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ID
694669
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para a organização da administração pública, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece a obrigatoriedade de

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo
     http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/educacao/cme/LOM.pdf

    a) os órgãos de direção da administração indireta serem compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei.

    II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos; CORRETO


    b) constituição de comissões internas visando à prevenção de acidentes, quando assim o exigirem suas atividades, na forma da lei.

    VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores; (Alterado pela Emenda 24/01)
    Não identifiquei o erro, talvez por estar incompleta a assertiva b. ERRADO


    c) constituição de Comissões de Representantes dos servidores dentre eles eleitos, gozando estes de estabilidade no cargo ou emprego, até dois anos após o término do mandato, ainda que suplentes.

    § 1º - A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI não poderá ser remunerada a nenhum título. 

    § 2º - Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (UM) ANO após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei. ERRADO


    d) aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos para investidura em qualquer cargo ou emprego público.

    VII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ERRADO


    e) apresentação de declaração pública de bens, trinta dias antes do ato da posse e até trinta dias após o desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta.

    V - é obrigatória a declaração pública de bens, NO ato da posse e NO desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta; ERRADO

  • Artigo 83 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

    Art. 83
    - Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas: 
    I - participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei;
    II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação
    de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da c
    onstituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;
    III - são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
    IV - na administração direta e fundacional, junto a os órgãos de direção, serão constituídas, na forma da
    lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;
    V - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento de todo dirigente da administração
    direta e indireta;
    VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;
    (Alterado pela Emenda 24/01)
    VII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    § 1º - A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI não poderá ser remunerada a nenhum título.
    § 2º - Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei.