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ID
696145
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 40 a 42 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Antônio, desembargador, é portador de doença grave e precisa de tratamento de saúde. De acordo com informações de seu médico, há grandes chances de cura. Porém, para tanto, serão necessários, pelo menos, 60 dias de licença para o tratamento. Referida licença

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A"
    O Código que regula a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro assim dispõe:
    Capítulo III - Das licenças e férias
    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.
    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.
    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
    § 3º - Encontrando-se o juiz impossibilitado de comparecer ao juízo por motivo de doença própria ou em pessoa de família, ser-lhe-á dado substituto, computando-se o período de ausência na licença, se concedida.
  • No novo LODJERJ não se define um prazo determinado para a licença para tratamento de saúde, essa ficará a critério do médico

    Art. 99 - As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas pelo órgão médico oficial 

    competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado 

    nos respectivos laudos.

    ...

    Art. 110 - A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido 

    do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

    § 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que 

    necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

    § 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, 

    sempre que este a solicitar.

    Tmj e bons estudos!

  • contraindicação e não contra-indicação.