STJ, Precedentes: REsp 793772/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 11/02/2009; REsp 175.890/SP, 1ª T., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 04/03/2002; REsp 554.234/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/08/2004.)"


    OBS: O referido blog, é claro, também comenta o item I, mas como discordo da opinião do professor, que considerou o item I equivocado, achei por bem não reproduzir. Quanto ao referido item, sou a favor da comentário do Anderson Castro, que fez referência à justificativa da FCC em determinado concurso, com a qual concordo plenamente e cujo trecho destaco abaixo:

    "Com efeito, é certo que na realidade, não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário, e sim a apresentação da reclamação ou do recurso. A apresentação do recurso precedido de depósito do montante integral é que suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, mesmo com o depósito integral não sendo apresentado o recurso específico uma vez decorrido o prazo legal, o poder público poderá requerer a conversão do depósito integral em renda, e aí seria o caso de extinção do crédito tributário." YOSHIAKI ICHIHARA.

  • Ora, se o depósito do montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário precisar também da reclamação ou recurso, a questão feita pelo próprio FCC para o mesmo cargo de analista judiciário da área judiciária do TRF da 4ª Região em 2007, que considerou como correta a alternativa A, deveria ser anulada:


    "Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    a) o depósito do seu montante integral e a moratória.

    b) o pagamento e a prescrição.

    c) o depósito do seu montante integral e a remissão.

    d) a remissão e a transação.

    e) o parcelamento e a compensação."

    E agora FCC??


  • Pesquisei comentários sobre esta questão em diversos blogs/sites de professores de tributários e todos concordam que a I está errada e, consequentemente, que o gabarito deveria ser a letra E.

    Só que infelizmente o que vale é a doutrina da professora FCC. 

  • Essa FCC se supera sem parar!!!
    É um absurdo considerar o item I correto!!! Que doutrina eles seguem????
    Inacreditável!

    FCC = "F#%ER o Candidato Constantemente"

  • Interpretei dessa forma o item I:
    I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário (correto, pois sua exigência é até ilegal -Súmula 373/STJ) e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral (correto, o recurso foi realizado antes do depósito que como disse pode até ser feito, contudo não é imprescindível para aceitação).
    Não sei por miopia, mas cheguei a essa conclusão que ele estava correto, contudo sua redação indireta favorece uma interpretação prejudicada na hora da prova, pois analisar em casa, mesmo que a título de simulado é diferente ....
  • Cuidado com esse tipo de questão pessoal! na tentativa de achar alguma lógica na resposta da banca, podemos acabar misturando os parafusos na cabeça e desaprender o que já sabemos. Se nem os renomados professores, embasados em estudos profundos em Direito Tributário acham lógica para este gabarito, como uma banca louca dessas quer justificar? essa questão vai direito para o lixo!

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    II - o depósito do seu montante integral;

     

    SEM MAIS!!!!!!!!!

  • Pena que eu não li o livro de YOSHIAKI ICHIHARA pra resolver essa questão! =/

  • Acho engraçado as pessoas tentando encontrar alguma lógica e defendendo o posicionamento da Banca em questões como essa. É só olhar a letra da lei, e o CTN dispõe que o deposito do seu montante integral suspende a exibilidade do crédito tributário. Sem mais! Questão com gabarito muito equivocado.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  •  

    Alguém pode comentar o porquê não se considerar a II como correta? E a moratória heterônima?

  • A vontade é a de esfregar a questão Q36875 na cara da FCC! A própria já deu o depósito de montante integral como causa de suspensão do crédito tributário. 

  • CTN:

        Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • CTN:

        Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

  • Se você acertou, precisa estudar mais.

  • Sim, meu amigo. Eu também acho que a E está correta. O CTN também concorda.

  • Parabéns a todos que estão fazendo um belo esforço argumentativo para justificar o gabarito (que deve ser a letra E).

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Abraços.

  • Discordo do argumento dado por alguns e pela banca para não anular o item. Embora haja doutrina dizendo que o simples depósito do montante integral sem a reclamação ou recurso faz o depósito se converter em renda, o depósito do montante integral tem sim o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    É razoável, no entanto, pensar que fazer o depósito e não entrar com reclamação converte o depósito em renda, extinguindo o crédito. Mas também é possível fazer o depósito do montante integral e recorrer ao judiciário sem pedido de liminar ou tutela antecipada.

    Nesse sentido, se eu faço o depósito do montante cobrado pelo IPVA e em vez de recorrer ao processo administrativo tributário recorro ao judiciário sem pedido de qualquer medida cautelar, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa.