-
o item III está errado, não se pode passar por outra pessoa. Configura crime.
Deus nos ajude.
-
A alternativa III está errada, pois está em desacordo como estabelecido no art. 351, do CP:
Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Força e fé
-
Item I - O preso que foge do presídio, aproveitando-se de um descuido dos policiais, não responde por nenhum delito relacionado à sua fuga.
CORRETA: De fato, pode parecer estranho, mas o preso que foge de modo furtivo, sem se valer de qualquer ação violenta, não comente crime. Seria crime se viesse a utilizar de violência contra outrem:
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Item II - A ação de várias pessoas, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fins de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso.
CORRETA: Transcrição literal do artigo 353 do CP:
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda
Item III. A conduta do preso que permite ao seu companheiro de cela assumir sua identidade e assim se apresentar ao carcereiro encarregado de dar cumprimento a alvará de soltura, logrando êxito em fugir, não comete nenhum delito, pela ausência de grave ameaça ou violência à pessoa.
ERRADO: Conforme dito pelos colegas acima, o ato amolda-se à descrição do art. 351 do CP:
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.
Não importa se a facilitação ou promoção da fuga advém de outro preso. Geralmente pensamos na hipótese do agente penitenciário ou de outra pessoa que não esteja cumprido pena. A lei não faz qualquer distinção, não cabendo, portanto, ao intérprete fazer.
-
No item III, apesar de aceitar o gabarito, ainda não consegui entender bem o artigo. Alguém poderia explicar um pouco melhor?
-
O item III está errado porque há o delito de falsa identidade (art. 307, CP), ao contrário do que menciona a assertiva. Entendo que cabe recurso, pois tal crime encontra-se no rol dos crimes contra a fé pública e não contra a administração pública, a saber:
Falsa identidade:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
-
I - CERTO
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
- o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.
- se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entretanto, crime de “resistência”.
ITEM II - CERTO:ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
- arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.
ITEM III - ERRADO.
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) ou facilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa (não se computando o preso nesse total), ou mediante arrombamento (de cadeado, grades etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa (carcereiro policial, agente penitenciário etc.) sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à segurança, de forma a permitir a fuga - ex.: esquecer destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar etc.).
- o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).
- o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 - “evasão mediante violência contra a pessoa”).
FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
-
Arrebatamento de Preso.
"Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência"
Consuma-se o crime de arrebatamento de preso o agente que retirar com violência ou força o preso do poder do Estado (das mãos do carcereiro, oficial de justiça, agente de policia, etc.) a fim de maltratá-lo.
Nas palavras do mestre Damásio: “Trata-se de crime formal. Consuma-se com o arrebatamento, não sendo necessário que o preso venha a ser seviciado”.
Outrossim, acrescenta Rogério Grecco que será possível o reconhecimento da tentativa por se tratar de crime plurissubisistente.
Bons Estudos!
-
Ao colega FRED WILLIAM
Tb fiquei na dúvida acerca da falsa identidade, mas pelo Princípio da Especialidade o cr mencionado é o do 351, pois é cr mais específico e não genérico como aquele.
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
-
de qualquer forma, em qualuer artigo, o III ta errado pq é sim crime.
o cerne da questao era saber que a fuga para ser crime exige o emprego da violencia, e a facilitaçao não.
repare, o proprio art 352 chama EVASAO MEDIANTE VIOLENCIA CONTRA A PESSOA.
-
Sobre o item III, para complementar os estudos:
No caso em tela, o preso que se passa pelo outro comete o crime de Falsa Identidade (Art. 307, CP - dos crimes contra a fé pública). Caso sua ação se de por meio de uso de documentos cedidos pelo parceiro - como RG, título de eleitor, reservista, etc.- o delito será de Crime de uso de identidade alheia (art. 308, CP - dos crimes contra a fé pública).
-
cada brecha nesse código penal...
-
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
-
Esse crime deveria se chamar: ARREBENTAMENTO DE PRESO. kkkkkkk
-
Porque o preso não vai responder por sua fuga?
Não há a regressão nesse caso?
-
Com o objetivo de sanar as duvidas de alguns colegas, trago partes de um acórdão que tem como relator o Ministro do STF Dias Toffoli:
31/05/2016 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 129.936 SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
9. Embora a fuga sem violência não constitua crime por parte do preso, constitui, tanto quanto a fuga com violência contra a pessoa, falta grave (art. 50, III, da Lei nº 7.210/84), que o sujeita, além das penas disciplinares, à regressão de regime e à perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido (arts. 53; 118, I, e 127, I, todos da Lei nº 7.210/84). 10. Nesse diapasão, a fuga do preso definitivo ou provisório (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84), com ou sem violência contra a pessoa, constitui ato ilícito, com reflexos sancionatórios nos direitos do preso e na própria execução da pena.
Além disso outros ministros do STF (Marco Aurélio Mello) já deram declarações fazendo apologia a fuga de presos : ''que é um direito natural do criminoso deixar de cumprir pena em condições animalescas.'' não e considerado crime a fuga do preso desde que não haja violência contra outrem.
-
Também achei que fosse fulga de pessoa presa
-
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.