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ID
694723
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No início dos anos 90, o poder público concedeu à iniciativa privada a exploração de rodovias, ficando a cargo do concessionário a recuperação e conservação do sistema viário, remunerando-se pela cobrança de tarifa dos usuários (pedágio). Aproximando- se o prazo final do contrato de concessão, o poder concedente pretende retomar os serviços, tendo em vista que o valor do pedágio tornou-se muito alto em função dos índices de reajuste estabelecidos contratualmente. De acordo com a legislação que rege a matéria, a Administração poderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987/95:

      Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • Essa questão tem tudo haver, aqui no RS está na hora da Administração retomar alguns serviços, os pedágios realmente estão um absurdo e as rodovias que é bom...nanana, não estão la grande coisa!! Pelo menos ano que vem alguns contratos de concessão estão  com o chamado advento do término contratual contados.  Espero que melhore.


    Conforme mencionado pelo colega acima, trata-se do institudo da encampação.


    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.


    Lenbrando que se extinguem as concessões pelas seguintes hipóteses:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;  
    Iniciativa do poder concedente quando o concessionário descumpre o contrato

            IV - rescisão;  Ocorre por iniciativa do particular quando o poder concedente descumpre  claúsulas  contratuais

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 


    Fonte: Lei 8987/95
  • Resposta correta - B

    A FCC adora perguntar esse tema,  extinção da concessão. Muita gente confunde os conceitos Segue uma forma rápida de distinguir:


    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    Advento do Termo Contratual: Extinção normal, ao final do prazo determinado no contrato.

    Encampação: Por motivo de  interesse público mediante lei específica.

    Caducidade: Inexecução do contrato pela concessionária: 

    Rescisão: Inexecução do contrato pelo poder concedente. 

    Anulação: Ilegalidade da licitação ou do contrato.

    Fonte: (Professor Alexandre FLG) 

    Bons Estudos!

  • Não entendi muito bem esse negócio, será que alguém pode me ajudar!?

    Quer dizer que, mesmo com o fim do contrato, a administração deve editar lei específica para tomar de volta o serviço, objeto de concessão?!

    Quando estiver acabando o contrato a administração terá que fazer uso da encampação!? Eu achei que a encampação só seria utilizada no decorrer do contrato, e que quando o contrato chegasse ao fim, automaticamente, ou por outro meio, que não a encampação, o serviço retornaria para a administração pública.

    Alguém pode me explicar como funciona!?

    Obrigada e bons estudos!!!
  • Tatiana,

    A questão informa que o contrato aproxima-se do termino, mas ainda não terminou, portanto cabe a encapação por motivo de interesse publico. Se o contrato tivesse terminado ocorreria a extinção normal .
    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
    Advento do Termo Contratual: Extinção normal, ao final do prazo determinado no contrato.
    Encampação: Por motivo de  interesse público mediante lei específica.
  • Muito obrigada Ana Lucia!!!!

    Tenho que prestar mais atenção a estes detalhes "Aproximando-se o prazo final" e etc...  prá mim o prazo já tinha terminado!!!

    Muito obrigada pelo auxílio!!!

    Agora, vâmo que vâmo!!! hehehe
  • A) ERRADA - A caducidade decorre de culpa do concessionário, em virtude de sua inadimplência, nas hipóteses legais, previstas no artigo 38, §1º, Lei 8987/95.

    B) CORRETA - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, quando não se tenha consumado a amortização do valor dos bens. (art. 37)

    C) ERRADA - Reversão ou advento do termo contratual é a forma normal de extinção do contrato, em virtude do término do prazo contratual estipulado.

    D) ERRADA - A intervenção se dá com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Far-se-á por decreto do poder concedente. (artigos 32 e ss.) 

    E) ERRADA - A alternativa refere-se à caducidade e não à encampação.



     

  • Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.

    Fonte: Gustavo Mello Knoplock.
  • O artigo 37 da Lei 8.987 embasa a resposta correta (letra B):

    Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • Eu fiquei em dúvidas entre as opções B e D. A opção D, porque como a tarifa do serviço ficou muito alta, faz sentido rever o equilíbrio financeiro da concessão e a modicidade tarifária. Mas pelo jeito o equilíbrio financeiro só é revisto quando a alteração no contrato é feita unilateralmente pela Administração e não pelos simles reajustes estabelecidos no contrato.

     

    A letra B então é a correta, porque como a tarifa se tornou muito alta, torna-se uma questão de interesse público, o que fundamenta a encampação.