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C) literal, vejamos a lei 8072
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado
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Crime hediondo normalmente é um crime de alta gravidade.
Latrocínio - Roubo seguido de morte
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Crimes Hediondos - lei 8.072/1990 - são eles:
1-Homicídio quando praticado em atividade de grupo de extermínio
2-Homicídio qualificado
3-Latrocínio
4-Extorsão qualificada pela morte
5-Extorsão mediante sequestro simples e em suas formas qualificadas
6-Estupro simples e qualificado pela lesão grave ou morte
7-Estupro de vulnerável simples e qualificado pela lesão grave ou morte
8-Epidemia com resultado morte
9-Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais
10-Genocídio
Obs: Todos tentados ou consumados;
Respondem os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitirem;
Essa lista é TAXATIVA e não existe isso de crime hediondo ser os que são considerados muito grave, nem o juiz pode ampliar essa lista.
Espero que ajude.
Vinicius
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Lembrando que no Brasil adotamos o sistema LEGAL para a definição de crimes hediondos, ou seja, compete ao legislador em um rol taxativo, enunciar quais os delitos considerados hediondos. art. 5º , XLIII, CF/88.
No entanto, existe uma crítica ao sistema Legal, pois trabalha com a gravidade em abstrato sem observar a gravidade do caso concreto.
Por isso, o STF vem trabalhando com o Sistema Legal Temperado, isto é, o legislador num rol taxativo enuncia os crimes hediondos, e o juiz, analisando o caso concreto, confirma ou não o caráter hediondo da infração.
Aula do Prof. Rogério Sanches - Rede LFG
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Correto item C
Complementando o comentário dos colegas...
OBSERVAÇÃO
Com a redação que lhe deu a Lei n.º 12.015/09, o artigo 1.°, incisos V
e VI, da Lei n. 8.072/90, dispõe que são considerados hediondos os
seguintes crimes [...]: [...] V - estupro (art. 213, caput e §§ 1.º e 2.º);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º).
A menção clara às figuras do caput e dos parágrafos não deixa dúvida
quanto à hediondez tanto das modalidades simples como das
qualificadas desses delitos, pondo fim à controvérsia teóricojurisprudencial
sobre a aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos ao
crime de estupro simples (e atentado violento ao pudor simples), ou
com violência presumida, na anterior fórmula com que o Código Penal
tratava a matéria.
FONTE: Profº Pedro Ivo - Ponto dos Concursos
Bons Estudos!
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O Brasil, na lei de crimes hediondos, adotou como critério para o trato com o assunto o sistema legal em que o legislador estabelece um rol taxativo com os crimes considerados hediondos. Esse rol encontra-se no art. 1º da Lei 8972 de 1990, sendo que o latrocínio foi previsto no inciso II.
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Latrocínio é crime hediondo. É, igualmente, importante registrar que latrocínio é crime contra o patrimônio. Dito isso, percebe-se claramente que o Tribunal do Júri não julga esse tipo de crime.
letra C
Bons Estudos!
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Incluso em 2014.
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art.
218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
(Incluído pela Lei nº 12.978, de
2014)
Incluso em 2015.
I – homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o,
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII) - Modificação, apenas para incluir todas as modalidades de homicídio qualificado;
(Redação dada pela Lei nº
13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida
de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra
autoridade ou agente descrito nos
arts. 142 e
144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição;
(Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)
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Ocorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da tipificação contida no artigo 157, §3º do Código Penal Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990).
"Art. 157, § 3º - Se da violência (…) resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa."
O Latrocionio, figura, portanto, entre os delitos de maior pena privativa de liberdade, no país.
Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo.
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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Acrescentando aos comentários dos colegas:
Em 2017 foi somado ao rol de crimes hediondos a POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO:
Lei 8072
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
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Letra C
São hediondos os seguintes delitos:
Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art.142 e144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)
Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)
Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou Medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou Adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
Genocídio (Lei 2.889/56).
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art 16 da lei 10.826/2003 todos tentados ou consumados.
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GB C
PMGO
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GB C
PMGO
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GB C
PMGOO
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GB C
PMGOO
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Latrocínio é crime hediondo. É, igualmente, importante registrar que latrocínio é crime contra o patrimônio.
GB C
PMGO
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questão desatualizada
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Questão desatualizada!
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Conforme atualização da LEI 13964/19, roubo (e suas circunstâncias) passa a ser considerado como crime hediondo.
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Agora o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo (proibido ou restrito) e qualificado pela lesão corporal grave ou morte, são considerados crimes hediondos. Alterações trazidas pelo pacote anticrime.
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O latrocínio é crime hediondo pois trata-se do roubo qualificado com resultado morte.Vale ressaltar que o crime de latrocínio é processado e julgado pelo juiz singular pois refere-se a um crime contra o patrimônio.
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Com a entrada em vigor do pacote anticrime o crime de roubo só é considerado crime hediondo quando for roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vitima,roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e arma de fogo de uso restrito ou proibido e o roubo qualificado com resultado lesão corporal grave ou morte(latrocínio).
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Não está desatualizada... Roubo simples nao é hediondo!