O IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:
a) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, § 4º, II, da CF);
b) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF);
c) alíquotas diferenciadas de acordo com o binômio localização/uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, da CF).
A progressividade do IPTU no tempo (art. 182, § 4º, II, da CF) consiste em instrumento para o Município desestimular a manutenção de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, podendo a alíquota atingir patamar máximo de 15% sobre o valor venal do imóvel (art. 7º, § 1º, do Estatuto da Cidade – Lei federal n. 10.257/2001).
A progressividade em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF) é instituída com finalidade puramente arrecadatória (progressividade fiscal), realizando a exigência de tributação graduada conforme a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da CF).
Por fim, o art. 156, § 1º, II, da CF prevê a cobrança de IPTU com alíquotas variáveis de acordo com o uso e a localização do imóvel. Note-se que a norma constitucional impõe ao legislador o dever de combinar uso e localização para determinar a diferenciação nas alíquotas.
Assim, por exemplo, descumpriria o referido dispositivo da Constituição a lei municipal que estabelecesse alíquotas de 3% para imóveis comerciais, e de 2% para imóveis residenciais, pois nessa hipótese o tipo de uso foi empregado separadamente do quesito localização. Seria preciso, para tornar válida a exigência, delimitar certa região do Município dentro da qual os imóveis comerciais estariam sujeitos a alíquotas superiores às aplicadas a imóveis residenciais, não dissociando assim o binômio uso/localização referido pelo Texto Constitucional.
(MAZZA, Alexandre.Manual de direito tributário. 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2018, p. 284-285)
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Um tributo é calculado pela multiplicação da sua base de cálculo pela alíquota. Assim, por exemplo, um tributo que tenha base de cálculo de R$ 100,00 e alíquota de 5%, será devido no valor de R$ 5,00. Correto? Ok!
Com base nesse raciocínio, se a alíquota for invariável, isto é, 5%, independentemente da variação da base de cálculo, para mais ou para menos, teremos um tributo proporcional.
Caso o aumento da base de cálculo implique aumento da alíquota, teremos um tributo progressivo, como ocorre, por exemplo, com o imposto de renda das pessoas físicas, em que há uma tabela com diversas alíquotas.
Por outro lado, caso o aumento da base de cálculo ocasione a redução da alíquota do tributo, teremos um tributo regressivo, que não é comum, mas teoricamente deve ser estudado.