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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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De acordo com a Lei Nº 8.112/ 90:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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O PAD é o meio legal utilizado pela adminstração para aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores. A instauração de PAD será sempre necessária para aplicação das penalidades de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassção de aposentadoria ou disponibilidade , ou destituição de cargo em comissão.
Direito Adm descomplicado MA e VP. Pg 404 edição 19ª.
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Gabarito: letra E
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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Comentário : Se a infração demandar penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias, deverá ser instaurado sindicância. Por exemplo, se na sindicância se constatar que a falta praticada pelo servidor enseja a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, então o PAD, necessariamente, deverá ser instaurado. Nesses casos, os autos da sindicância integrarão o do processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução, conforme estatui o art. 154.
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Não entendi a " destituição de cargo em comissão." Os cargos em comissão não são de livre nomeação e livre exoneração?
Alguém me explica?
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Olá Mírian,
Nesse caso a "destituição de cargo em comissão" decorre de ato ilícito praticado pelo servidor, será uma penalidade!
Dê uma lida no art. 146 da L. 8112: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Espero ter ajudado, qq dúvida é só perguntar !
Bons estudos
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-Di£go C.A, como assim na Sindicância não tem o Contraditório e Ampla Defesa? Isso que está no mapa mental postado procede?
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E
Art.146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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DEPENDE LUIZ...
SINDICÂNCIA PUNITIVA = POSSUI O DIREITO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA = NÃO POSSUI O DIREITO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
GABARITO ''E''
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Os cargos em comissão não são de livre nomeação e livre exoneração? precisa de pad pra exonerar?
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Embora os cargos em comissão sejam de livre nomeação e livre exoneração, se a razão de sua exoneração é a falta cometida punível com suspensão ou demissão, dar-se-á ensejo à destituição (art. 135), a qual, por sua vez, dar-se-á somente por meio do devido Processo Administrativo Disciplinar. E conforme preconiza o art. 146, há casos em que o PAD é obrigatório, tais quais a demissão.
É importante perceber também que o art. 146 não faz distinção da categoria do servidor (se estável ou comissionado), aplicando-se, pois, a ambos. Ademais, o próprio dispositio impõe seja instaurado PAD nos casos de condutas puníveis com destituição do cargo em comissão.
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A literalidade do artigo é inquestionável!!
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Mas... o item diz "ensejar a imposição de qualquer penalidade"!!
A suspensão de 30 dias pode ser feita por Sindicância!!
E agora José?