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Questões de Lei nº 6.956 de 2015 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro


ID
187348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 61 a 69 deverão ser respondidas tendo como
base o CODJERJ.

Os órgãos do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro não incluem o(s)

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2 do CODJERJ

    " São órgãos do Poder Judiciário do Estado"

    I - o Tribunal de Justiça
    II- os Juízes de Direito
    III - o Tribunal do Júri
    IV - os Conselhos da Justiça Militar
    V- os Juizados Especiais e suas turmas Recursais
  • Complementando:

    Os arts. 24 ao 29 do CODJERJ, que tratavam do Tribunal de Alçada, foram revogados.
  • Art. 2º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

    I - o Tribunal de Justiça;

    II - os Juízes de Direito;

    III - o Tribunal do Júri;

    IV - os Conselhos da Justiça Militar;

    V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

  • KKKK NUNCA QUE UMA QUESTAO DESSA VAI CAIR NA MINHA PROVA KKKK HAMEEEE

  • Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015.

    Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

    I- Tribunal Pleno;

    II - Órgão Especial;

    III - Seções Especializadas;

    IV - Câmaras;

    V - Juízos de Direito;

    VI - Tribunais do Júri;

    VII - Conselhos da Justiça Militar;

    VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.

    § 1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos.

    § 2º Ficam mantidas as atuais competências dos órgãos julgadores que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    § 3º O Órgão Especial, por Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente lei, consolidará as alterações de competência já realizadas.

    § 4º O Presidente do Tribunal de Justiça, no mês de dezembro de cada ano, consolidará, em ato específico, as alterações de competência dos órgãos julgadores, determinadas pelo Tribunal Pleno e pelo Órgão Especial no período e encaminhará o respectivo ato à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

  • CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA ESTÁ REVOGADO!

  • Não existem Tribunais de Alçada, salvo engano, desde 2004.

  • Art. 3º, LEI ESTADUAL RJ - 6956-15

    São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

    I - Tribunal Pleno;

    II - Órgão Especial;

    III - Seções Especializadas;

    IV - Câmaras;

    V - Juízos de Direito;

    VI - Tribunais do Júri;

    VII -Conselhos da Justiça Militar;

    VIII -Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos. 

  • TRIBUNAL DE ALÇADA NÃO FAZ PARTE . EU SOU TJRJ.

  • Gabarito Letra B

    Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

    I - Tribunal Pleno; (Tribunais de Justiça)

    II - Órgão Especial;

    III - Seções Especializadas;

    IV - Câmaras;

    V - Juízos de Direito;

    VI - Tribunais do Júri;

    VII - Conselhos da Justiça Militar;

    VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.

  • TRIBUNAL DA ALÇADA - REVOGADO!


ID
187357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 61 a 69 deverão ser respondidas tendo como
base o CODJERJ.

Compete ao presidente do TJRJ

Alternativas
Comentários
    • A- supervisionar os serviços de registro de acórdãos.ERRADA , Competência do 1º vice-presidente, Artigo 31, IV do CODJERJ.
    • B- processar representação contra juízes, submetendo-a ao Conselho da Magistratura.ERRADA, Competência do Corregedor Geral, Artigo 44, V do CODJERJ.
    • C- prover sobre a regular tramitação dos processos na Secretaria do tribunal.ERRADA, Competência do 1º vice-presidente, Artigo 31, VI do CODJERJ.
    • D - designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que devam ter exercício e removê-los, a pedido ou de ofício, inclusive por imperiosa necessidade ou conveniência de serviço, de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação do titular desta.ERRADA, Competência do Corregedor Geral, Artigo 44, XII do CODJERJ.
    • E - aplicar medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do tribunal. CORRETA, Competência do Presidente do Tribunal de Justiça, Artigo 30, XII do CODJERJ
  • Alternativa E

    Não ha o que falar

    Art. 30  XII - aplicar medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal

    Lembrando que processar representação contra juízes  compete ao CGJ.


    Bons estudos
  • A) competência do 1º Vice

    B) competência do Corregedor

    C) competência do 1º Vice

    D) competência do Corregedor

    E) CORRETA

  • Art. 17, VIII da LODJERJ

    Art. 17 O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo suas atribuições:

    (...)

    VIII - aplicar medidas disciplinares de sua competência a servidores, notários e registradores; 

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 17, inciso VIII.

