SóProvas


ID
695002
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das proibições inerentes ao servidor público, analise:

I. participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

II. participar, em qualquer situação, de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada.

III. tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

IV. exercer, de regra, o comércio em geral.

Nas situações acima descritas, NÃO é proibido o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Por força do que dispõe a Lei 8112/90, são proibidas ao servidor as situações descritas nos itens II e IV, deixando como correta a opção B.
    8112/90, Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
  • Apenas para complementar o Parágrafo único do art. 117:

    "II - gozo de licença para o trato de assuntos particulares, na forma do art. 91 desta lei, observada a legislação sobre conflito de interesses".
  • JUSTAMENTE DEVIDO AO QUE CONSTA NO COMENTÁRIO ACIMA O ITEM II ESTARIA ERRADO TAMBÉM,POIS NÃO É EM QUALQUER SITUAÇÃO, JÁ QUE SE O SERVIDOR ESTIVER NO GOZO DE LICENÇA PARA TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES ELE PODERIA SIM PARTICIPAR DA GERENCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE PRIVADA,PERSONIFICADA OU NAO PERSONIFICADA COMO PRESCREVE O INCISO II DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART117. QUESTÃO DUVIDOSA AO MEU VER.
  • Todos os artigos a seguir citados são da Lei 8.112/1990.

    I. participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.
    Resposta: não é proibido!
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

    II. participar, em qualquer situação, de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada.
    Resposta: é proibido!
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    III. tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
    Resposta: não é proibido!
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    IV. exercer, de regra, o comércio em geral.
    Resposta: é proibido!
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificadaexercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    Perceba que, via de regra, exercer o comércio é proibido! A questão não pede as exceções.

    – O inciso X do art. 117 é muito importante!
    – O único gabarito possível para a questão é o de 
    letra b (I e III não são proibidos).
  • segundo o XI do artigo 117  o servirdo pode atuar  como procurador quando se tratar de parente!
  • Concordo com o colega, com relação ao equívoco do item II.
    O art. 117, parágrafo único, II da Lei 8112 diz que a vedação do inciso X não se aplica no caso de "gozo de licença para o trato de interesses particulares"
    Sendo assim, não é correto afirmar que é proibio EM QUALQUER SITUAÇÃO, como vem na questão, item II.
  • gabarito: letra B
  • Alternativa B
  • cuidado com o enunciado da questão, errei por não rpestar atenção ao que se pede!!!..snifff...snifff... assim é que perdemos pontos fácil, fácil nas provas....
  • Gabarito. B.

    Art.117. Ao servidor é proibido:

    XI- atua, como procurador ou intermediário, junta a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes ate o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;


    XIX-

    I-participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

  • Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

      II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
     (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

     (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

      XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

      XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

      XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

      XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
      I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
      II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

     (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

      I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

      II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    Fonte: site do planalto. 

  • Nao entendi. A questão quer saber o q NAO é proibido!!
    E nao o q é!
    Como o gabarito poderia ser a B?

  • 177, XI - É PROIBIDO!!!atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, NÃO É PROIBIDO!!! quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (III)


    [...]


    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos, NÃO É PROIBIDO!!!:

      I - a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros (I)


    GABARITO ''B''

  • "Rafaela Almeida" Também não entendi o enunciado

  • Vejamos: O que não é proibido ao servidor?

    I. participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou iniretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. 

    Bom, o inciso I do Parágrafo Único do Art. 117 da Lei nº 8.112/90, aponta este item como uma ressalva ao inciso X. Logo, não é proibido.

    II. participar, em qualquer situação, de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada.

    Eu acho que o caráter absoluto impresso nesta assertiva retira-lhe a natureza proibitiva da lei, uma vez que esta traz algumas exceções no que concerne à participação do servidor na hipótese acima aduzida. Ou seja, não é assim que a lei dispõe, portanto, não pode ser considerada uma proibição ao servidor. 

    III. tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

    Isto não é proibido, nos termos do inciso XI do artigo supramencionado.

    IV. exercer, de regra, o comércio em geral. 

    Isto é proibido, haja vista que a assertiva se refere a "de regra". O inciso X se refere a uma exceção, porém toda exceção foge à regra. 

    Portanto, a única de fato proibida seria a IV, colocando com certa alguma alternativa que apontasse itens I, II e III.

    Questão mal feita.

  • Vale lembrar Lucas que: O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n.º 8.112/90, prescreve em seu artigo 117, inciso X, que “ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. Com essa dica já elimina 2 alternativas, portanto letra b

  • Eu acertei unicamente porque não existia a alternativa "I, II e III". É curioso o fato de como a FCC se utiliza dos termos corretamente em uma assertiva e em outra não.

    A assertiva II não se trata de uma proibição "em qualquer hipótese" porque existem duas exceções elencadas no Art. 117, XIX, § único:

    "A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses."

    A curiosidade vem agora: na assertiva IV, eles usaram o termo correto - "em regra". Caso usassem a mesma expressão na II, a questão estaria precisa.
    É um erro grosseiro e objetivo, independe de interpretação e deveria ser anulada.

  • Ainda sobre a assertiva ll, nada contra aos comentários dos nobres colegas concirseiros, mas pelo o meu entender a assertiva diz que o servidor não pode em hipótese alguma, responder, tomar decisões ou assinar, em nome da empresa. Ou seja não pode ser um gerente, diretor, presidente e etc.O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n.º 8.112/90, prescreve em seu artigo 117, inciso X, que “ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.
  • PROIBIDO

    - ser gerente

    - administrador

    -comerciante

     

    NÃO É PROIBIDO

    -ser acionista

    -ser cotista

    -ser comanditário

    -participar de conselhos de adm

    - participar de conselhos fiscal

     

     

  • GABARITO : B

     

    Quanto ao item "III" há NOVA REDAÇÃO:

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: […] XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

     

  • Para os que ficaram com dúvidas na II: Em qualquer situação ele pode participar como gerente, ADM, etc.. ?? NÃO, somente nas hipóteses previstas em lei..