SóProvas


ID
695677
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Mario, Marcos, Marcio, Mantovani e Marlei, por falta de recursos e involuntariamente, atrasaram os pagamentos, respectivamente, de três parcelas do financiamento do automóvel, de um mês de pensão alimentícia, da anuidade de cartão de crédito, de cinco parcelas do contrato de confissão de dívida oriundo de transação mercantil e doze parcelas do contrato de venda e compra da casa própria. Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra, a prisão por dívida será possível APENAS para

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia

     

    Por maioria, o Plenário do STF arquivou o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
    Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
    Súmula revogada
    Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
    Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.

        

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258
    Bons estudos!
  • Não entendi o gabarito desta questão. "C"
    Pede a resposta segundo a Constituição Federal e não segundo a doutrina. Fala em atraso de pagamento involuntário e a constituição fala em inadimplemento voluntário e inescusável:
    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • "(...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002)." (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: HC 98.893-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009. Em sentido contrário: HC 72.131, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-11-1995, Plenário, DJ de 1º-8-2003. Vide: HC 84.484, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.

    “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (Súmula Vinculante 25, STF.)
  • apenas por pensão alimenticia e depositario infiel ocorrera prisão civil
    pesão nem precisa comentar bastar ter um filho se separar e nao pagar pra ver o que acontece!!!
    ja o depositario, Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence, e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado e etc.
    ex...vem um oficial de justiça em sua casa e penhora a piscina de fibra de sua casa, valor este para saldar uma divida que vc tenha contraido e não quitado...e qdo eles vem buscar o bem e vc ja o vendeu ou sumiu com ele..nesse caso vc passa a ser um depositario infiel.
  • Comentários à parte eu acho que esta questão, por pedir a resposta segundo a Constituição Federal e não segundo a doutrina ou segundo a jurisprudência, é passivel de recurso.

    Oservando o disposto no Art. 5º, LXVII da CF:
    "Não haverá prisão civil por divida, SALVO a do responsável pelo inadiplemento VOLUNTÁRIO e inescusável de obrigação alimentícia [...]"

    O enunciado traz, de uma forma mais simples, o seguinte:
    Marcos, por falta de recursos e INVOLUTARIAMENTE, atrasou o pagamento de um mês de Pensão Alimentícia.

    Nota-se a clara diferença do enunciado em relação ao disposto na CF.
    Logo, Marcos NÃO poderia ser preso pela divida em questão.

    Espero não estar equivocado e aguardo mais esclarecimentos com a ajuda dos colegas!

    Bons estudos. Deus nos abençoe!
  • art 5, LXVII Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA e a do depositário infiel.
  • BOA OBSERVAÇÃO EVERTON NO CASO FICAMOS PRATICAMRENTE SEM ALTERNATIVA CORRETA!!!!
    OUVIR DIZER QUE ATE O DEPOSITARIO INFIEL ESTA AGORA FORA DESTA LISTA (PRISÃO POR DIVIDA) ALGUEM AI PODE DAR MAIS ESCLARECIMENTOS DO ASSUNTO?
  • Marquezam, dá uma ollhada no primeiro comentário!! Está explicadinho! Qualquer coisa avisa!
  • Dois questionamentos:
    1. Na questão, veio expresso: INVOLUNTARIAMENTE, o que não caberia prisão civil por dívida;
    2. Por entendimento do STF, hoje só cabe prisão civil por dívida no caso de inadimplento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Mas na questão está "Segundo a Constituição Federal brasileira", onde ainda consta "e a do depositário infiel".
    Será que não impetraram recurso contra essa questão? Acho que deveria ter sido anulada. Afinal, creio que está sem resposta.
    Apenas minha opinião. Abraço.
  • TO COM VC LEANDRO!!! QUESTÃO 100 ALTERNATIVA!!!
    TB NA MINHA OPNIÃO SE OS COLEGAS QISEREM DISCORDAR
    O ESPAÇOESTA ABERTO PARA DISCURÇÕES
  • Realmente o gabarito está equivocado, eu acertei porque a resposta correta seria, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO, a prisão do Mário e Marcos, mas como não há essa alternativa, deduzi que a banca queria a "C' como resposta, mas isso seria de acordo com a jurisprudência do STF, que decidiu com fundamento no Pacto de San José da Costa Rica, que agora no Brasil somente a prisão do devedor de alimentos é cabível, mas isso não alterou a letra seca da CF....

