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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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A pena de demissão será aplicada, dentre outras hipóteses, no caso de
a) inassiduidade habitual.
Correto
b) conduta escandalosa em público.
Errado
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
c) insubordinação leve em serviço.
Errado
VI - insubordinação grave em serviço;
d) aplicação de dinheiros públicos.
Errado
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
e) revelação de qualquer segredo.
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Bons estudos!
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Um forma de memorizar os casos que são possíveis a demissão na lei 8112.
C I L AC
Corrupção
Improbidade administativa
Lesão aos cofres públicos
Aplicação irregular das verbas públicas
Crime contra a administração pública
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Lembrando que:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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DEFINIÇÃO
É a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
REQUISITOS BÁSICOS
Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de Processo Administrativo Disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.
DOCUMENTAÇÃO
1. Comprovação da ausência através do documento de apuração diária da freqüência;
2. Ato de designação da comissão de Processo administrativo disciplinar.
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Leonardo, inassiduidade habitual é diferente de abandono de cargo... veja:
8.112/90
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
abraços!
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Outra forma de memorizar esses casos com mais facilidade é gravando: CRIMALECO
CR - crime contra a administração pública;
IM - improbidade administrativa;
A - aplicação irregular de dinheiros públicos;
LE - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
CO - corrupção;
Os demais indicados no artigo são óbvios e por simples comparação com a CLT já geraria a demissão (art. 282 - CLT), a saber: abandono de cargo / inassiduidade / incontinência pública e conduta escandalosa / insubordinação grave / ofensa física / revelação de segredo / acumulação ilegal.
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Pegadinha básica da FCC... fui SECO na alternativa B.
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A pena de demissão será aplicada, dentre outras hipóteses, no caso de
a) inassiduidade habitual. CORRETA
b) conduta escandalosa em público. ERRADA ART 132 V INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA, NA REPARTIÇÃO.
c) insubordinação leve em serviço. ERRADA ART 132 VI INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO
d) aplicação de dinheiros públicos. ERRADA ART 132VIII APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PÚBLICOS
e) revelação de qualquer segredo. ERRADA ART 132 IX REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO.
OUTRAS POSSIBILIDADES DE DEMISSÃO:
CRIME CONTRA ADM PÚBLICA
ABANDONO DE CARGO
INASSIDUIDADE HABITUAL
IMPROBIDADE ADM
OFENSA FÍSICA, EM SERVIÇO, A SERVIDOR OU A PARTICULA, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA OU DE OUTREM
LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL
CORRUPÇÃO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS.
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Concurseiros, no intuito de facilitar nosso estudo, segue esquema pormenorizado dos casos de Demissão do nosso futuro regime jurídico, feito com base no livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
DEMISSÃO:
- abandono de cargo; (ausência intencional do servidor ao serviço por MAIS de 30 dias CONSECUTIVOS)
- inassiduidade habitual;(definida como a falta ao serviço SEM CAUSA JUSTIFICADA por 60 dias em 12 meses)
- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- insubordinação grave em serviço;
- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- proceder de forma desidiosa;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
DEMISSÃO + INCOMPATIBILIDADE POR 5 ANOS:
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
DEMISSÃO + IMPEDIMENTO DE RETORNO AO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL:
Mnemônico: CR IM A LE CO*
- crime contra a administração pública;
- improbidade administrativa;
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- corrupção;
Obs: Cargo em comissão -> Destituição nos casos de suspensão e demissão.
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A demissão constitui penalidade, e sua aplicação se dará nos casos previstos no art. 134 da lei 8112/90: I - Crimes contra a administração Pública; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Incontinencia e conduta escandalosa, na repartição; VI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII - Aplicação irregular de dinheiro publico; IX - Revelação de segredo do qual apropriou - em função do cargo; X - Lesão aos cofres publicos e dilapdação do patrimonio nacional; XI - Corrupção; XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos e funções publicas.
Logo:
b) Correta
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Ao amigo Paulo, não há como a "B" ser a correta, pois, deve ser Conduta escandalosa em Repartição, e não em Público.
a Resposta correta é a alternativa "A"
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Alternativa A
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importante lembrar que, além da diferença entre abandono de cargo e inassiduidade habitual, no abandono de cargo são faltas injustificadas POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS, ou seja, não são iguais a 30 dias.
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Lembrando os casos que o servidor fica PROIBIDO de voltar a Administração Publica federal, ou seja ele:
CILASCO!
Crime contra a Adm. pública
Improbidade administrativa
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
Aplicação irregular de dinheiros públicoS
COrrupção!!
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Demitido e Fica 5 anos sem poder voltar:
1-Atuar, como procurador, junto a repartição pública exceto em se tratando de benefícios previdenciários de parentes 2o grau, companheiro, conjuge
2- Valer-se do cargo para lograr vantagem pessoal em detrimento da dignidade função pública
Demitido e nunca mais volta a ser servidor FEDERAL: (CRIMALECO)
Crime contra Adm Pública
Improbidade Adm
Aplicação Irregular $$ público
Lesão Cofes Públicos
Corrupção
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Advertência
Cometer a pessoa estranha à repartição atribuição de sua responsabilidade ou de seu subordinado
Suspensão
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
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O artigo 132, inciso III, da Lei 8.112, embasa a resposta correta (letra A):
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
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Gabarito. A.
Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontingência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiro público;
IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- transgressão dos incisos IX a XVI do art.117.
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A - DEMISSÃO
B - VAI PAGAR BAFÃÃO
C - FAMOSO ''PITI''
D - SE FOR APLICAÇÃO REGULAR É CONSIDERADO COMO SUA FUNÇÃO
E - SE FOR DA VIDA ALHEIA É FOFOCA
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ESSE PEDRO É UM FIGURA KKKK
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;