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ID
694720
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada sociedade de economia mista municipal pretende ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. De acordo com a Constituição Federal, para tal finalidade, os administradores da entidade poderão

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal
    art.37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal."
  • GABARITO: a) firmar contrato de gestão com o poder público, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho.
    Contrato de gestão
    São acordos realizados entre a Administração Direta e entidades da Administração Indireta ou entidades paraestatais. Podem ser feitos com três tipos de entidades: a)      empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei Complementar 101, art. 47 e Decreto 3.735/2001, art. 1°, VI): o contrato deve prever metas de desempenho e a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira. O pleito para a realização do contrato de gestão deve ser enviado ao Ministro do Planejamento, que tem competência para aprová-lo; b)      autarquias e fundações (Constituição Federal, art. 37, § 8°; Decretos 2.487 e 2.488/1998):tem exatamente as mesmas finalidades enumeradas no item anterior, com a ressalva de que contrato depende do Ministério supervisor da entidade. Essas entidades, depois de celebrado o contrato, passam a ser denominadas agências executivas; c)      entidades paraestatais (Lei 9.637/1998): nesse caso, a autonomia é diminuída com a celebração do contrato de gestão, uma vez que a entidade privada passa a se submeter à fiscalização da Administração Pública. Depois de realizado o acordo, esses entes são denominados organizações sociais (OS). Beneficiários dos contratos de gestão Efeito na autonomia Empresas públicas e sociedades de economia mista Ampliação. Autarquias e fundações Ampliação. Entidades paraestatais Restrição.
    FONTE: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=101
  • Sobre o contrato de Gestão é importante destacar que segundo MARCELO ALEXADRINO E VICENTE PAULO ele é firmado GENERICAMENTE entre: PODER PÚBLICO E ADM INDIRETA ou entre AQUELE e OS órgãos da ADM DIRETA com a finalidade de aumentar a autonomia GERENCIAL, FINANCEIRA E ORÇÃMENTÁRIA destas entidade.

    Com relção às autarquias e Fundações Públicas uma vez firmado o contrato de gestão elas adquirem a QUALIDADE  de AGÊNCIAS EXECUTIVAS mediante decreto do chefe do poder executivo.

  • Para os que ficaram em dúvida com a letra b) como eu segue a explanação:

    Art. 51 da Lei 9.649/98.
    Para se qualificar como Agência Executiva e ter mais autonomia a Autarquia ou Fundação Pública deve atender os seguintes requisitos:
    a) Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
    b) Celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor.
    A qualificação ocorre por ato do Presidente (decreto)

    As metas e os indicadores de desempenho são parte integrante do cotrato de gestão.

    Com base nesta explicação segue em vermelho a parte errada da letra b.
    b) solicitar a qualificação da empresa como agência executiva, mediante a apresentação de plano de metas e indicadores de desempenho.


  • Complementando o comentário acima, é importante esclarecermos também que a questão envolve uma Sociedade de Economia Mista e, no caso, a qualificação como Agência executiva para os entes da Administração Indireta restringe-se às Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público.


    Dessa maneira, o erro maior da assertiva B seria dizer possível a qualificação da empresa (Sociedade de Economia Mista) como agência executiva, sendo que tal destinar-se-ia às Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público (Autarquias Fundacionais).

    Nesse sentido, segue o art. 1º do Decreto 2487/98:

            Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

  •  A autonomia: gerencial, orçamemtaria e financeira

    - será ampliada por CTT firmados entre ADM e PODER PÙBLICO,

    - objetivando fixação de metas de desempenho, sendo lei dispondo sobre:

    - prazo Ctt

    - $ do pessoal

    - critérios de avaliação de desempenho

  • CF art 37, § 8