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Trata-se do peculato-furto. Nesse caso, o arrependimento eficaz somente se configura quando o agente evita o resultado, o que inocorreu na espécie, uma vez que se consumou com a apropriação do bem.Configura-se, no caso vertente, o arrependimento posterior.
Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
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Vale ressaltar, por expressa disposição do Código Penal, que, somente as hipóteses de peculato culposo admitem a extinção da punibilidade, em virtude da reparação do dano.
Verbis: Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Não seria alternativa "d", uma vez que ela concorreu dolosamente para o crime....e se for culposamente a redução da pena se lhe é posterior reduz da metade
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Marcel, não pode ser a "d" por expressa determinação do CP em seu art. 16, conforme pode se ver na íntegra:
Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
No caso dessa servidora, como ela agiu dolosamente, aplica-se a redução de um a dois terços.
A informação que os colegas trouxeram, logo acima, são só para que não nos esqueçamos das hipóteses de redução da pena em casos de peculato culpo, tratando, portanto, de um plus para os estudos.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a tod@s.
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LETRA A - INCORRETA
NÃO será inocentada, POIS NÃO ocorreu arrependimento eficaz. (art. 15, do CP). Arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede que o resultado se produza, e responderá apenas pelos atos já praticados. No caso concreto, o resultado aconteceu.
LETRA B - INCORRETA
NÃO responderá por tentativa de peculato. (art. 312, c/c 14, inciso II, ambos do CP). Pois para configurar tentativa, a não consumação do resultado tem que se dar por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso concreto, não resta configurada, pois ela subtraiu e depois se arrependeu.
LETRA C - CORRETA
Art. 16, do CP. Pois se trata do instituto do arrependimento posterior.
LETRA D - INCORRETA
TERÁ benefício. (Art. 16, do CP). Benefício de redução da pena.
LETRA E - INCORRETA
NÃO será inocentada, POIS NÃO ocorreu desistência voluntária. (art. 15, do CP). Desistência voluntária ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, e responderá apenas plos atos já praticados. No caso concreto, o agente prosseguiu na execução.
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Do meu ponto de vista não se aplica não o instituto do arrependimento posterior ao crime de peculato doloso. A questão é passivel de anulação.
E o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que o Arrependimento Posterior não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração. Todavia, nada impede que seja aplicada ao peculato doloso a atenuante genérica, consubstanciada no artigo 65,III,b), desde que o faça antes do julgamento.
Se alguém, tiver outra posição...por favor:
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Eduardo,
Acho correto o seu entendimento, todavia creio que tal nível de aprofundamento não deve ser explorado em questões objetivas, até porque o enunciado não pediu o entendimento do STF.
Para evitar transtornos, creio ser salutar nos atermos à leitura do Código Penal em resolução de questões de primeira fase.
Abraço.
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O colega Eduardo , ao meu ver erra, quando utiliza este julgado do STF, para fundamentar a não possibilidade do arrependimento posterior em crimes contra a administração. Não sei se foi notado o fato de que neste julgado o crime foi de peculato baseado no CPM, por ter sido crime militar. Ocorre que o CPM não prevê o instituto do arrependimento posterior, com isso é incabivel a sua utilização, pelo principio da especialidade, conforme o HC 71782 / RJ - RIO DE JANEIRO - STF.
Independente deste fato na questão não há nenhuma outra alternativa possível de ser marcada além da letra "c". A letra "d" não é possível de ser a correta, pois foi muito extremista ao dizer que a acusada não terá nenhum beneficio, sendo que a restituição do bem servirá como atenuante generica.
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Complementando o comentário da colega:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
a- será inocentada, por ter ocorrido arrependimento eficaz. (Houve consumação)b- responderá por tentativa de peculato. (Houve consumação)
c- terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Correta)
d- não terá nenhum benefício, por tratar-se de crime contra a Administração Pública. (Aplica-se o arrependimento posterior)
e- será inocentada, por ter ocorrido desistência voluntária. (Houve consumação)
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Arrependimento eficaz & Desistência voluntária & Arrependimento posterior
Desistência voluntária. (art. 15, do CP): ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, e responderá apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz. (art. 15, do CP). Arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede que o resultado se produza, e responderá apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior (art. 16, CP): nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida 1/3 a 2/3.
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Não daria pra dizer que foi peculato de uso??????
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É, um mês depois e ainda acho que foi peculato de uso. Por sorte, as letras A, B, D e E são muito erradas.
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A questão não menciona, ao menos, em que momento ela o fez.
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Se tivesse ocorrido o crime de peculato culposo, a entrega da coisa subtraída, até a sentença irrecorrível, seria causa de extinção da punibilidade e, após a sentença, seria causa de diminuição de pena de 1/2(metade).
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Colegas não se trata da análise acerca do tipo penal incriminador nos crimes contra a Adminstração Pública, mas do iter criminis e no caso em tela houve o arrependimento posterior da conduta logo há dimunuição da pena de 1 a 2/3.
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Acredito que não se trata de peculato de uso, porque em nenhum momento o enunciado trouxe que ela usou, apenas que ela subtraiu, temos que nos ater no que diz o enunciado e não imaginar situações fora dele pois se não respondemos errado
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LETRA C
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GABARITO: C
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Arrependimento posterior
ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (=PECULATO-FURTO)
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PECULATO DOLOSO (aplica o arrependimento posterior):
Restuído ou reparado antes do recebimento da denúncia= diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
Restuído ou reparado após o recebimento da denúncia mas antes da sentença= atenuante genérica.
PECULATO CULPOSO (condição especial):
Restuído ou reparado antes de sentença= EXTINÇÃO da punibilidade.
Restituído ou reparado DEPOIS do trânsito em julgado= reduz metade da pena.