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alt. c
Art. 6º Lei 4898/65. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
bons estudos
a luta continua
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Dependendo do caso concreto o juiz pode decidir no início da pena em outro regime que não seja o aberto.
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A alternativa a) é uma sanção penal e não administrativa.
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SANÇÃO ADMINISTRATIVA
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto
por prazo de
cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f)
demissão, a bem do serviço público.
SANÇÃO PENAL
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c)
perda
do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até três
anos.
SANÇÃO PENAL ESPECIAL
Quando
o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer
categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de
natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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Atenção na leitura. Quase marquei pensando na penal
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Art. 6º O abuso de autoridade
sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a
gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo,
função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de
vencimentos e vantagens;
d) destituição de
função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do
serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do
dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil
cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos
artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil
cruzeiros;
b) detenção por dez dias a
seis meses;
c) perda do cargo e a
inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no
parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for
cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer
categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o
acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a
cinco anos (apenas para Policias).
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Obs: Advertencia - verbal
Repreensao - por escrito
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm
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a) Sanção penal;
b) Sanção civil;
c) Sanção administrtiva (Gabarito);
d) Sanção penal;
e) Não tem isso na lei.
Bons estudos.
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Na empolgação de muitas que vinha acertando, li rapido e errei. :(
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Sanções Administrativas,Art 6 da lei de abuso de autoridade:
Advertência
Repreensão
Suspensão de 5 dias a 180
Destituição da função
Deminssão
Deminssão a bem do serviço publico
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§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
GABARITO C
PMGO
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RAS 3D
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
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não confundir sanção administrativa com sanção penal
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GABARITO C
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
-> Advertência
-> Repreensão
-> Suspensão (5-180 dias)
-> Demissão
-> Destituição
SANÇÕES CIVIS
-> Indenização
-> Valor do dano
SANÇÕES PENAIS
-> Multa
-> Detenção (10 dias - 6 meses)
-> Perda do cargo
-> Inabilitação (até 3 anos)
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Agora e outra lei haha !!! 13.869
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Nova lei de Abuso de Autoridade:
Art. 4º São efeitos da condenação:
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
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Dica: Associe a um filme em 3ª Dimensão, que se chama "SARAS 3D"
SA - Suspensão Administrativa
R - Repreensão
A - Advertência
S - Suspensão Cargo / 5-180 dias
3 D - Destituição, Demissão e Demissão a bem do serviço público
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desatualizado