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Letra C
STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia
Por maioria, o Plenário do STF arquivou o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Súmula revogada
Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258
Bons estudos!
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Não entendi o gabarito desta questão. "C"
Pede a resposta segundo a Constituição Federal e não segundo a doutrina. Fala em atraso de pagamento involuntário e a constituição fala em inadimplemento voluntário e inescusável:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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"(...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002)." (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: HC 98.893-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009. Em sentido contrário: HC 72.131, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-11-1995, Plenário, DJ de 1º-8-2003. Vide: HC 84.484, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (Súmula Vinculante 25, STF.)
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apenas por pensão alimenticia e depositario infiel ocorrera prisão civil
pesão nem precisa comentar bastar ter um filho se separar e nao pagar pra ver o que acontece!!!
ja o depositario, Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence, e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado e etc.
ex...vem um oficial de justiça em sua casa e penhora a piscina de fibra de sua casa, valor este para saldar uma divida que vc tenha contraido e não quitado...e qdo eles vem buscar o bem e vc ja o vendeu ou sumiu com ele..nesse caso vc passa a ser um depositario infiel.
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Comentários à parte eu acho que esta questão, por pedir a resposta segundo a Constituição Federal e não segundo a doutrina ou segundo a jurisprudência, é passivel de recurso.
Oservando o disposto no Art. 5º, LXVII da CF:
"Não haverá prisão civil por divida, SALVO a do responsável pelo inadiplemento VOLUNTÁRIO e inescusável de obrigação alimentícia [...]"
O enunciado traz, de uma forma mais simples, o seguinte:
Marcos, por falta de recursos e INVOLUTARIAMENTE, atrasou o pagamento de um mês de Pensão Alimentícia.
Nota-se a clara diferença do enunciado em relação ao disposto na CF.
Logo, Marcos NÃO poderia ser preso pela divida em questão.
Espero não estar equivocado e aguardo mais esclarecimentos com a ajuda dos colegas!
Bons estudos. Deus nos abençoe!
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art 5, LXVII Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA e a do depositário infiel.
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BOA OBSERVAÇÃO EVERTON NO CASO FICAMOS PRATICAMRENTE SEM ALTERNATIVA CORRETA!!!!
OUVIR DIZER QUE ATE O DEPOSITARIO INFIEL ESTA AGORA FORA DESTA LISTA (PRISÃO POR DIVIDA) ALGUEM AI PODE DAR MAIS ESCLARECIMENTOS DO ASSUNTO?
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Marquezam, dá uma ollhada no primeiro comentário!! Está explicadinho! Qualquer coisa avisa!
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Dois questionamentos:
1. Na questão, veio expresso: INVOLUNTARIAMENTE, o que não caberia prisão civil por dívida;
2. Por entendimento do STF, hoje só cabe prisão civil por dívida no caso de inadimplento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Mas na questão está "Segundo a Constituição Federal brasileira", onde ainda consta "e a do depositário infiel".
Será que não impetraram recurso contra essa questão? Acho que deveria ter sido anulada. Afinal, creio que está sem resposta.
Apenas minha opinião. Abraço.
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TO COM VC LEANDRO!!! QUESTÃO 100 ALTERNATIVA!!!
TB NA MINHA OPNIÃO SE OS COLEGAS QISEREM DISCORDAR
O ESPAÇOESTA ABERTO PARA DISCURÇÕES
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Realmente o gabarito está equivocado, eu acertei porque a resposta correta seria, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO, a prisão do Mário e Marcos, mas como não há essa alternativa, deduzi que a banca queria a "C' como resposta, mas isso seria de acordo com a jurisprudência do STF, que decidiu com fundamento no Pacto de San José da Costa Rica, que agora no Brasil somente a prisão do devedor de alimentos é cabível, mas isso não alterou a letra seca da CF....
Questão com gabarito incorreto.
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ESSE É O TÍPICO CASO ONDE VC TEM QUE ESCOLHER A MENOS ERRADA!!!!
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Só lembrando que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, aprovados pelo voto de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos de votação, entram no ordenamento jurídico com status de norma constitucional. Por esse motivo quando a questão diz que é segunda a constituição ela inclui tais tratados (art.5º, §3º), afinal de contas eles também estão expressos. Devido o fato de ser superveniente a norma disposta no art. 5º, LXVII, o parágrafo 3º "suspende" a sua eficácia.
Bons estudos!!
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Galera, apesar da questão informar que o não pagamento de Marcos (de pensão alimentícia, único caso que atualmente a pessoa pode ser presa por dívida ativa, pois depositário infiél já não pode mais ser preso de acordo com o entendimento do STF) foi por falta de recursos e involuntáriamente, ele poderá sim ser preso. Posteriormente ao fato se for comprovada a falta de recursos e os motivos que o levou a não pagar a pensão alimentícia, ele poderá ser solto novamente. Ou seja, a questão, apesar de um pouco divergente, está correta. LETRA C
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O comentário do colega Gustavo está profundamente enganado, seria assim um caso de prisão para averiguação??? Lógico que a outra parte tem que comprovar que o inadiplemento foi voluntário, como ela faz isso? Através de contas bancárias, demonstrando que a pessoa trabalha com carteira assinada e outras coisas que demonstram que a pessoa poderia pagar a pensão, não coaduna com o atual estado do nosso Direito e nem com os Direitos Humanos que uma pessoa seja presa, colocada em uma Cela e depois solto, porque se comprovou que o indivíduo não possuia dinheiro para quitar sua obrigação. Questão passível de anulação sim.
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Baseei meu comentário em uma aplicação prática dos fatos. Mas realmente, a questão é passível de anulação.
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Ao analisar um pouco a questão percebi algo muito comun na FCC. Nesta questão ela cita um caso e depois faz a pergunta, que seria "Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra, a prisão por dívida será possível APENAS para ", se obsevarmos de outro angulo a resposta esta certa - LETRA C. Na constituiçao federal apenas duas possibilidade de prisao civil - Pensao Alimenticia e Depositario Infiel, literalmente. O caso serve apenas para enganar o leitor, pois na verdade a pergunta feita foi apenas a que foi citado acima ou seja "Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra, a prisão por dívida será possível APENAS para ", e nada mais. Um abraço e bons estudos.
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eu até lembrei da súmula sobre o depositário infiel, mas voltei nas questão e analisei novamente e ela diz:
Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra...
ou seja não entra ai jurisprudência, súmulas ou o que for..é segundo a CF/88, no texto puro da lei!
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questão anulável. precisa trÊs meses
No que se refere à possibilidade de prisão do devedor de pensão alimentícia, tem-se, majoritariamente, o seguinte entendimento doutrinário:
Somente as três últimas parcelas devidas e as que venceram no curso do processo podem ser cobradas pelo rito processual da prisão. O débito alimentar acumulado por período superior a três meses, perde o seu caráter alimentar. (GONÇALVES, 2008, p.230).
O entendimento jurisprudencial sobre o tema também já foi firmado, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 309, in verbis:
STJ Súmula nº. 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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Letra C
STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia
Por maioria, o Plenário do STF arquivou o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Súmula revogada
Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.
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Só sei q eu acertei rsrs, Não existe mais prisão por dívidas, depositário infiel, isso está ultrapassado na nossa Constituição kkk, Estudem e se informem melhor, a questão está Certíssima, áo meu ver, Não é passível de recursos.
Bons Estudos !
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Colegas,
Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
“Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
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Tá...aí a assertiva que a banca escolheu como certa está errada...aí você marca o que, se as outras são piores? Prova não é tese de doutorado em que temos de achar erro por erro, a pegadinha das provas não é buscar com uma lupa em letra por letra um erro, mas sim de captar a mensagem genérica que a banca passou.
Ela enrola com uma historinha, mas no fundo que saber qual a única hipótese de prisão civil por dívida. Ponto final. Não tem nada melhor para marcar e a banca não quer que você procure erros na questã dela. Quer que você erre.
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Poderia alguém me explicar o que vem a ser depositário infiel?
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letra c
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O fundamento da questão encontra-se no ART 5º LXVII NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA,SALVO A DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
Como a questão menciona que foi por falta de recursos e involuntário em relação a dívidas não serão presos.
A questão pergunta em relação a CF.Pela súmula vinculante 25 do STF a prisão do depositário infiel é ilícita,mas não é isso que questiona o examinador.
