SóProvas


ID
694879
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro emprestou dinheiro a Paulo e este não lhe pagou a dívida no prazo convencionado. Na festa de aniversário do filho de Paulo, Pedro tomou o microfone e narrou aos presentes que Paulo era caloteiro, por não ter efetuado o pagamento da referida dívida. Nesse caso, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     Difamação

     

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    [  Pedro, imputou("narrou aos presentes") fato NAO CRIMINOSO sobre PAULO ]


     

  • Correta a alternativa “E”.
     
    Letra A - O crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se tipificado no artigo 345 do Código Penal que tem como escopo exclusivo manter a titularidade da administração da justiça, proibindo que o particular pretenda fazer justiça pelas próprias mãos. Assim é a redação do artigo:
    Artigo 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    Vale esclarecer que o tipo penal tem como objetivo principal proteger a regular incumbência da administração pública em “fazer” justiça, não admitindo que o particular se substitua ao poder público, exercendo arbitrariamente função que lhe cabe.  Ademais, observa-se que uma vez o agente pretendendo fazer justiça com as próprias mãos manifesta o descrédito da justiça, entendendo que esta não é capaz de punir o criminoso.
     
    Letra B –   Denunciação caluniosa   é um dos crimes praticados contra a administração da justiça e está tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal Brasileiro que dispõe:
    Artigo 339- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena– reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º– A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º– A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.
    O bem jurídico tutelado é o Estado, através da administração pública e da justiça, mas, tutela-se também o direito constitucional à honra e a imagem da pessoa que vier a ser injustamente denunciada à autoridade competente.
    A denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração, ou seja, fazer com que seja iniciada investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando a esse, crime de que o sabe inocente.
    Nesse crime constata-se a intenção premeditada do agente de distorcer a verdade para ludibriar a Justiça e induzir o julgador em erro, com o nítido objetivo de prejudicar a vítima, sabendo que é inocente.
  • continuação ...

    Letra C -
    Comete o crime de calúnia aquele que imputa, falsamente, a outrem, fato definido como crime. O agente atribui, portanto, a uma pessoa a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que ocorreu, mas não foi por ela cometido, nem a título de coautoria. A ação nuclear do tipo é o verbo caluniar. Trata-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio, ressalvando-se a hipótese do emprego de meios de informação, o que constituirá crime previsto na Lei de Imprensa, ou no uso de propaganda eleitoral, em que o fato será enquadrado no Código Eleitoral. Está previsto no:
    Artigo 138 -Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena -detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º -Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º -É punível a calúnia contra os mortos.
    Diante da expressa disposição legal que exige que o fato seja definido como crime, a imputação de fato definido como contravenção poderá configurar o crime de difamação, mas, sob hipótese alguma, não configurará delito de calúnia. Também não constitui crime de calúnia a imputação de fato atípico e a imputação de fato verdadeiro.
    O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade.
    Como se trata de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia. Caluniador não é apenas o autor original da imputação, mas também quem a propala ou a divulga. Quanto ao sujeito passivo, em tese admite-se que pode ser qualquer pessoa que possa cometer crime.

    Letra D – O tão só fato do alegado ser verdadeiro não significa que não seja crime. Difamar alguém é imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, de modo que tal fato pode ser verdadeiro ou não.

    Letra E – A difamação consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo. A difamação está no artigo 139 da do Código Penal Brasileiro, no capítulo de “Crimes contra a Honra”, com o seguinte texto:
    Artigo 139- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena -detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • LETRA E 

    DIFAMAÇÃO - é quando tu comenta algo que não precisa ser MENTIRA, ou seja, algo verdadeiro ou falso, a TERCEIROS. E para se configurar a difamaçaão precisa chegar a terceiros e não a pessoa difamada.
  • Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, a injúriaatinge seu moral, seu ânimo.
  • O ponto nodal exigido para a resolução da questão coniste na inteligência do parágrafo único do artigo 139, que trata da exceção da verdade.
    Portanto, no caso, ainda que seja verdade a falta de pagamento, e que de fato possa existir a situação de "calote" por parte do que não pagou, não é admitida a exceção da verdade, já que o crime de difamção restringe tal instituto à hipótese em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Nessa questão, podemos tirar a conclusão se é Calúnia ou Difamação da seguinte maneira:

    Pedro
    "narrou" às pessoas o calote de Paulo. Então ele "Imputou um fato"

    O Fato imputado não é crime. Então podemos descartar a Calúnia, já que é necessário que haja imputação de fato criminoso para ser Calúnia.

    E o fato que Pedro narrou
    não é falso. Para configurar o crime de calúnia, além de ser criminoso o fato imputado, tem que ser Falso.

    Somente restando a Difamação que para ser configurado,
    pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso, basta atingir sua reputação (Honra Objetiva).

  • Tabela feita por mim com base nos ensinamentos doutrinários de Rogério Sanches.