  • LODJERJ:

    Art. 17 O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo suas atribuições:

    (...)

    VIII - aplicar medidas disciplinares de sua competência a servidores, notários e registradores

  • Gabarito Letra E

    Art. 17. O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo suas atribuições:

    VIII aplicar medidas disciplinares de sua competência a servidores, notários e registradores

  • Replicando o comentário da amiga Luciana Habib Queiroz:

    A) competência do 1º Vice

    B) competência do Corregedor

    C) competência do 1º Vice

    D) competência do Corregedor

    E) CORRETA


ID
187369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 61 a 69 deverão ser respondidas tendo como
base o CODJERJ.

Assinale a opção incorreta acerca do Conselho da Magistratura.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada . Artigo 34, §3º " Junto ao Conselho da Magistratura funcionará quando for o caso, e sem direito a voto, o procurador-geral da justiça"
    B - Correta, Artigo 35 do CODJERJ
    C - Correta, Artigo 36 do CODJERJ
    D - Correta, Artigo 39 do CODJERJ
    E - Correta, Artigo 34 do CODJERJ
  • B) Art. 35 - O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
    Parágrafo único - Nos julgamentos ou deliberações do Conselho, se houver empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
     
    c) Art. 36 - Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura continuarão obrigados ao desempenho de suas funções judiciárias comuns; mas, ainda que afastados do exercício de suas funções no Tribunal, poderão exercer as do Conselho.
     
    d) Art. 39 - Qualquer pessoa poderá representar, por petição, ao Conselho da Magistratura, por abusos, erros ou omissões de magistrados, ou quaisquer auxiliares da Justiça.
     
    e) Art. 34 - O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral e cinco desembargadores que não façam parte do Órgão Especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois anos.
  • questão desatualizada, agora a errada é a letra C
  • Questão desatualizada

    Gabarito atual: E

  • Como ficaria a resposta, agora atualizada?

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Todo o capítulo que tratava do Conselho da Magistratura está revogado. A LODJERJ (atual) tem as seguintes disposições acerca do Conselho da Magistratura:

    Seção III 

    Do Conselho da Magistratura

    Art. 28 Integram o Conselho da Magistratura o Presidente, o CorregedorGeral da Justiça, os Vice-Presidentes e cinco Desembargadores que não façam parte do Órgão Especial.

    § 1º O Conselho da Magistratura terá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça como revisor de suas decisões em procedimentos originários, e seus atos internos serão regulados por regimento próprio.

    § 2º Compete ao Conselho da Magistratura, dentre outras competências previstas em regimento próprio:

    a) dispor sobre a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de serventuário e para delegação de serviço notarial e de registro;

    b) julgar recursos administrativos contra atos administrativos proferidos pelo Presidente e pelo Corregedor-Geral;

    c) exercer atividades de controle, supervisão e fiscalização sobre órgãos que integram a estrutura do Poder Judiciário;

    d) dispor, de ofício ou por encaminhamento da Presidência, sobre questões inerentes ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, excetuadas as matérias reservadas expressamente ao Órgão Especial.

    Art. 29 Os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura permanecerão no desempenho da função judicante, e, ainda quando afastados do respectivo exercício, poderão exercer as funções do Conselho.

  • Hoje em dia, como disse o colega acima, a resposta seria a letra E (incorreta).

    Os outros 5 integrantes do Conselho de Magistratura são eleitos pelo Tribunal Pleno:

    Capítulo II

    Do Tribunal Pleno

    Art. 24 O Tribunal Pleno, órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça, constituído por todos os Desembargadores ativos, tem sua competência definida na Constituição da República, na Constituição do Estado e no seu Regimento, podendo autoconvocar-se para deliberar sobre matérias que entenda estratégicas para a organização e o funcionamento do Poder Judiciário.

    § 1º Compete, exclusivamente, ao Tribunal Pleno:

    (...)

    VII. eleger cinco desembargadores para compor o Conselho da Magistratura.

    Fonte: Lei nº 6956/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    GABARITO CORRETO: E

  • Os 05Desembargadores do Conselho da Magistratura que não fazem parte do Órgão Especial serão eleitos pelo Tribunal Pleno. Art. 24 párg I Inciso VII

  • A LODJERJ, ALTEROU O CONSELHO DA MAGISTRATURA, E A LETRA E ESTARIA ERRADA, POIS OS 5 DESEMBARGADORES, SÃO ELEITOS PELO TRIBUNAL PLENO.


ID
304357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do CODJERJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Cada comarca compreenderá um único município e poderá compreender uma ou mais varas. (ERRADA)


    Art. 5º - O Território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias.

    § 1º - Cada comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo compreender uma ou mais varas.


    b) Os conselhos da justiça militar são órgãos do Poder Judiciário do estado. (CERTA)

    Art. 2º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

    I - o Tribunal de Justiça; I - os Juízes de Direito; I - o Tribunal do Júri; IV - os Conselhos da Justiça Militar; V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

    c) A sede da comarca poderá ser transferida por ato privativo do presidente do TJRJ, independentemente de prévia aprovação do tribunal, em caso de necessidade ou relevante interesse público. (ERRADA)



    Art. 9º - Mediante aprovação do Tribunal de Justiça, e por ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse público.

    d) São requisitos essenciais para a criação de comarca a população mínima de quinze mil habitantes ou o mínimo de oito mil eleitores e o movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais, sendo desnecessária a análise da receita tributária municipal para tanto(ERRADA)



    § 3º - No que concerne à extensão territorial, será levada em conta a distância entre a sede do município e a da Comarca.


    Art. 1 - São requisitos essenciais para a criação de comarca: I - população mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores; I - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais; I - receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário- mínimo vigente na capital do Estado.

    e) Na entrada em vigor do CODJERJ, foram extintas as comarcas existentes que não alcançaram os índices mínimos para a criação de comarcas, estabelecidos no mencionado código. (ERRADA)



    Não há menção no CODJERJ a respeito deste tipo de extinção. O elaborador da questão inventou esta alternativa.

  • Alternativa B, não há duvida, mas quem tem o gabarito da prova Cespe de 2008, verá que ele aponta correta a alternativa D, não sei se foi anulada ou houve recurso por parte de quem fez a prova.

    Bons estudos
  • No que tange a alternativa E, a base legal que a torna errada é o seguinte artigo:

    Art. 11 - São requisitos essenciais para a criação de comarca: I - população mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores; II - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais; III - receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário- mínimo vigente na capital do Estado.

    § 1º - Serão esses índices reduzidos de uma quarta parte sempre que a sede de qualquer dos municípios integrantes da comarca distar mais de cem quilômetros da sede desta.


    § 2º - Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado, ainda que não alcancem os índices estabelecidos neste artigo.
  • a) Falsa
    Art. 5º - O Território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em: Rgiões Judiciárias, Circun crições,                                            Subdisritos, Com rcas, istritos e Z nas Judiciárias
     
                   § 1º - Cada comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo compreender uma ou mais varas.  Ex.: Município de Petrópolis - Comarca de Petrópolis

    b) Verdadeira
    Art. 2º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
    I - o Tribunal de Justiça;                                                                                   T
    II - os Juízes de Direito;                                                                                    J               
    III - o Tribunal do Júri;                                                                                       T
    IV – os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;                           J
    V - os Conselhos da Justiça Militar.                                                              C

    c) Falsa
    Art. 9º - Mediante aprovação do Tribunal de Justiça, e por ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse público.
    não é o presidente do TJ que aprova a transferência da sede da comarca, e sim o TJ. O presidente apenas formaliza (ato), após a aprovação do TJ.

    d) Falsa
    Art. 11 – São requisitos essenciais para criaçãode comarca: Em 1ª entrância
                   I- População mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores
                   II- movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais;
                   III- receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário-mínimo vigente na Capital do Estado 
    Não confundir o caput do art.10 com os incisos I dos artigos 11 e 12. Assim, se a pergunta for especifica quanto à criação OU quanto à elevação teremos nº de habitantes OU de eleitores, e se for genérica quanto aos dois (criação classificação (elevação) teremos nº de habitantes E de eleitores)

    e) Falsa
    Art. 11 – ... § 2º - Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado, ainda que não alcancem os índices estabelecidos neste artigo
  • 1 comarca - 2 municípios

    Comarca de Porto Real - Quatis = município de Porto Real + município de Quatis

  • Alternativa A: errada

    De acordo com o artigo 9 parágrafo 1o do CODJERJ, cada comarca compreenderá 01 ou mais municípios , desde que contíguos (vizinhos/próximos)

    ex: Comarca de Nova Iguaçu - Mesquita

    Comarca da Carapebus-Quissamã

    Comarca de Cordeiro- Macuco

  • De acordo com o artigo 3 do CODJERJ, são órgãos do P. Judiciário os Conselhos da Justiça Militar.

    ALTERNATIVA B : CERTA

  • Artigo 9, §4: o PRESIDENTE DO TJRJ poderá TRANSFERIR, provisoriamente A SEDE DA COMARCA, JUÍZO OU JUIZADO, em caso de: NECESSIDADE OU RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO

  • LODJERJ

    Art. 32 São órgãos judicantes de primeira instância:

    I - Tribunais do Júri;

    II - Juízos de Direito;

    III - Conselhos de Justiça Militar;

    IV - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    V - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    VI - Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.

  • Gabarito Atualizado (LEI 6956/2015)

    A - ERRADO

     Art. 9º O território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias. 

    § 1º Cada Comarca compreenderá um ou mais Municípios, desde que contíguos. 

     B - CERTO

     Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: 

    - Tribunal Pleno; 

    - Órgão Especial; 

    - Seções Especializadas; 

    - Câmaras; 

    - Juízos de Direito; 

    - Tribunais do Júri; 

    - Conselhos da Justiça Militar; 

    - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; 

    - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 

    - Juizados do Torcedor e Grandes Eventos. 

     C – ERRADO

     Art. 9º O território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias. 

      § 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá transferir, provisoriamente, a sede de Comarca, Juízo ou Juizado, em caso de necessidade ou relevante interesse público. 

     D - ERRADO

    Capítulo II

    Da criação e classificação das Comarcas

    Art. 12º Na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo projeto de lei, levará em consideração as normas constitucionais que disciplinam o acesso aos serviços judiciais e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva população. 

     E - ERRADO

    Não há menção no LODJERJ a respeito deste tipo de extinção. O elaborador da questão inventou esta alternativa.

    Gabarito: B


ID
304360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A justiça de primeira instância não inclui

Alternativas
Comentários
  • A) RESPOSTA

    Segundo o CODJERJ:

    Capítulo I - Da composição da justiça de primeira instância

    Art. 68 - A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos: I -Tribunais do júri; II - juízes de direito; III - conselho de justiça militar; IV - juízes de paz.

    V – os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais...

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Capítulo I

    Da composição da Justiça de primeira instância

    Art. 32 São órgãos judicantes de primeira instância:

    I - Tribunais do Júri;

    II - Juízos de Direito;

    III - Conselhos de Justiça Militar;

    IV - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    V - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    VI - Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO!!!

    ANTES - O CODJERJ TRAZIA NO ROL JUIZ DE PAZ, E INCLUÍA TURMAS RECURSAIS, JUIZADOS ESPECIAIS E JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA..

    AGORA - a) EXCLUIU JUIZ DE PAZ b) ADICIONOU NO ROL JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER c) JUIZADOS DO TORCEDOR E GRANDE EVENTOS.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PORTANTO,

    SÃO ÓRGÃOS JUDICANTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA:

    I - Tribunais do Júri;

    II - Juízos de Direito;

    III - Conselhos de Justiça Militar;

    IV - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    V - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    VI - Juizados do Torcedor e Grandes Eventos

    Abraço

  • A resposta correta, hoje, seria a letra C haja vista que no art. 3º da LODERJ não se inclui, como órgão de primeira instância, o juiz de paz.


ID
304363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito dos órgãos judiciários de segunda instância, assinale a opção correta com base no CODJERJ.

Alternativas
Comentários
  • a) O TJRJ compõe-se de 150 180 desembargadores e tem como órgãos julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial.

    b) O TJRJ é presidido por um dos seus membros  Pelo Presidente e terá três vice-presidentes, além do corregedor-geral da justiça. Concorrerão à eleição para os referidos cargos os membros efetivos do TJRJ, sendo facultativa a aceitação do cargo.

    c) O Órgão Especial do TJRJ é constituído de 25 membros, dele fazendo parte o presidente, os vice-presidentes e o corregedor-geral da justiça, provendo-se metade das vagas por antiguidade, em ordem decrescente, e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo. - Correta

    d) O chefe do Poder Judiciário do Rio de Janeiro é o presidente do TJRJ, a quem compete dirigir os trabalhos do tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do Órgão Especial do TJRJ e do Conselho da Magistratura Correta até esse ponto e distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível.

    e) Serão presididos pelo presidente Corregerdor-Geral os processos instaurados contra juízes, mediante determinação do Conselho da Magistratura, funcionando como escrivão o diretor-geral da Secretaria da Corregedoria.

    Bons estudos




     

  • Agradeço ao colega acima pela correção da questão, mas a explicação da letra "b" está incorreta.
    O motivo de a alternativa estar errada é por não ser facultativa a aceitação do cargo, mas sim obrigatória (salvo recusa manifestada e aceita da eleição).

    Art. 18 - O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros e terá três Vice-Presidentes, além do 
    Corregedor-Geral da Justiça.

    § 1º - O Presidente, os três Vice- Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos, em votação, 
    secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, 
    para servir pelo prazo de dois anos, a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas 
    da segunda instância, permitida a reeleição por um período.
     
    § 2º  - Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros efetivos do  
    Órgão Especial, sendo obrigatória a aceitação do cargo salvo recusa manifestada e aceita da eleição.

    Abraços a todos!
    Fiquemos com Deus!
  • Comentando item a item
    a) O TJRJ compõe-se de 150 desembargadores e tem como órgãos julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial. ERRADA
    De acordo com o art. 17 do CODJERJ – o TJ compõe-se de 180 desembargadores
    b) O TJRJ é presidido por um dos seus membros e terá três vice-presidentes, além do corregedor-geral da justiça. Concorrerão à eleição para os referidos cargos os membros efetivos do TJRJ, sendo facultativa a aceitação do cargo. ERRADA
    §2º do art. 18 do CODJERJ – “ sendo obrigatória a aceitação do cargo
    c) O Órgão Especial do TJRJ é constituído de 25 membros, dele fazendo parte o presidente, os vice-presidentes e o corregedor-geral da justiça, provendo-se metade das vagas por antiguidade, em ordem decrescente, e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo. CORRETA
    Íntegra do art. 19 do CODJERJ
    d) O chefe do Poder Judiciário do Rio de Janeiro é o presidente do TJRJ, a quem compete dirigir os trabalhos do tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do Órgão Especial do TJRJ e do Conselho da Magistratura e distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível.
    Quem tem a competência de “distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível.” É competência do vice-presidente e não o presidente. Arts 30 e 31 do CODJERJ
     
    e) Serão presididos pelo presidente do TJRJ os processos instaurados contra juízes, mediante determinação do Conselho da Magistratura, funcionando como escrivão o diretor-geral da Secretaria da Corregedoria.
    Serão presididos pelo Corregedor, §1º do art. 44 do CODJERJ
  • Quanto à alternativa B ainda há mais um erro. A alternativa diz que concorrerão à eleição para os referidos cargos os membros efetivos do TJRJ. Não são todos os membros efetivos do TJRJ, mas somente os membros efetivos do Órgão Especial.

    Art. 18, 2º CODJERJ - Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros efetivos do Órgão Especial, sendo obrigatória a aceitação do cargo salvo recusa manifestada e aceita da eleição.
  • ATUALIZAÇÃO PELA LODJ LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015

    a) Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 180 (cento e oitenta) Desembargadores.

    b)Art. 16 Compõem a Administração Superior do Tribunal de Justiça o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça e os três Vice- Presidentes, eleitos em votação secreta pelos membros do Tribunal de Justiça na forma do Regimento Interno.

    c)Art. 27 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atua por delegação do Tribunal Pleno e é constituído de vinte e cinco desembargadores, sendo 13 (treze) vagas preenchidas por antiguidade e 12 (doze) por eleição.

    d) Art. 18 Ao 1º Vice-Presidente incumbe:

    III - distribuir, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível de competência de órgão julgador de segunda instância;

    e)Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:

    V - instruir representação contra Juízes, por determinação do Órgão Especial;

  • Essa questão não dá pra ser resolvida com base somente na LODERJ. Você tem que ir lá no antigo CODERJ.

  • MIAIS UMA ATUALIZAÇÃO:

    agora o Tribunal de Justiã é composto por 190 desembargadores!