    Questão com gabarito incorreto.
  • ESSE É O TÍPICO CASO ONDE VC TEM QUE ESCOLHER A MENOS ERRADA!!!!
  • Só lembrando que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, aprovados pelo voto de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos de votação, entram no ordenamento jurídico com status de norma constitucional. Por esse motivo quando a questão diz que é segunda a constituição ela inclui tais tratados (art.5º, §3º), afinal de contas eles também estão expressos. Devido o fato de ser superveniente a norma disposta no art. 5º, LXVII, o parágrafo 3º "suspende" a sua eficácia.
    Bons estudos!!
  • Galera, apesar da questão informar que o não pagamento de Marcos (de pensão alimentícia, único caso que atualmente a pessoa pode ser presa por dívida ativa, pois depositário infiél já não pode mais ser preso de acordo com o entendimento do STF) foi por falta de recursos e involuntáriamente, ele poderá sim ser preso. Posteriormente ao fato se for comprovada a falta de recursos e os motivos que o levou a não pagar a pensão alimentícia, ele poderá ser solto novamente. Ou seja, a questão, apesar de um pouco divergente, está correta. LETRA C
  • O comentário do colega Gustavo está profundamente enganado, seria assim um caso de prisão para averiguação??? Lógico que a outra parte tem que comprovar que o inadiplemento foi voluntário, como ela faz isso? Através de contas bancárias, demonstrando que a pessoa trabalha com carteira assinada e outras coisas que demonstram que a pessoa poderia pagar a pensão, não coaduna com o atual estado do nosso Direito e nem com os Direitos Humanos que uma pessoa seja presa, colocada em uma Cela e depois solto, porque se comprovou que o indivíduo não possuia dinheiro para quitar sua obrigação. Questão passível de anulação sim.
  • Baseei meu comentário em uma aplicação prática dos fatos. Mas realmente, a questão é passível de anulação.
  • Ao analisar um pouco a questão percebi algo muito comun na FCC. Nesta questão ela cita um caso e depois faz a pergunta, que seria "Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra, a prisão por dívida será possível APENAS para ", se obsevarmos de outro angulo a resposta esta certa - LETRA C. Na constituiçao federal apenas duas possibilidade de prisao civil - Pensao Alimenticia e Depositario Infiel, literalmente. O caso serve apenas para enganar o leitor, pois na verdade a pergunta feita foi apenas a que foi citado acima ou seja "Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra, a prisão por dívida será possível APENAS para ", e nada mais. Um abraço e bons estudos.
  • eu até lembrei da súmula sobre o depositário infiel, mas voltei nas questão e analisei novamente e ela diz:

    Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra...

    ou seja não entra ai jurisprudência, súmulas ou o que for..é segundo a CF/88, no texto puro da lei!
  • questão anulável. precisa trÊs meses
    No que se refere à possibilidade de prisão do devedor de pensão alimentícia, tem-se, majoritariamente, o seguinte entendimento doutrinário:
     
    Somente as três últimas parcelas devidas e as que venceram no curso do processo podem ser cobradas pelo rito processual da prisão. O débito alimentar acumulado por período superior a três meses, perde o seu caráter alimentar. (GONÇALVES, 2008, p.230).
     
    O entendimento jurisprudencial sobre o tema também já foi firmado, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 309, in verbis:
     
    STJ Súmula nº. 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo.
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
  • Letra C

    STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia


     



    Por maioria, o Plenário do STF arquivou o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.

    Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

    Súmula revogada

    Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

    Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.

  • Só sei q eu acertei rsrs, Não existe mais prisão por dívidas, depositário infiel, isso está ultrapassado na nossa Constituição kkk, Estudem e se informem melhor, a questão está Certíssima, áo meu ver, Não é passível de recursos.
     Bons Estudos !
  • Colegas,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Tá...aí a assertiva que a banca escolheu como certa está errada...aí você marca o que, se as outras são piores? Prova não é tese de doutorado em que temos de achar erro por erro, a pegadinha das provas não é buscar com uma lupa em letra por letra um erro, mas sim de captar a mensagem genérica que a banca passou.

    Ela enrola com uma historinha, mas no fundo que saber qual a única hipótese de prisão civil por dívida. Ponto final.  Não tem nada melhor para marcar e a banca não quer que você procure erros na questã dela. Quer que você erre.
  • Poderia alguém me explicar o que vem a ser depositário infiel?
  • letra c  
  • O fundamento da questão encontra-se no ART 5º LXVII  NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA,SALVO A DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL.