    Todos são crimes de dano CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA Atribui fato determinado (concreto) falso (crime).
    Ex.: Fulano é ladrão. Atribui fato determinado (concreto) falso ou verdadeiro.
    Ex.: Fulano é traído pela esposa todos os dias. Atribui qualidades negativas (acusação genérica).
    Ex.: Fulano é burro. Honra objetiva. Honra objetiva. Honra subjetiva. Necessita de conhecimento de terceiro. Necessita de conhecimento de terceiro. Dispensa o conhecimento de terceiros. Punível contra os mortos. Não punível contra os mortos. Não punível contra os mortos. Admite exceção da verdade. Admite exceção da verdade. Não admite exceção da verdade. Sujeito passivo pode ser pessoa jurídica (crimes ambientais), menores e loucos. Sujeito passivo pode ser pessoa jurídica (crimes ambientais), menores, loucos e desonrados. Vítima NÃO pode ser pessoa jurídica (não honra subjetiva). Não qualificadora. Não qualificadora. Possui duas qualificadoras (injúria real e racial). Não admite perdão judicial. Não admite perdão judicial. Admite perdão judicial (provocação e retorsão). Não admite exclusão do crime. Admite exclusão do crime (ofensa irrogada em juízo, opinião desfavorável da crítica e conceito desfavorável). Admite exclusão do crime (ofensa irrogada em juízo, opinião desfavorável da crítica e conceito desfavorável). Admite retratação. Admite retratação. NÃO admite retratação. Obs.: admite exceção de notoriedade (réu mostra que fato é de domínio público). Como o fato é de domínio público não há como ofender a honra objetiva. Obs.: admite exceção de notoriedade (réu mostra que fato é de domínio público). Como o fato é de domínio público não há como ofender a honra objetiva. NÃO admite a exceção de notoriedade, pois esse crime macula a honra subjetiva.
  • Ainda bem que a questão não trouxe a injúria como alternativa, aí ficou fácil. Para não confundir vale uma dica simples: quando a ofensa for muito genérica (fulano é ladrão) sempre é injúria, quando for bem explicada será difamação (se o fato não for crime, e sim uma ofensa à reputação) ou calúnia (fato definido como crime que o agente sabe ser falso).
  • Mariana, você tem que tomar cuidado com essa tabela que postou, pois o crime de difamação não admite exceção da verdade como você colocou aí. 
    Apenas no caso de difamação contra funcionário público é admitida a exceção da verdade porque neste caso prevalece o interesse público.
    Se fosse admitida a exceção da verdade, ficaria fácil pro agente da questão, por exemplo, não responder pelo crime de difamação. Bastaria ele provar que Paulo realmente lhe deve dinheiro e não pagou.
    Conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves: " a lei tenciona que cada um tome conta da própria vida e evite fazer comentários desairosos sobre a vida alheia, pois, ainda que verdadeiros, constituirão crime de difamação."
  • É difamação, visto que, o fato imputado não consitui crime, embora seja um ilícito civil, para ser calúnia o fato deve constituir crime. Eu acabei marcando exercício arbitrário das próprias razões, visto que, eu, nao sei como, acabei raciocinando que o fato era crime, e por ser verdadeiro ao constituiria calúnia, e sim exercício arbitrário das próprias razoes, todavia o fato não é crime, e sim um ILícito civil...
  • Não esquecendo que, para as circunstâncias narradas, caberia a majorante do art. 141, III - 1/3, porquanto o crime foi cometido na presença de várias pessoas, por meio que facilita a divulgação.

  • GABARITO: LETRA E.

     

    CP: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO E

     

     

    CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.
    4º. Admite exceção da verdade (tem alguns casos que não admite, colocarei no final)

    5º. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.


    DIFAMAÇÃO: Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato ofensivo a reputação da vitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.

    3º. Só admite exceção da verdade em um único caso. (colocarei no final)



    INJÚRIAConsiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.

    Não admite exceção da verdade na injúria.

     

    ________________________________________________________________________________

     

    Exceção da verdade

     

         DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

      

    ·       Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

         INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE. 

     

     

    bons estudos

  • Calúnia - caluniar é imputar falsamente fato previsto como crime a alguém.

    Difamação - difamar é imputar fato ofensivo à reputação de alguém.

  • Letra e.

    e) Certa. Pedro imputou a Paulo um fato lesivo à sua reputação, fato esse específico, determinado. Dessa forma, configurou-se o delito de difamação. Lembre-se de que, na difamação, não importa se o fato imputado é ou não verdadeiro! Além disso, a exceção da verdade só é admissível na difamação quando a vítima é funcionário público e o fato tem relação com o exercício da função pública (o que não é o caso da questão em análise).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Mas caloteiro não é um adjetivo, logo seria injúria, não?

  • Gabarito: Letra E

    Cometeu o crime de DIFAMAÇÃO e pelo fato de ter sido cometido na presença de várias pessoas a pena pode ser AUMENTADA de 1/3.

  • A FCC é bem mais resolvida nessas questão de crimes contra a honra.

    Vi outras bancas fazerem a maior confusão nestes tipos penais.

  • A FCC é mto bem resolvida nos crimes contra a honra. Já a FUNPAR...

  • Que aula em forma de resposta! Obrigado por esclarecer o ponto central da questão, Davi!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Difamação

    ARTIGO 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.