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Em seu artigo 27, a Lei 8.666/93 estabelece:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (impõe restrições ao trabalho do menor.)
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Habilitação Jurídica = Cédula de identidade; registro comercial no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Qualificação Técnica = Registro ou inscrição na entidade profissional competente; comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
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Qualificação econômico-financeira = Balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta; certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e §1°. do art. 56 desta Lei, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
Regularidade fiscal = Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, atualmente Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente na forma da lei; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Bons estudos!
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ATENÇÃO!!! ;DDDDD
Lei 12.440, de 07/07/2011 (SUPER RECENTE): Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
Em atenção à justiça social, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos passou a exigir, por força da Lei 12.440/2011, como condição para a habilitação, ao lado da regularidade fiscal, a comprovação junto á justiça trabalhista, que será feita por meio da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS- CNDT, expedida gratuita e eletronicamente pela Justiça do Trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
Fonte: Lei 8.666/1993 Esquematizada-Editora Método
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Essa questão não poderia ser anulada por faltar da "regularidade trabalhista"? Já que isso foi acrescentado em 2011?
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O art. 7 da C.F. dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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A questão é nova, mas não se atentou para a alteração legislativa. Que gafe!!!
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
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PESSOAL, QUANDO COLOCAREM O COMENTÁRIO, COOLOQUEM TAMBÉM O GABARITO, ÀS VEZES AINDA DÁ PARA FICAR NA DÚVIDA, CASO NÃO ESPECIFIQUE BEM!
GAB. B
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Oi isabele , quando ainda estiveres em dúvida em relação ao gabarito é só clicar na impressora que fica ao lado do número da questão. obrigada
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Não gostei da questão! Limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade não é o mesmo que regularidade trabalhista, pois o trabalho é permitido aos menores entre 16 e 18 anos...
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Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa a (art. 27):
a) Habilitação jurídica ;
b) Qualificação técnica ;
c) Qualificação econômico-financeira ;
d) Regularidade fiscal e trabalhista ;
e) Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7.º da Constituição Federal (que trata da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
(Direito Administrativo esquematizado - Ricardo Alexandre)
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Gabarito: Letra B => Na fase de habilitação de um processo licitatório, exigir- se-á dos interessados exclusivamente a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificações técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal (e trabalhista) e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18.