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Acredito que esta questão está sujeita a recurso, pois a letra da lei diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Foi necessário escolher a menos errada, mas esse tipo de questão confunde!
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Eu concordo com o fato da banca ter errado no termo voluntário, pois a CF diz expressamente "involuntário".
Mas a questão da Súmula Vinculante 25 discordo um pouco, pois acredito que ela apenas ratifica a realidade dos fatos.
Veja bem: apesar do texto constitucional dizer que pode haver prisão no caso de depositário infiel, nós temos um tratado Internacional de direitos Humanos alegando a impossibilidade da prisão. Este tratado tem força de EC, tornando a Súmula vinculante apenas esclarecedora e não mera jurisprudência.
Vejam se estou certa? Se cair novamente temos que entender que, mesmo a banca colocando de acordo com a CF, não será possível prisão civil do depositário infiel, haja vista o Tratado possuir status de EC.
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Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra, a prisão por dívida será possível APENAS para:
Claro que existe a súmula, mas o texto constitucional continua inalterado e a questão pediu SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
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Conforme enunciado, esquematicamente temos os seguintes débitos por falta de recursos e INVOLUNTÁRIOS:
Mario => três parcelas do financiamento do automóvel
Marcos=> um mês de pensão alimentícia
Marcio=> anuidade de cartão de crédito
Mantovani=> cinco parcelas do contrato de confissão de dívida oriundo de transação mercantil
Marlei => parcelas do contrato de venda e compra da casa própria
Primeiramente o que um depositário infiel? Fiz uma busca e encontrei no site do STF:
“Em regra, o depositário pode ser constituído por contrato de depósito ou por decisão judicial (depositário judicial), e será infiel quando descumprir os termos firmados. Há, ainda, uma terceira possibilidade de existência de um depositário infiel: em contratos de alienação fiduciária (quando, por exemplo, em financiamentos de automóveis, a propriedade do veículo fica com o financiador, até que o devedor termine de pagar pelo carro). “
Logo, das situações dadas no enunciado, apenas Mario pode ser classificado como depositário infiel. O caso de Marlei, compra e venda da casa própria, pode causar confusão, mas o enunciado não diz que foi firmado claúsula de depósito no contrato de compra e venda. Caso o enunciado afirmasse que tal claúsula foi acordada ou mesmo se fosse um financiamento da casa própria, aí teríamos outro caso de depositário infiel.
A CF diz: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; ”
Contextualizando, desde 2008 o STF passou a considerar ilícita a prisão por dívida do depositário infiel, acredito que devemos ler o dispositivo constitucional à luz desse novo entendimento, mas mesmo assim, se considerássemos apenas a literalidade do dispositivo constitucional supracitado, MARCOS E MARIO poderiam ser presos por dívida. Observe que não há nenhuma alternativa citando apenas os dois!
Logo, por eliminação a alternativa correta é mesmo a letra C. Realmente, o examinador pecou quando disse no enunciado que a falta de pagamento foi INVOLUNTÁRIA, visto que o dispositivo constitucional em comento fala de inadimplemento VOLUNTÁRIO, mas se fossémos nos ater a esse detalhe não teria resposta dentre as alternativas.
Se mesmo assim quiséssemos aplicar a jurisprudência “ao pé da letra”, também teríamos problemas, pois o entendimento sumulado do STJ (súmula 309) nos diz que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é de TRÊS MESES e no enunciado só fala de atraso de um mês, mas, novamente, se fossémos nos ater a esse outro detalhe não teríamos respostas dentre as alternativas dadas.
Gabarito: Letra C
É isso mesmo, meus amigos, não adianta brigar com a banca, temos que nos adaptar ao estilo dela. Espero ter ajudado. Caso alguém discorde, peço que se manifeste. Estamos aqui para aprender. ;)
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Para poder ser decretada prisão a dívida por alimentos tem que ser INVOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL, o que não é o caso da questão!
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Apenas esquematizando o inciso LXVII do Art 5 da CF,
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Pessoal, por que Mantovani não é um depositário infiel?
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Só esclarecendo, depositário infiel, é quando uma pessoa se desfaz de coisa, ou deixou que alguém a levasse, cuja guarda foi a ela confiada. E hoje, pela jurisprudência, o depositário infiel não é mais preso, mas se a banca pedir com base nos termos da CF, tem que dizer que ele será preso sim.
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Gabarito. C.
Art.5º. LXVII- não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigações alimentícias e a do depositário infiel;
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Gente! vamos perceber..
sem necessidade nenhuma de uma questão tão fácil ter tantos comentários..
se serve de dica: Vamos estudar mais e discutir MENOS!
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Olá, estou começando os estudos desta matéria, o professor
Sylvio Motta disse pra esquecer o final prisão por depositário
infiel pq a súmula 25 do STF vetou.Mas a questão ainda é muito
polêmica por causa que diz:inadimplemento voluntário haverá
prisão por dívida CF, já a questão diz involuntário fui na letra C
por achar a mais "correta".
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CUIDADO, com a possibilidade de a questão pedir no enunciado "conforme a constituição", pois nesse caso inclui o polêmico Depositário Infiel, por outro lado, se o enunciado nada mencionar acerca do documento legal, entende-se conforme preceito sumulado pelo STF que só é cabível a prisão civil por dívida de pensão alimentícia.
Principalmente, para quem fará, no dia 26, TRT 3º região, cujo edital explicitou a cobrança de entendimentos sumulados. Esse tipo de matéria é recorrente e com a dita previsão do edital, há ainda mais chances de ser cobrada.
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olá pessoal moro em Belo Horizonte quem quiser alguma dica como chegar ao local de prova estou a disposição, pessoal que vai fazer prova dia 26 do TRT para técnico como eu , o edital é bem claro pode cair algumas questões relacionadas com entendimento do sumulado atenção e sempre
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"Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..." "Segundo a Constituição Federal brasileira..."
Constituição Federal Constituição Federal Constituição Federal Constituição Federal Constituição Federal Constituição Federal
A questão não pediu entendimento jurisprudencial.
APESAR DISSO, a questão não está correta, pois o comando está errado. Nele está escrito "INvoluntariamente" (só resta saber se foi erro de digitação do QC ou da FCC).
Art.5º. LXVII- não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigações alimentícias e a do depositário infiel;
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REFERENTE AO TERMO "INVOLUNTÁRIO", EU CONCORDO COM A SUA INDAGAÇÃO GABRIEL, MAS QUANTO AO DEPOSITÁRIO INFIEL, TRATA-SE DE UMA SÚMULA VINCULANTE. A REDAÇÃO E O GABARITO ESTÃO DE ACORDO COM A PROVA APLICADA.
GABARITO ''C''
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Nobre colegas, a questão não pede entendimento Jurisprudencial, devemos nos ater a literalidade do que se perguntar na questão, que é bem clara ao dizer, "Segundo a Constituição Federal brasileira, em regra, a prisão por dívida será possível APENAS para", o que torna errado a questão da prisão por divida é o termo "involuntário", pois se a questão trouxesse o termo "voluntário", segundo a Cf existe ainda a possibilidade de prisão por divida, apesar de haver o Tratado de São José da Costa Rica, a questão pergunta sobre os moldes da CF.
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Muito fácil. Não precisa ler as respostas. Pois somente uma resposta tem um. No Brasil só é permitido prisão por Pensão.
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Tinha que chamar Marcos o rapaz... kkkkkk
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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Gab.: C
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CUIDADO!!!
Segundo a Constituição: não haverá prisão civil por dívida, salvo duas
hipóteses: o devedor de voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
e o depositário infiel.
Segundo o STF (à luz do julgamento envolvendo o Pacto de São José
da Costa Rica – supralegalidade): não haverá prisão civil por dívida, salvo
uma hipótese, a do devedor de alimentos.
Fonte: GranCursos
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Ao meu ver, esta questão é passível de anulação já que corrigiu o gabarito dessa forma.
Sabe-se que a CF diz: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; ” e não INVOLUNTÁRIO, conforme menciona a questão.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.
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GAB:C
QUESTÃO BASTANTE ESTRANHA POIS SO CABE A PRISÃO SE HAVER A FALTA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE VOLUNTARIO(ATRASOU PORQUE QUIS), EMTRETANTO A UNICA QUE AINDA PODERIA SER É A ALTERNATIVA "C".