I - participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei;
II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação
de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da c
onstituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;
III - são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
IV - na administração direta e fundacional, junto a os órgãos de direção, serão constituídas, na forma da
lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;
V - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento de todo dirigente da administração
direta e indireta;
VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;
(Alterado pela Emenda 24/01)
VII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI não poderá ser remunerada a nenhum título.
§ 2º - Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei.