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ID
694507
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na reclamação trabalhista proposta por Natália em face de sua ex-empregadora, a empresa “A”, foi proferida sentença de mérito julgando a reclamação parcialmente procedente. Em liquidação de sentença, foi apurado o valor da condenação determinado em sentença em R$ 100.000,00. As partes, após o trânsito em julgado da sentença e a sua regular liquidação, celebraram acordo no valor de R$ 40.000,00. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.212/91, a contribuição previdenciária será calculada com base em

Alternativas
Comentários
  • Quando as partes celebram o acordo na fase de execução, se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:

    "§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."

    ATENCAO: Por outro lado, temos entendimento diverso já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

    Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:

    "6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União."

    Logo,
    o TST, por meio de recurso de revista decidiu aplicando a lei previdenciária. O relator, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, considerou que é lícito às partes - seja em dissídio individual ou coletivo - celebrar acordo para pôr fim ao processo, ainda que em fase posterior à de conciliação. "O crédito resultante de conciliação na fase da execução formará o novo título executivo, substituindo integralmente a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para as partes, mas também para a Previdência", conclui Caputo Bastos.
    (RR 648/2003-055-15-00.3)
    Ementa do Acórdão:
    "Processo: RR - 648/2003-055-15-00.3
    Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 195 , I , a , da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo com vistas à incidência da contribuição previdenciária será a que resultante do valor da conciliação levada à efeito na fase de execução."

    Portanto, de acordo com a lei 8.212/91 e a jurisprudencia do TST, a FCC entendeu que a contribuicao sera calculada com base no acordo e nao na sentenca que ja transitou em julgado.
     

  • Correta a alternativa “D”.
     
    A questão pode ser respondida com base na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI1 do TST: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
     
    E para que não pairem dúvidas vejamos o seguinte julgado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL FEITA ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. A QUANTIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SERÁ CALCULADA COM BASE NO ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43, § 5º DA LEI 8.212/91. A inclusão do § 5º no artigo 43 da Lei 8.212/91, feita pela Lei nº 11.941/2009, aboliu qualquer dúvida por acaso existente acerca da matéria, consolidando o entendimento de que, na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no novo acordo (TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RECORD 413002420085050251 BA 0041300-24.2008.5.05.0251).
  • Lei nº 8.212/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
    § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
  • Imagine (e isso não acontece no Brasil) se as partes no "recôndido" do porões de um escritório resolvam burlar o fisco, tipo assim, para pagar menos tributo, "combinarem" um falso acordo "no papel". Uma resposta dessa jamais passaria num concurso da previdencia ou para procuradoria. affffffffffffff
  • Apesar de a contribuição ter de incidir sobre o acordo impende observar que a conciliação não faz termo irrecorrível contra a previdência, podendo ela requerer o que achar devido em juízo. CLT:

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)


  • A colocação do DR WILLE é pertinente,mas o acordo não é celebrado de qualquer forma,pois é supervisionado ,digamos assim,pelo magistrado trabalhista no ato da homologação. Ademais,em face de descumprimento é de praxe a desconsideração da OJ 376 para que as contribuições previdenciárias voltem a ser aquelas do valor original,qual seja o apurado em liquidação de sentença.

  • Lei 8.212/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.


  • Por mais absurdo que pareça, é verdade. Como o colega citou, o empregador e o empregado podem muito bem propor um falso acordo a fim de diminuir a contribuição patronal. Fazer o quê? É Brasil-sil-sil-silllllllll!!!!!!!!!

  • Prevalece o acordo! 

  • 8.212 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    [...]

       § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.


    Aí vem o TST e 'exprica' que tem que manter a proporcionalidade da equação original  (Orientação jurisprudencial 376-2010)





    GABARITO ''D''
    Está faltando ordem para garantir o progresso...

  • Eu estava surtando pensando de onde tinham tirado essas porcentagens kkk