Letra D, ainda que controvérsia.
No HC 68.929, de 22-10-1991, da relatoria de Celso de Mello,
asseverou-se que do direito ao silêncio, constitucionalmente reconhecido,
decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que
falsamente, a prática da infração.
Desse, assim chamado, “direito de mentir” extraiu-se, também, a
conclusão quanto à impossibilidade de se caracterizar a criminalidade da
falsa negativa de reconhecimento pelo acusado de suas próprias
assinaturas.
Na mesma linha, afirmou-se no HC 69.818, de 3.11.1992 (RTJ,
148/213), da relatoria de Sepúlveda Pertence, que, não obstante correto
que à validade da “gravação de conversa pessoal entre indiciados presos e
autoridades policiais, que os primeiros desconheceriam, não se poderia opor o
princípio do sigilo das comunicações telefônicas”, seria invocável, na hipótese, o
direito ao silêncio (art. 5º, LXIII), corolário do princípio nemo tenetur se
detegere, “o qual, entretanto, não aproveita a terceiros, objeto da delação de coréus...”.
[...]
Letra A - Flagrante preparado ou provocado: alguém é induzido, convencido por outro a cometer crime e este, concomitante, toma providências para que o suposto culpado seja preso. Esse flagrante é nulo. Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.
Letra B - Diplomata ≠ Cônsul. As relações consulares são consideradas independentes das relações diplomáticas. Ademais, o art. 41.1 da Convenção de Viena de 1963 assim prescreve: Os funcionários "consulares" não poderão ser detidos ou presos preventivamente, "exceto" em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente. É diferente do "diplomata". Imunidade Material ou Inviolabilidade. Significa que o diplomata e sua família, bem como os imunes por extensão, não estão sujeitos a qualquer forma de prisão no Brasil. Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Convenção de Viena de 1961: "A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão.
Letra C - Garantia da ordem pública nada tem a ver com clamor público (descontentamento ou comoção popular). O último não tem previsão legal, pela simples leitura do art. 312 CPP. Garantia da ordem pública, no caso, é a prisão para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade. Ex: Crime grave e por ser pessoa voltada a prática reiterada de crimes.
Letra E - A observância não é imprescindível, principalmente quando sujeito a prisão preventiva. O prazo da prisão preventiva permanece como uma incógnita em nosso ordenamento jurídico, tendo se tornado questão ainda mais controversa a partir da reforma do Código de Processo Penal, a qual alterou os prazos dos procedimentos e, consequentemente, impossibilitou a aplicação da doutrina dos “81 dias”, anteriormente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal através de súmulas. Tem que ver o caso concreto. Geralmente, o STF, para determinar se houve excesso de prazo, usa 3 critérios a saber: complexidade do caso, conduta das autoridades judiciárias e conduta do acusado e defesa e ao longo do feito. O erro do item está no imprescindível.