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A) Incorreta
Fumdamento Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:I - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
B) Incorreta
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
C) Correta
D) Prescreve em § 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
E) Errada
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Complementando, segue o fundamento da Letra C.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Art. 202, parágrafo único, do Código Civil: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
GABARITO: C
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Letra A – INCORRETA – Artigo 206 - Prescreve: § 1o: Em um ano: [...] III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
Letra B – INCORRETA – Artigo 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Letra C – CORRETA – Artigo 202, parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Letra D – INCORRETA – Artigo 206 - Prescreve: § 5o: Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Letra E – INCORRETA – Artigo 196: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Artigos do Código Civil.
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Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)
10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
1 ano - alimentos, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
2 anos - prestação alimentícia
3 anos - O RESTO
4 anos - tutela aprovação de contas
5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
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CUIDADO! o ideal é sabermos os casos que prescrevem em 3 anos, pois não podemos esquecer que também existe a prescrição em 10 anos, que não é taxativa.
Por exemplo, é muito fácil acharmos que a pretensão de cobrança de dívida decorrente do descumprimento de contrato verbal de empréstimo em dinheiro prescreve em 3 anos, quando na verdade é de 10 anos, vide questão Q25219. Vejam que nas estatísticas desta questão, depois da alternativa correta, a alternativa mais citada foi a de 3 anos, além desta existem outras questões similares com a mesma "maldade".
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alguem pode ajudar-me? confundi o paragrafo unico do 202, com a presc. suspensiva, pelo fato de tratar-se "recomeçar a contar da data do ato que a interrompeu". Pois, a interrruptiva ela retroageria tudo...e nao "recomeçar a contar da data do ato que a interrompeu", sendo semelhante a suspensiva, não? grato desde ja.
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Liniker,
A prescrição interrompida recomeça a contar da data do último ato que a interrompeu.
Ex: A prescrição sobre enriquecimento sem causa iniciada em dez/2010 estava correndo até dez/2012, quando a parte reconhece que enriqueceu sem causa. Nesse caso, a título exemplificativo, a prescrição recomeça do zero em dez/2012, de modo que o prazo prescricional irá acabar apenas em dez/2015.
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ART. 202 CC: "A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU, OU DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO PARA A INTERROMPER".
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Gabarito: C
CC
Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.