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ID
694714
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor público utilizou, em proveito próprio, bens integrantes do patrimônio de empresa controlada pelo Município. Restou comprovado que também se beneficiaram da utilização desses bens, particulares que não possuem vínculo com a Administração pública. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) as condutas do servidor e dos particulares são passíveis de enquadramento como ato de improbidade administrativa, podendo ser cominadas, para os particulares, entre outras, a pena de multa e a proibição de contratar com a Administração. 
    Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Complementando:

    c) as condutas do servidor e dos particulares somente são passíveis de tipificação como ato de improbidade na hipótese de o Município concorrer com mais de 50% no patrimônio ou capital social da empresa. Errada

    Art. 1. (...)

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  • O sujeito ativo do ato de improbidade pode ser:
    a) agente público: aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, com ou sem remuneração, mesmo que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em qualquer uma das entidades que podem ser sujeito passivo. O conceito é amplo e abrange todas as espécies de agentes públicos.
    Em relação aos agentes políticos, há divergência na doutrina, mas prevalece o entendimento da impossibilidade de admissão de ação de improbidade administrativa quando se tratar de agente político, por se submeter a regime próprio de responsabilidade. 

    b) terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie. 

    A Lei 8429/92 prevê três modalidades de atos de improbidade:
    a) atos que importam enriquecimento ilícito
    b) atos que causam prejuízo ao erário
    c) atos que atentam contra os princípios da administração pública. 
  • LEANDRO,

    nao precisa ocorrer dano ao erario pra ser configurado improbidade administrativa.exemplo disso sao os atos contra os principios da adm q podem nao causar prejuizo ao erario mas sao imorais e devem ser tratados como improbidade

  • Lei 8429/92

    Art. 21.
    A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 
        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
  • Acredito que há duas respostas certas, a letra a e a letra d. O que vcs acham?
  • [Ana Assis]

    olhe o comentário do colega acima, quanto ao artigo que fala que a responsabilização independe de dano ao erário, salvo qto ao ressarcimento.
    Esse dispositivo já 'mata a charada'.
    A conduta descrita incorre no artigo 9º (improbid. admin por enriquecimento ilícito). Essa independe de dano.
    Só as do art 10 da 8429 que exigiria prova do dano..

    Bons estudos!
  • Organizando os estudos ^^

    a) as condutas do servidor e dos particulares somente são passíveis de tipificação como ato de improbidade na hipótese de comprovação de dano ao erário.
    R.: Ao ler os incisos I e III, do art. 12 da lei de improbidade fica claro que ocorre ato de improbidade mesmo q não seja comprovada a ocorrência de dano ao erário, vejamos:
    "I - na hipótese do art. 9° [enriquecimento ilícito], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o integral ressarcimento do dano, quando houver,..."
    e "
    III - na hipótese do art. 11 [atenta contra os princípios da administração], ressarcimento integral do dano, se houver,..."
    Assim, tanto o ato que importe enriquecimento ilícito, quanto o que atente contra os princípios da administração são tipificados como atos de improbidade. No entanto, não há necessidade de comprovar dano ao erário para isso, eles podem ocorrer com ou sem dano ao erário.


    b) apenas a conduta do servidor é passível de tipificação como ato de improbidade, eis que a Lei de improbidade não alcança atos praticados por particulares, que se submetem às sanções previstas na legislação penal.
    R.:Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    c) as condutas do servidor e dos particulares somente são passíveis de tipificação como ato de improbidade na hipótese de o Município concorrer com mais de 50% no patrimônio ou capital social da empresa.
    R.: Art. 1º, parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    d) as condutas do servidor e dos particulares são passíveis de enquadramento como ato de improbidade administrativa, podendo ser cominadas, para os particulares, entre outras, a pena de multa e a proibição de contratar com a Administração. (CORRETA)
    R.: vide R. do item b. As penas estão previstas no art. 12.

    e) a conduta do servidor é passível de tipificação como ato de improbidade, consistente na violação dos princípios aplicáveis à Administração, podendo a dos particulares também sofrer tal enquadramento, desde que configurado enriquecimento ilícito e dano ao erário.
    R.: Para que haja a violção dos princípios aplicáveis à Administração não é necessário que se configure o enriquecimento elícito e dano ao erário, como vimos na R. do item a.
  • Resumo rápido para fácil memorização:

    A - Errada, pois os casos de descumprimento dos preceitos da adminstração pública também são puníveis na 8.592 e nem sempre causam prejuízo ao erário.

    B -  Errada, pois terceiros tambem podem ser enquadrados na LIA
    C -  Errada, pois ha os casos onde de entidades onde a administração concorre com menos de 50% e mesmo assim será aplicada a LIA.
    D -  Correta
    E - Errada. Mesmo motivo da letra "A".

    Bons estudos.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.


    ================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;