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Correto o gabarito, Artigo 8 Inciso VII
Cargo de direção ou de representação sindical.
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
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LETRA E
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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O inciso VIII do artigo 8.º da Constituição Federal confere uma espécie de estabilidade provisória aos sindicalistas, vedando a sua dispensa (exceto em caso de falta grave) a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato. Também desfrutam da estabilidade provisória as gestantes e os diretores da Comissão Interna de Prevenção de cidentes, nos termos do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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A Constituição estabelece três hipóteses de estabilidade relativa para o empregado. Duas delas estão no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e são a do trabalhador membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) durante o mandato e até um ano após o fim deste, e da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Há, neste inciso, o terceiro caso, que é o do trabalhador eleito para ocupar cargo de direção ou representação sindical, durante o mandato e até um ano após o fim deste. Note, também, que todos os membros de todas as chapas que disputam a eleição têm essa proteção até a eleição. Depois desta,os não-eleitos a perdem.
http://pt.scribd.com/doc/28465211/Constituicao-Federal-brasileira-Comentada
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Boa tarde concurseiros de plantão!
Só para lembrar, passa a ter o direito a partir do simples regitro na candidatura conforme artigo. É que tenho visto bastante a cobrança do conhecimento desse dispositivo.
Artigo 8º VIII- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir DO REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou reprentação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Bons estudos!
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-Fundamentação jurídica:
Art.8, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Só para complementar: o empregado estável não pode ser demitido imediatamente, é necessário que o empregador proponha inquérito judicial para apuração de falta grave :)
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Alternativa: "e".
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Bons estudos e boa sorte!
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E".
Nos termos do art. 8º, VIII, da CF, veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Assim, é veda a dispensa de Adalta a partir do registro da candidatura até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Fonte: Paulo Lépore.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.