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GABARITO LETRA D
A presença de um forte conteúdo ético no regime jurídico-administrativo verifica-se, de imediato, ao se apreciar a finalidade da administração pública, que reside no bem estar da coletividade administrada. "Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade"(Meirelles, 1995: 81; cf. Rocha, 1994: 192 e Franco Sobrinho, 1995: 9).
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/338/consideracoes-sobre-o-controle-de-moralidade-dos-atos-administrativos#ixzz29ld42Fzd
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Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário.
Exemplo dado pela doutrina: determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o Imposto Territorial Urbano, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.
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Trata-se da discricionariedade.
Assim, no tocante ao principio acima tem se que o mesmo no que tange aos seus atributos que sao discricionarios, somente os MOTIVOS E OBJETOS.
E, são VINCULADOS a COMPETÊNCIA, FORMA e FINALIDADE.
Fiquem com Deus!
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Pessoal, eu não entendi a questão e nem mesmo a resposta...Alguém poderia me ajudar? Obrigada! Bons estudos!
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É a primeira vez que vejo uma "análise de efeito" impedir o seu acontecimento.
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Sera que alguem poderia comentar item por item?
Eu mesmo acertei no chutometro
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Gente, a questão não pede pra definir o que é imoralidade. Na verdade, quer se saber o que fazer para impedir que um ato imoral, mas aparentemente legal, aconteça? Bom, daí você já lê as alternativas tendo em mente uma fiscalização mais profunda, de aspectos mais que legais, mais que formalmente corretos, uma fiscalização que mostre o que está por trás do ato, o que o motivou. Né? Então, vamos lá.
A - - - Errado, porque identificar se o ato é discricionário não é suficiente para evitar um ato imoral.
B - - - Errado, como eu disse, identificar aspectos formais não é suficiente, porque o ato é legal, a gente já sabe disso, não sabe como identificar e evitar um ato imoral
C - - - Errado, aperfeiçoar fluxo de comunicação não parece ser suficiente para identificar atos imorais.
D - - - Correta, analisar se o motivo e o objeto da ação são compatíveis com o interesse público específico identificado. Ou seja, o motivo e o objeto podem até ser legais, mas se forem incompatíveis com o interesse público, serão imorais.
E - - - Errado, políticas de remunearção vinculadas ao desempenho eu diria que tem mais a ver com gestão de pessoas.
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Bom, vamos lá!
Acerca do Princípio da Moralidade:
Trata-se de princípio que exige honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa - ou seja, a atuação não corrupta de gestores públicos, ao tratar com a coisa de titularidade do Estado. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, para que se assegureo exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas.
É importante que, interpretando a CF como uma norma posta integrante do ordenamento jurídico nacional, se admita que a atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja violação ao princípio da legalidade, amplamente considerado, por abranger, inclusive, os princípios e regras constitucionais.
Sendo assim, por ser a moralidade um conceito jurídico indeterminado, normalmente a jurisprudência aplica sua violão como vício de legalidade de atuação administrativa. No entanto, a moralidade deve ser analisada como princípio autônomo, sendo possível a retirada de um ato adminsitrativo imoral, ainda que não haja direta violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pietro dispõe que " embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo concernente à ação popular".
( Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)
TODA HONRA, GLÓRA E PODER PERTECEM A DEUS!
Romanos 11
36 Portanto dele, por Ele e para Ele são todas as coisas. A Ele seja a glória perpetuamente! Amém.