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ID
695140
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lei WXYZ alterou o processo eleitoral. De acordo com a Constituição Federal brasileira de 1988, a Lei WXYZ entrará em vigor

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
    Princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral.

    Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.
    O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF)é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.
    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    Bons estudos!
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
    publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    LETRA: A
  • E importante ressaltar o julgado: “LC 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Inaplicabilidade às eleições gerais de 2010. (...) O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. (...) Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. (...)  O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A jurisdição constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.” (RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-3-2011, Plenário, DJE de 18-11-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentidoRE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.
  • Questões da FCC devem ser cotejadas.
    Entra em vigor na data da publicação. Mas será aplicada somente após um ano dessa vigência.
    Tal lapso temporal existe como proteção a segurança jurídica, princípio da não-surpresa. As "regras do jogo eleitoral"devem ser respeitadas dentro de uma razoabilidade. Seria perigoso permitir que as regras do processo eleitoral fossem alteradas e desde já aplicadas.  
  • Essa regra seria uma exceção à regra do art. 1º da LINDB, segundo a qual, salvo disposição em contrário, a lei entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada?
  • Não confundir : entrar em vigor com vigência.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Este é o princípio da anualidade da lei eleitoral.

    Entra em vigor: na data de sua publicação.
    Começa a valer: apenas para as eleições após 1 ano de sua vigência.

    As bancas costumam trocar essas palavras, fiquem atentos com as pegadinhas.
  • O princípio da anterioridade aplicado às questões de ordem tributária, também,  é previsto pela Constituição para aplicação em processo eleitoral. As razões para isso são similares à necessidade da observância do princípio da anterioridade no direito tributário: evitar surpresas que possam ferir direitos fundamentais dos cidadãos. O processo eleitoral é o conjunto de regras que dispõe sobre as eleições: assim sendo, o prazo estabelecido no art. 16 impede que tanto os eleitores como os candidatos sejam surpreendidos por novas normas que possam, em razão da novidade, alterar de forma capital o exercício dos direitos políticos, o que de per si tem o viés de tornar ilegítimo o pleito. 

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADA, CARLOS EDUARDO SIQUEIRA ABRÃO
  • LEI QUE ALTERA PROCESSO ELEITORAL 
    VIGÊNCIA (VIGOR): DATA DA PUBLICAÇÃO 
    APLICAÇÃO : 1 ANO APÓS A SUA VIGÊNCIA

    LETRA A. 

  • Letra A

     Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.     

  • A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicaçãonão se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    ---> Entra em vigor na data de sua publicação.

    ---> Começa a valer apenas para as eleições após 1 ano de sua vigência.

    Gabarito A