GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
É sempre importante a leitura dos dispositivos “secos” da legislação. Assim, vejamos o que consta nos arts. 9º e 10 do Decreto 2.479/79:
Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria ou dirigente de autarquia.
Parágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio, conforme o fixado pelas respectivas instruções reguladoras do concurso.
Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.
§ 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Este afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário, nem a base de contribuição.
§ 3º - Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do concurso.
Portanto, o candidato que prestar concurso público e for habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental. Caso o candidato designado já seja servidor público ocupante de cargo efetivo na Administração Estadual direta ou autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço. Assim, o gabarito é a opção D.