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ID
695698
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração Pública, considere:

I. O preso que foge do presídio, aproveitando-se de um descuido dos policiais, não responde por nenhum delito relacionado à sua fuga.

II. A ação de várias pessoas, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fins de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso.

III. A conduta do preso que permite ao seu companheiro de cela assumir sua identidade e assim se apresentar ao carcereiro encarregado de dar cumprimento a alvará de soltura, logrando êxito em fugir, não comete nenhum delito, pela ausência de grave ameaça ou violência à pessoa.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • o item III está errado, não se pode passar por outra pessoa. Configura crime.

    Deus nos ajude.
  • A alternativa III está errada, pois está em desacordo como estabelecido no art. 351, do CP:

    Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.


    Força e fé
  • Item I - O preso que foge do presídio, aproveitando-se de um descuido dos policiais, não responde por nenhum delito relacionado à sua fuga.

    CORRETA: De fato, pode parecer estranho, mas o preso que foge de modo furtivo, sem se valer de qualquer ação violenta, não comente crime. Seria crime se viesse a utilizar de violência contra outrem:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Item II - A ação de várias pessoas, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fins de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso.

    CORRETA: Transcrição literal do artigo 353 do CP:

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda

    Item III. A conduta do preso que permite ao seu companheiro de cela assumir sua identidade e assim se apresentar ao carcereiro encarregado de dar cumprimento a alvará de soltura, logrando êxito em fugir, não comete nenhum delito, pela ausência de grave ameaça ou violência à pessoa.

    ERRADO: Conforme dito pelos colegas acima, o ato amolda-se à descrição do art. 351 do CP:

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.

    Não importa se a facilitação ou promoção da fuga advém de outro preso. Geralmente pensamos na hipótese do agente penitenciário ou de outra pessoa que não esteja cumprido pena. A lei não faz qualquer distinção, não cabendo, portanto, ao intérprete fazer.

  • No item III, apesar de aceitar o gabarito, ainda não consegui entender bem o artigo. Alguém poderia explicar um pouco melhor?
  • O item III está errado porque há o delito de falsa identidade (art. 307, CP), ao contrário do que menciona a assertiva. Entendo que cabe recurso, pois tal crime encontra-se no rol dos crimes contra a fé pública e não contra a administração pública, a saber:
     Falsa identidade:
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • I - CERTO
    EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
    - o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.
    - se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entretanto, crime de “resistência”.

    ITEM II - CERTO:ARREBATAMENTO DE PRESO

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
    - arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.
    ITEM III - ERRADO.
    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) ou facilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa
    (não se computando o preso nesse total), ou mediante arrombamento (de cadeado, grades etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
    § 3º - A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa
    (carcereiro policial, agente penitenciário etc.) sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à segurança, de forma a permitir a fuga - ex.: esquecer destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar etc.).
    - o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).
    - o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 - “evasão mediante violência contra a pessoa”).
    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Arrebatamento de Preso.

    "Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência"
    Consuma-se o crime de arrebatamento de preso o agente que retirar com violência ou força o preso do poder do Estado (das mãos do carcereiro, oficial de justiça, agente de policia, etc.) a fim de maltratá-lo.
    Nas palavras do mestre Damásio: “Trata-se de crime formal. Consuma-se com o arrebatamento, não sendo necessário que o preso venha a ser seviciado”.
    Outrossim, acrescenta Rogério Grecco que será possível o reconhecimento da tentativa por se tratar de crime plurissubisistente.
    Bons Estudos!



     



     

  • Ao colega FRED WILLIAM

    Tb fiquei na dúvida acerca da falsa identidade, mas pelo Princípio da Especialidade o cr mencionado é o do 351, pois é cr mais específico e não genérico como aquele.

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • de qualquer forma, em qualuer artigo, o III ta errado pq é sim crime.

    o cerne da questao era saber que a fuga para ser crime exige o emprego da violencia, e a facilitaçao não.

    repare, o proprio art 352 chama EVASAO MEDIANTE VIOLENCIA CONTRA A PESSOA. 
  • Sobre o item III, para complementar os estudos:

    No caso em tela, o preso que se passa pelo outro comete o crime de Falsa Identidade (Art. 307, CP - dos crimes contra a fé pública). Caso sua ação se de por meio de uso de documentos cedidos pelo parceiro - como RG, título de eleitor, reservista, etc.- o delito será de Crime de uso de identidade alheia (art. 308, CP - dos crimes contra a fé pública).

  • cada brecha nesse código penal...

  • Arrebatamento de preso

            Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

     

     

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

  • Esse crime deveria se chamar: ARREBENTAMENTO DE PRESO. kkkkkkk

  • Porque o preso não vai responder por sua fuga? 

    Não há a regressão nesse caso?

  • Com o objetivo de sanar as duvidas de alguns colegas, trago partes de um acórdão que tem como relator o Ministro do STF Dias Toffoli:

     

    31/05/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 129.936 SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

     

    9. Embora a fuga sem violência não constitua crime por parte do preso, constitui, tanto quanto a fuga com violência contra a pessoa, falta grave (art. 50, III, da Lei nº 7.210/84), que o sujeita, além das penas disciplinares, à regressão de regime e à perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido (arts. 53; 118, I, e 127, I, todos da Lei nº 7.210/84). 10. Nesse diapasão, a fuga do preso definitivo ou provisório (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84), com ou sem violência contra a pessoa, constitui ato ilícito, com reflexos sancionatórios nos direitos do preso e na própria execução da pena. 

     

    Além disso outros ministros do STF (Marco Aurélio Mello) já deram declarações fazendo apologia a fuga de presos : ''que é um direito natural do criminoso deixar de cumprir pena em condições animalescas.'' não e considerado crime a fuga do preso desde que não haja violência contra outrem.

  • Também achei que fosse fulga de pessoa presa

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

      Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

      Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

      Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

      Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.