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ID
694711
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de processo de execução fiscal, o Município adjudicou, como forma de pagamento da dívida do contribuinte, o imóvel no qual estava instalada a fábrica da empresa executada, além de veículos e outros bens móveis, passando, todos, a integrar o patrimônio da municipalidade. Ocorre que esses bens, exceto os veículos, não são do interesse da Administração, que decidiu, assim, aliená-los. De acordo com o regime jurídico dos bens públicos e conforme as disposições aplicáveis da Lei no 8.666/93, o Município

Alternativas
Comentários
  • Leilão : É a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior Lance, iquais ou superior ao valor da avaliação, de:

    a) Bens móveis INSERVIVEIS para administração;

    b) Produtos legalmente apreendidos/penhorados;

    c) Bens imóveis da administração publica, cuja aquisição haja de procedimentos judiciais/ de dação em pagamento


    Gab:. E
  • Complementando o comentário do colega acima, essa questão encontra amparo no art. 19 da Lei 8.666/93, segundo o qual, bens imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento podem ser adquiridos na modalidade concorrência ou leilão.
  • Art. 22, § 5o:  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

     
    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • E se o imóvel da Administração Pública fosse proveniente de contrato de compra e venda e ela quisesse aliena-lo, qual seria a modalidade ?
  • Bruna nesse caso seria CONCORRÊNCIA:
    art 23,§ 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
  • Artigo 19 da Lei 8666/93.

  • Concorrência

    Tem dois parâmetros: valor ou qualidade do objeto.

    Em relação ao objeto, dentre outros, temos:

    1Imóvel, que pode ser para aquisição ou alienação.

    Exceção: imóvel decorrente de decisão judicial ou de dação em pagamento, nestes casos poderá ocorrer concorrência OU leilão.

    Leilão

    Serve para alienação.
    De bens:

    1 - Imóveis decorrentes de decisão judicial e de dação em pagamento. Pode ser por concorrência OU leilão.

    2 - Móveis inservíveis, apreendidos e penhorados. (a prova pode dizer ”empenhados”)

    - Geralmente um servidor é destinado para ser o leiloeiro.


    Fonte: Professora Fernanda Marinela (LFG - Intensivo II)
     
    Devemos ainda observar o Art. 19 da L.8666-93.

    Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


    E o art. 22 §5º:

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Pelo que conclui, salvo melhor juízo, temos que:

    O leilão serve para alienação; A concorrência serve tanto para alienação quanto para aquisição;

    O leilão serve para bens móveis e imóveis; A concorrência serve para bens imóveis;
  • Art. 17,

    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    Ou seja, quando o bem imóvel tiver valor superior a R$ 650.000,00 será alienado através de licitação na modalidade concorrência.
  • Alguém poderia me explicar qual o erro da alternativa "D", por gentileza?

  • GABARITO: E

    Art. 22, § 5o: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

     Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Venda de bens imóveis que não eram da administração, que foram recebidos como pagamentos de dívidas, em processos de execução judicial etc. Então, para vender esses bens, a administração não precisa ser tão rigorosa. Não há necessidade de uma autorização legislativa, não são precisos os mesmos requisitos do art 17 da 8.666/93.