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ID
695665
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Será obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição da penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  • De acordo com a Lei Nº 8.112/ 90:
          Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  •  O PAD é o meio legal utilizado pela adminstração para aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores. A instauração de PAD será sempre necessária para aplicação das penalidades de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassção de aposentadoria ou disponibilidade , ou destituição de cargo em comissão.

    Direito Adm descomplicado MA e VP. Pg 404 edição 19ª.
  • Gabarito: letra E
  • Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
    Comentário : Se a infração demandar penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias, deverá ser instaurado sindicância. Por exemplo, se na sindicância se constatar que a falta praticada pelo servidor enseja a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, então o PAD, necessariamente, deverá ser instaurado. Nesses casos, os autos da sindicância integrarão o do processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução, conforme estatui o art. 154.
  • Não entendi a " destituição de cargo em comissão." Os cargos em comissão não são de livre nomeação e livre exoneração?

    Alguém me explica?
  • Olá Mírian,
    Nesse caso a "destituição de cargo em comissão" decorre de ato ilícito praticado pelo servidor, será uma penalidade!
    Dê uma lida no art. 146 da L. 8112: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
    Espero ter ajudado, qq dúvida é só perguntar !
    Bons estudos
  • -Di£go C.A, como assim na Sindicância não tem o Contraditório e Ampla Defesa? Isso que está no mapa mental postado procede?
  • E

    Art.146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • DEPENDE LUIZ...


    SINDICÂNCIA PUNITIVA = POSSUI O DIREITO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

    SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA = NÃO POSSUI O DIREITO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO


    GABARITO ''E''

  • Os cargos em comissão não são de livre nomeação e livre exoneração? precisa de pad pra exonerar?
     

  • Embora os cargos em comissão sejam de livre nomeação e livre exoneração, se a razão de sua exoneração é a falta cometida punível com suspensão ou demissão, dar-se-á ensejo à destituição (art. 135), a qual, por sua vez, dar-se-á somente por meio do devido Processo Administrativo Disciplinar.  E conforme preconiza o art. 146, há casos em que o PAD é obrigatório, tais quais a demissão.

    É importante perceber também que o art. 146 não faz distinção da categoria do servidor (se estável ou comissionado), aplicando-se, pois, a ambos. Ademais, o próprio dispositio impõe seja instaurado PAD nos casos de condutas puníveis com destituição do cargo em comissão.

  • A literalidade do artigo é inquestionável!!

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Mas... o item diz "ensejar a imposição de qualquer penalidade"!!

    A suspensão de 30 dias pode ser feita por Sindicância!!

    E agora José?