    Como a questão menciona que foi por falta de recursos e involuntário em relação a dívidas não serão presos.

    A questão pergunta em relação a CF.Pela súmula vinculante 25 do STF a prisão do depositário infiel é  ilícita,mas não é isso que questiona o examinador.
  • Acredito que esta questão está sujeita a recurso, pois a letra da lei diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
    Foi necessário escolher a menos errada, mas esse tipo de questão confunde!
  • Eu concordo com o fato da banca ter errado no termo voluntário, pois a CF diz expressamente "involuntário". 
    Mas a questão da Súmula Vinculante 25 discordo um pouco, pois acredito que ela apenas ratifica a realidade dos fatos.
    Veja bem: apesar do texto constitucional dizer que pode haver prisão no caso de depositário infiel, nós temos um tratado Internacional de direitos Humanos alegando a impossibilidade da prisão. Este tratado tem força de EC, tornando a Súmula vinculante apenas esclarecedora e não mera jurisprudência. 
    Vejam se estou certa? Se cair novamente temos que entender que, mesmo a banca colocando de acordo com a CF, não será possível prisão civil do depositário infiel, haja vista o Tratado possuir status de EC.


  • Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra, a prisão por dívida será possível APENAS para:
    Claro que existe a súmula, mas  o texto constitucional continua inalterado e a questão pediu SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
  • Conforme enunciado, esquematicamente temos os seguintes débitos por falta de recursos e INVOLUNTÁRIOS:

    Mario => três parcelas do financiamento do automóvel
    Marcos=> um mês de pensão alimentícia
    Marcio=> anuidade de cartão de crédito
    Mantovani=> cinco parcelas do contrato de confissão de dívida oriundo de transação mercantil
    Marlei => parcelas do contrato de venda e compra da casa própria

    Primeiramente o que um depositário infiel? Fiz uma busca e encontrei no site do STF:

    Em regra, o depositário pode ser constituído por contrato de depósito ou por decisão judicial (depositário judicial), e será infiel quando descumprir os termos firmados. Há, ainda, uma terceira possibilidade de existência de um depositário infiel: em contratos de alienação fiduciária (quando, por exemplo, em financiamentos de automóveis, a propriedade do veículo fica com o financiador, até que o devedor termine de pagar pelo carro).

    Logo, das situações dadas no enunciado, apenas Mario pode ser classificado como depositário infiel. O caso de Marlei, compra e venda da casa própria, pode causar confusão, mas o enunciado não diz que foi firmado claúsula de depósito no contrato de compra e venda. Caso o enunciado afirmasse que tal claúsula foi acordada ou mesmo se fosse um financiamento da casa própria, aí teríamos outro caso de depositário infiel.

    A CF diz: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de  obrigação  alimentícia e a do   depositário  infiel

    Contextualizando, desde 2008 o STF passou a considerar ilícita a prisão por dívida do depositário infiel, acredito que devemos ler o dispositivo constitucional à luz desse novo entendimento, mas mesmo assim, se considerássemos apenas a literalidade do dispositivo constitucional supracitado, MARCOS E MARIO poderiam ser presos por dívida. Observe que não há nenhuma alternativa citando apenas os dois!

    Logo, por eliminação a alternativa correta é mesmo a letra C. Realmente, o examinador pecou quando disse no enunciado que a falta de pagamento foi INVOLUNTÁRIA, visto que o dispositivo constitucional em comento fala de inadimplemento VOLUNTÁRIO, mas se fossémos nos ater a esse detalhe não teria resposta dentre as alternativas.

    Se mesmo assim quiséssemos aplicar a jurisprudência “ao pé da letra”, também teríamos problemas, pois o entendimento sumulado do STJ (súmula 309) nos diz que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é de TRÊS MESES e no enunciado só fala de atraso de um mês, mas, novamente, se fossémos nos ater a esse outro detalhe não teríamos respostas dentre as alternativas dadas.

    Gabarito: Letra C

    É isso mesmo, meus amigos, não adianta brigar com a banca, temos que nos adaptar ao estilo dela. Espero ter ajudado. Caso alguém discorde, peço que se manifeste. Estamos aqui para aprender.  ;)
  • Para poder ser decretada prisão a dívida por alimentos tem que ser INVOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL, o que não é o caso da questão! 
  • Apenas esquematizando o inciso LXVII do Art 5 da CF,
  • Pessoal, por que Mantovani não é um depositário infiel?

