-
Consolidação Normativa : "Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários."
-
Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários.
-
ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
-
ATENÇÃO!! A RESPOSTA ENCONTRA-SE NO ARTIGO 2º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA, QUAL SEJA:
Art. 2º o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:
I – Provimento II – Portaria III – Convocação IV – Aviso
V – Ordem de Serviço - instrumento utilizado para transmitir, no âmbito
interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados
visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a
maneira de ser conduzido determinado serviço ou atividade;
VI – Ato Reservado
VII – Ato Executivo
**************************** AGORA REPAREM *************************
§ 1º Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos poderão expedir ou baixar
os atos constantes dos incisos II e V, observados os limites do exercício de
suas atribuições administrativas.
§ 2º Apenas os atos disciplinados nos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo, tornar-se-ão públicos mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
os demais a publicidade se dará através de veículo próprio. Atenção: a Ordem de Serviço não está incluída aqui, portanto a publicidade será por: Veículo Próprio.
************************************* A RESPOSTA ESTÁ AQUI *******************
§ 3º A Ordem de Serviço proveniente do Juiz de Direito terá sua eficácia
sujeita a prévia homologação do Corregedor-Geral da Justiça.
Resumindo:
Ordem de serviço -> instrumento para organizar e melhor funcionar a estrutura interna;
Ordem de serviço -> publicidade feita em "veículo próprio" do tribunal;
Ordem de serviço -> Juiz solicita
Ordem de serviço -> Corregedor Geral da Justiça aprova (homologa)
~Abraço!
-
Fonte (Comentário Abaixo): Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ (http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1042444/cncgj-judicial-2020.pdf/e2350f2f-eee8-9f09-e1c4-8c894cabe4af?version=1.3)
A – CERTA / B – ERRADA / C - ERRADA
Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:
V -Ordem de Serviço -instrumento utilizado para transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira de ser conduzido determinado serviço ou atividade;
§ 1º. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos poderão expedir ou baixar os atos constantes dos incisos II e V, observados os limites do exercício de suas atribuições administrativas.
§ 3º. A Ordem de Serviço proveniente do Juiz de Direito terá sua eficácia sujeita a prévia homologação do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários.
D – ERRADA / E - ERRADA
Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual
VI -Ato Reservado -instrumento, por meio do qual, o Corregedor-Geral da Justiça dá ciência aos Magistrados de decisões judiciais, exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justiça.
§ 1º. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos poderão expedir ou baixar os atos constantes dos incisos II e V, observados os limites do exercício de suas atribuições administrativas.
-
Art. 219. O juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, amparada nas Leis e nos atos normativos internos, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários.
REDAÇÃO ATUALIZADA