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C - CORRETA: Letra da Lei, art. 12, parágrafo 9º, II, a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)..
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Lei 8.213/91, Art. 11, inciso VI, parágrafo 7º.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caputdeste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
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Art.12
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
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Complementando
É o § 8º do art. 11 da Lei 8213
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
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Regra do 120:
Pode ter 120 dias de turismo por ano em suas terras
Pode trabalhar durante 120 dais no período de entre safra
Pode ter 120 empregados/dia ao ano não permanentes, ou seja, em 4 meses pode ter 30 empregados, ou em 2 meses 60 empregados,...o limite é 120 empregados
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Lídia Isabel,
O art. 12, § 9o , II, da Lei no 8.212/91 e o art. 11, § 8o , II, da Lei no 8.213/91 têm idêntico teor.
;)
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(C) Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 12. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 9o
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
a exploração
da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por
não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
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Gabarito: C
Todo mundo comenta, mas esquecem de colocar o mais importante: O gabarito.
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Ademais, passou a ser possível que o segurado especial desenvolva paralelamente
atividade turística em sua propriedade, inclusive com hospedagem, desde que não
ultrapasse a 120 dias por ano, pois um período maior passa a caracterizar o turismo
como atividade principal do rurícola, fazendo com que cesse a sua filiação como
segurado especial.
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado
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Lei 8212
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
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Não descaracteriza a condição de segurado especial a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano, ou seja, 04 meses.
Gab:C
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Cuidado, 120 dias não são, necessariamente, 4 meses. Isso pode complicar na hora da prova!
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É preciso ter certa cautela com questões semelhantes a esta. São 120 dias por ano civil - salvo engano - então, o SE pode trabalhar, por ex, setembro, outubro, novembro e dezembro e já no próximo ano, em janeiro, fevereiro, março, abril. Claro, desde que em nenhum dos períodos sejam ultrapassados os 120 dias.
Eu entendo assim, alguém poderia confirmar se é mesmo?
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Pessoal, o fato de explorar atividade turística por 120 dias/ano impede que o segurado especial use de auxílio empregado pelo período de 120 dias/ano ou a utilização de uma prerrogativa não exclui a outra? Agradeço muito a quem puder ajudar.
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§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
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lei 8212 art. 12.
§ 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V docaput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Dc 3048 art 9º
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - a associação a cooperativa agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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Pessoal muito cuidado com o cálculo da quantidade de trabalhadores dos segurados especiais.
A lei fala que razão máxima será 120 pessoas por dia no ano civil.
Em outras palavras, cálculo deverá ser realizado em dias e não em meses.
Portanto, não será empregados x meses, e sim empregados x dias.
Ex. João, segurado especial, contrata 2 empregados para trabalhar durante 60 dias. Nesse caso, 2 x 60 = 120. Logo, João não poderá mais contratar nenhum empregado, porquanto, se assim o fizer, perderá a qualidade de segurado especial.
Comentários aberto à discussões e correções.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 8.212 - artigo 012" e "Lei 8.212 - Tít.Lei 8.212 - Tít.VI - Cap.I - Seç.I".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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A alternativa C está correta, conforme o art. 12, § 9º, inciso II, da Lei 8.212/91.
Sidney é segurado especial da Previdência Social. Em sua propriedade rural em Resende - RJ, além da atividade agropecuária, ele passou também a explorar a atividade turística, inclusive com hospedagem. Considerando que a exploração turística com hospedagem ocorre apenas nos meses de Dezembro e Janeiro, em razão das festas Natalinas, segundo a Lei no 8.212/91, esta exploração C) não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a hospedagem não ultrapasse 120 dias ao ano.
art. 12 [...]
§ 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
Resposta: C
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C
8.213/91 art.11 § 8°,II
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
A exploração da atividade turística da propriedade rural, INCLUSIVE com hospedagem, por NÃO mais de 120 dias ao ano
Bons estudos!