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ID
696346
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

Segundo prevê o Estatuto do Idoso, é obrigação da entidade de atendimento ao idoso

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - (correta) Art. 50, VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;


    (letra A) Art. 50, XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

    (letra B)  Art. 50, I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

  • o erro da questao c é que deve ser arquivado e nao remetido ao mp

    inciso:XV: manter arquivo de anotaçoes onde constem data e circunstancia do atendimento, nome do idoso ,responsavel, parentes, endereços, cidade, relaçao de pertences, bem como o valor de contribuiçoes e suas alteraçoes se houver, e demais dados que possibilitem sua identifiçao e individualizaçao do atendimento.

  • Art. 50.Constituem obrigações das entidades de atendimento:

      I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

      II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

      III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

      IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

      V – oferecer atendimento personalizado;

      VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

      VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

      VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

      IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

      X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

      XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

      XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

      XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

      XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

      XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

      XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

      XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

      Art. 51.As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.


  • errei marquei a A

    ERRO: XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

  • GABARITO E

     

     

    a) comunicar ao juiz as situações de abandono moral ou material por parte dos familiares. (deve comunicar ao Ministério Público).

     

    b) celebrar contrato escrito ou verbal de prestação de serviço com o idoso. (o contrato deve ser escrito, somente).

     

    c) elaborar e remeter ao Ministério Público plano individual de atendimento para cada caso com vistas à reintegração familiar. (elaborar e manter arquivado em local próprio).

     

    d) administrar os rendimentos financeiros de seus usuários. (jamais, né!).

     

    e) proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso.

  • Que entidades de atendimento são essas? Asilos?

  • E.

    (ver artigo 50)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm