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Data maxima venia, o gabarito, ao meu sentir, afigura-se incorreto.
Ora, segundo a clara dicção do art. 222, caput, do CPC, "[a] citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: [...]".
Nota-se, portanto, que a pretensão indenizatória deduzida por Madalena não se amolda, s.m.j, às exceções contidas nas letras "a" até "f" do precitado art. 222, de tal sorte que, em ambas as hipóteses descrias no enunciado da questão em apreço, o ato citatório deveria ocorrer pela via postal.
Pelas razões expostas, creio que a resposta correta consiste na letra "b" da questão (ou seja, a citação, via de regra, há de ocorrer em ambos os casos pela via postal).
Sugestões acerca da (in)correção do gabarito?
Paz e Bem a Todos!
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complementando:
Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
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Mas se Gregório mora em São Paulo, ele não deveria ser citado por precatória?
E então, segundo o art. 192 da CNCGJ-RJ: "art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de Justiça quando: [...] IV - tratar-se de carta de ordem ou precatória."
Ou estou errada?
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Eu também considerei o cara morar em São Paulo, como se a citação fosse por carta precatória.
Acho q a resposta é postal devido ao enunciado pedir "em regra".
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CPC - Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
CNCGJ:
Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenhaendereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
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Contudo, no meu entendimento, a questão é vaga quando se refere à residência do Gregório, em SP, pois nela o examinador diz que ele reside em SP, apenas, não mencionando se é em endereço certo, como no caso do Mateus, que reside no Rio, em endereço certo. Mas como a questão é superficial nesse sentido, e melhor optar pela regra contida tanto no CPC (lei geral), quanto pela Consolidação (específica).
Cabe lembrar que a referida CNCGJ foi recentemente atualizada: http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1038412/cncgj-judicial-atualizada-13-11-2014.pdf?v=90
Incluindo no texto a precatória eletrônica dentro do Estado do RJ.
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Subseção VI - Das citações e intimações
Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:
I – houver determinação legal ou judicial nesse sentido;
II – tratar-se de ações de estado;
III - o diligenciado for incapaz;
IV - o diligenciado for pessoa de direito público;
V - o autor justificadamente o requerer;
VI - o diligenciado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;
VIII – tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória;
IX- tratar-se de medida de caráter urgente, de acordo com o disposto no artigo 352-D, § 2º, deste diploma legal. (Artigo e seus respectivos incisos alterados pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017).
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Enfim, a questão pode gerar confusão. Acertei porque entendo que a citação por correios pode ser feita para qualquer Comarca do país tendo endereço certo.
Logo, via de regra, postal.
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Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
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via postal em ambos os casos.
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Entendo que alguns amigos poderiam considerar a possibilidade de o gabarito ser carta precatória, mas ressalto que a carta precatória não é uma modalidade de citação/intimação, mas ato de cooperação entre juízos.
Observem o art. 246 do CPC/2015:
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Não consta carta precatória no rol do artigo. Ela seria cabível caso fosse necessário citar por oficial de justiça no caso de o citando residir em uma comarca diversa do juízo processante.
Dessa forma, a Consolidação Normativa do TJRJ, em seu art. 190, traz a regra geral para citações e intimações: que é a via postal. Caso se afigure alguma hipótese do art. 192, do mesmo diploma normativo, será possível a citação por meio de oficial de justiça, e nesse caso, seria expedida carta precatória para citação do citando que residisse em comarca distinta do juízo processante. Mas, mesmo em tal hipótese, a citação seria feita por oficial de justiça e não por carta precatória.
Bom estudo a todos!!
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Devo concluir, diante do gabarito, que não será expedida Carta Precatória para citar pessoa que reside em outro estado nas ações civis, desde que se saiba onde reside o citando. Esse é o ponto, então: que a citação pode ser via postal para qualquer lugar do Brasil. Pois, caso fosse via C. Precatória, necessariamente seria em seguida remetido ao Oficial de Justiça para cumprir a diligência. Na lide Madalena x Gregório, apesar do enunciado nos conduzir a achar que será expedida C.P., não é o caso, pois dá a entender que é sabido o endereço de Gregório em SP, o que permite o uso da via postal, regra geral.
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A regra, de acordo com a Consolidação Normativa do RJ, é a citação e intimação via postal.A comunicação feita por oficial de justiça será realizada de maneira excepcional.
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CITAÇÃO = VIA POSTAL EM REGRA.
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Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial
Vigência a contar de 07/01/2021
Atualizada em 17/08/2021
Das citações e intimações
Art. 160. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, sempre que possível, por meio eletrônico, sendo a forma postal admitida quando impossível o meio eletrônico.
Parágrafo único. A distribuição direta no PJe ou malote digital, será obrigatória nos estados em que estiverem disponíveis, preferindo-se o primeiro ao segundo.
Art. 162. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador, quando:
§ 4º. Nas varas com competência criminal, as citações e intimações serão feitas unicamente por oficial de justiça avaliador.
Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais
Art. 333. Os atos de intimação serão feitos por carta com Aviso de Recebimento ou por aplicativo de mensagens, se disponível e aceito, e os de citação por mandado acompanhado de cópia da denúncia ou queixa, observada a regra do art. 68 da Lei 9.099/95.