LODJERJ
A) João e Vitória deverão aguardar seis meses, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)
Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.
B) João e Vitória deverão aguardar sessenta dias, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)
Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.
C) caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a nomeação do juiz de paz ad hoc. (ERRADA)
Art. 64 §2º ...caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.
D) caberá ao juiz de paz impedido a nomeação de um novo juiz de paz competente na comarca ou na circunscrição que não possua qualquer impedimento. (ERRADA)
Art.64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz
de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.
** ad hoc= para esta finalidade (a parte sublinhada extrapola o texto da lei)
E) caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do juiz de paz ad hoc. (CERTA)
Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz
de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.