  • Só esclarecendo, depositário infiel, é quando uma pessoa se desfaz de coisa, ou deixou que alguém a levasse, cuja guarda foi a ela confiada.  E hoje, pela jurisprudência, o depositário infiel não é mais preso, mas se a banca pedir com base nos termos da CF, tem que dizer que ele será preso sim. 

  • Gabarito. C.

    Art.5º. LXVII- não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigações alimentícias e a do depositário infiel;

  • Gente! vamos perceber.. 

    sem necessidade nenhuma de uma questão tão fácil ter tantos comentários..

    se serve de dica: Vamos estudar mais e discutir MENOS!

  • Olá, estou começando os estudos desta matéria, o professor
    Sylvio Motta disse pra esquecer o final prisão por depositário
    infiel pq a súmula 25 do STF vetou.Mas a questão ainda é muito
    polêmica por causa que diz:inadimplemento voluntário haverá
    prisão por dívida CF, já a questão diz involuntário fui na letra C
    por achar a mais "correta".  


  • CUIDADO, com a possibilidade de a questão pedir no enunciado "conforme a constituição", pois nesse caso inclui o polêmico Depositário Infiel, por outro lado, se o enunciado nada mencionar acerca do documento legal, entende-se conforme preceito sumulado pelo STF que só é cabível a prisão civil por dívida de pensão alimentícia.

    Principalmente
    , para quem fará, no dia 26, TRT 3º região, cujo edital explicitou a cobrança de entendimentos sumulados. Esse tipo de matéria é recorrente e com a dita previsão do edital, há ainda mais chances de ser cobrada.

  •  olá pessoal moro em Belo Horizonte quem quiser alguma dica como chegar ao local de prova estou a disposição, pessoal que vai fazer prova dia 26 do TRT para técnico como eu , o edital é bem claro pode cair algumas questões relacionadas com entendimento do sumulado atenção e sempre

  • "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..."



    Constituição Federal Constituição Federal Constituição Federal Constituição Federal Constituição Federal Constituição Federal


    A questão não pediu entendimento jurisprudencial.


    APESAR DISSO, a questão não está correta, pois o comando está errado. Nele está escrito "INvoluntariamente" (só resta saber se foi erro de digitação do QC ou da FCC).


    Art.5º. LXVII- não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigações alimentícias e a do depositário infiel;

  • REFERENTE AO TERMO "INVOLUNTÁRIO", EU CONCORDO COM A SUA INDAGAÇÃO GABRIEL, MAS QUANTO AO DEPOSITÁRIO INFIEL, TRATA-SE DE UMA SÚMULA VINCULANTE. A REDAÇÃO E O GABARITO ESTÃO DE ACORDO COM A PROVA APLICADA.

     
    GABARITO ''C''
  • Nobre colegas, a questão não pede entendimento Jurisprudencial, devemos nos ater a literalidade do que se perguntar na questão, que é bem clara ao dizer, "Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra, a prisão por dívida será possível APENAS para", o que torna errado a questão da prisão por divida é o termo "involuntário", pois se a questão trouxesse o termo "voluntário", segundo a Cf existe ainda a possibilidade de prisão por divida, apesar de haver o Tratado de São José da Costa Rica, a questão pergunta sobre os moldes da CF.

  • Muito fácil. Não precisa ler as respostas. Pois somente uma resposta tem um. No Brasil só é permitido prisão por Pensão. 

  • Tinha que chamar Marcos o rapaz... kkkkkk

  • LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • Gab.: C

     

  • CUIDADO!!!

     

    Segundo a Constituição: não haverá prisão civil por dívida, salvo duas
    hipóteses: o devedor de voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
    e o depositário infiel.

    Segundo o STF (à luz do julgamento envolvendo o Pacto de São José
    da Costa Rica – supralegalidade): não haverá prisão civil por dívida, salvo
    uma hipótese, a do devedor de alimentos.

     

    Fonte: GranCursos

  • Ao meu ver, esta questão é passível de anulação já que corrigiu o gabarito dessa forma.

    Sabe-se que a CF diz: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação  alimentícia e a do  depositário infiel” e não INVOLUNTÁRIO, conforme menciona a questão.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    ==================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF

     

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.

  • GAB:C

    QUESTÃO BASTANTE ESTRANHA POIS SO CABE A PRISÃO SE HAVER A FALTA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE VOLUNTARIO(ATRASOU PORQUE QUIS), EMTRETANTO A UNICA QUE AINDA PODERIA SER É A ALTERNATIVA "C".