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ID
694717
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município constatou, após transcorrido grande lapso temporal, que concedera subsídio a empresa que não preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício. Diante de tal constatação, a autoridade

Alternativas
Comentários
  • Art. 54 (lei 9784/99). O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Gab:. B
  • GABARITO: b) deverá anular o ato, desde que não transcorrido o prazo decadencial, com efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido.
    A regra: a anulação produz efeito ex-tunc, ou seja, torna o ato (e seus efeitos) inválido desde seu nascedouro (é como se o ato nunca tivesse existido). O ato poderá ser anulado a qualquer tempo.
    A exceção: Se o administrado (destinatário/beneficiário do ato) foi recepcionado pelo ato sem utilizar de má-fé, a administração, após decorridos o prazo decadencial de 5 anos, não mais poderá anular o ato.,

  • Boa questão para relembrar:

    Extinção de atos:
    - Anulação: para atos inválidos, efeito ex tunc
    - Revogação: para atos inconvenientes e inoportunos, efeito ex nunc
    - Caducidade: quando ocorre conflito de efeitos sem que o dispositivo anterior tenha sido revogado. Conflito de efeitos.
    - Cassação: utilizada quando o beneficiário do ato deixa de ter ou de cumprir algum requisito. Beneficiário descumpre.
    - Contraposição: para marya silvia di pietro, também há conflito de efeitos, mas neste não é conflitos de efeitos com uma lei, mas conflito de efeitos com um ato. (para a maioria dos doutrinadores, não há, só há a caducidade).
    - Renúncia: quando há desistência por parte do beneficiário. (esta não é muito cobrada)





  • Como o próprio nome diz, "A Teoria dos Atos Administrativos" não tem lei que a regulamenta, ela se baseia em estudos e é fonte de diversas divergências entre doutrinadores. Diante disso, vale lembrar que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a anulação pode gerar efeitos ex nunc (proativos), caso os direitos forem ampliativos.

    Foi apenas um reforço! 
  • Pedro, o vício é de forma essencial, por não cumprir exigências previstas na forma da lei.
  • Bom, não sei se estou correta, mas o vício deste ato seria no elemento MOTIVO.

    Pensem comigo: Se o MOTIVO para a concessão do benefício é o preenchimento de certos requisitos legais (ex: a empresa deve estar quite com o fisco) e, posteriormente, descobre-se que não cumpriu a determinação, então o motivo da concessão do subsídio não existiu!!!


  • Colega, a predominar seu entendimento, temos que MOTIVO = REQUISITO. Se entendermos correto tal entendimento, iremos esquecer os verdadeiros motivos da concessão de um determinado benefício. Entendo que os motivos de tal concessão antecedem aos seus requisitos. NÃO CONCORDA???

    Eu, particularmente, entendo que se trata de vício na forma, ou seja, na motivação do ato que concedeu o benefício. Veja que a exposição dos motivos integra a forma do ato.

    É ISSO! 
     

  • Conceder subsídio é ato vinculado ?
    Alguem sabe alguma fundamentação?
  • o tobias de aguiar reclama de comentários inúteis mas NUNCA posta nada útil! pelo contrário, fica postando imagens que em nada acrescentam.
    se todos denunciassem esses comentários, talvez ele parasse de postá-los.
  • ENUNCIADO: O Município constatou, após transcorrido grande lapso temporal, que concedera subsídio a empresa que não preenchia os requisitos legais (ATO VINCULADO) para a obtenção do benefício.



    A - ERRADO - ATOS VINCULADOS SÃO IRREVOGÁVEIS

    B - GABARITO.

    C - ERRADO - ANULAÇÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX TUNC.

    D - ERRADO - O ENUNCIADO NÃO DEFINIU O TEMPO TRANSCORRIDO. LOGO, NÃO PODEMOS CONFIRMAR SE O ''TEMPO'' ATINGIU O PRAZO DECADENCIAL (5 anos).

    E - ERRADO - OS REQUISITOS ESTÃO PRESENTES NO ELEMENTO MOTIVO (pressuposto de fato e de direito), ELEMENTO ESTE QUE NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO.
  • Certamente o canditado ficaria em dúvida, inicialmente, na alternativa B e C; a B é defendida por parte da doutrina que diz que a anulação do atos ampliativos (como foi o caso, já que anulou um ato que estava causando benefícios) tem efeitos retroativos, i.e., ex tunc. Não obstante, Celso defende que tal anulação tem efeitos prospectivos, i.e., ex nunc. Na alternativa C, a banca deixou um pode para facilitar para o candidato saber que a banca não adotou o posicionamento de Celso e/ou não quis entrar nessa  polêmica, pois deixou um "pode" o que torna a alternativa errônea por conta disso, daí já dava para o candidato saber que restaria a alternativa B para marcar. O conflito realmente ocorreria se na alternativa C a banca deixasse um"deve", aí sim caberia recurso, pois teríamos 2 alternativas corretas.

  • Na letra "E" NÃO TEM OS REQUISITOS CERTOS DA CONVALIDAÇÃO

  • * São anulados os atos inválidos (com vício de legalidade, por exemplo), possuindo efeito ex tunc. Ou seja, anula todos os efeitos produzidos pelo ato (retroage). Tanto a Administração Pública como o Poder Judiciário podem ANULAR (INVALIDAR) o ato administrativo.

    O direito da Administração de anular os atos administrativos com vício de legalidade, por exemplo, decai em cinco anos, contados da data em qe foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    * São revogados os atos VÁLIDOS, por questões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), possuindo efeito ex nunc. Ou seja, preservação dos efeitos pretéritos (não retroage). É importante destacar que SOMENTE a Administração Pública pode REVOGAR o ato administrativo.