  • *************************ATENÇÃO!!*****************************

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) votará, na próxima segunda-feira (30/8), a promoção de oito juízes ao cargo de desembargador. Quatro magistrados serão eleitos pelo critério de merecimento e outros quatro por antiguidade. A sessão começa às 13h.

    Em julho deste ano, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou o Projeto de Lei 4.427/21, que prevê a criação de dez novas vagas para desembargador do TJRJ. Com as novas vagas, a Corte Fluminense soma 190 cargos de desembargador. As outras duas vagas são reservadas ao quinto constitucional, sendo preenchidas por indicações do Ministério Público e da OAB.

  • Órgão Especial: Constituído por 25 desembargadores, sendo 13 vagas preenchidas por antiguidade e 12 por eleição.

  • SÓ UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO:

    Conforme Cleber Masson, o CP não adotou expressamente nenhuma dessas teorias.


ID
304366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São magistrados

I os desembargadores.
II os juízes de direito.
III os juízes substitutos.
IV os juízes de turmas recursais.
V os juízes de paz.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • d) GABARITO

    São magistrados

    I os desembargadores.  (CERTO)
    II os juízes de direito.  (CERTO)
    III os juízes substitutos.  (CERTO) 
    IV os juízes de turmas recursais.  (CERTO) 
    V os juízes de paz.   (ERRADO)

    RESOLUÇÃO Nº 135, DE 13 DE JULHO DE 2011.

    Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, são magistrados os Juízes Substitutos, os Juízes de Direito e os Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais, os Juízes Federais e dos Tribunais Regionais Federais, os Juízes do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes Militares e dos Tribunais Militares, os Juízes Eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros do Superior Tribunal Militar e os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, exceto aqueles que também integram o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 2º. Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias.


    Art. 7º. A instalação do distrito ter-se-á por feita com a posse do juiz de paz, perante o juiz de direito da comarca. Já se mencionou que o juiz de paz não é magistrado, exercendo funções conciliatórias e a de celebração do casamento civil. O juiz de paz atua em determinadas áreas denominadas distritos.


  • OS JUÍZES DE PAZ NÃO SÃO CONSIDERADOS MAGISTRADOS.

    E A PROPÓSITO,

    **************************** SEGUE BIZU ***************************************

    LODJERJ !!!

    Resumo sobre juiz de paz:

    PRIMEIRO PONTO

    Quantos serão os juízes?

    Haverá UM JUIZ DE PAZ e DOIS SUPLENTES:

    na Comarca do Interior -> Em cada distrito e subdistrito

    e na Comarca da Capital -> Em áreas de atuação dos Serviços do Registro Civil

    SEGUNDO PONTO

    Quanto a atuação processual?

    a) Impugnação à REGULARIDADES / IMPEDIMENTOS / CONTROVÉRSIAS ->>>> para HABILITAÇÃO NO CASAMENTO

    O compete será o JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    b) no caso de FALTA / AUSÊNCIA / IMPEDIMENTO -->>>>>>>>>>do JUIZ DE PAZ E SEUS SUPLENTES

    O JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.....

    ....NOMEARÁ............ JUIZ DE PAZ AD HOC

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    TERCEIRO PONTO

    REGULAMENTAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DE PAZ

    Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Parágrafo único - Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98,inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça

    Para praticar:

    Q455098

    Abraço,

  • O qque é preciso para ser juiz de paz? Formação...essas coisas.

  • O Capítulo II DOS MAGISTRADOS, art. 6° da LODJERJ cita apenas Desembargadores, Juiz de Direito e Juiz Substituto. Alguém pode me explicar por que a questão inclui Juízes de Turmas Recursais?


ID
696142
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 40 a 42 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

João e Vitória, depois de 10 anos de namoro, resolveram casar. Ocorre que, o juiz de paz e seus suplentes competentes para a habilitação e celebração do casamento estão impedidos de realizar tais atos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 72,parágrafo 1º - Consolidação Normativa : "IV - nomear juiz de paz "ad-hoc", nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e de seus suplentes."

  • Acredito que o fundamento legal se encontre no art. 158, § 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:


    Art. 158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do Registro Civil, na Comarca da Capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.

    § 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do Juiz de Paz "ad hoc".


  • Artigo atual para a galera que tá sangue nos olhos para o TJ RJ

    Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos 

    Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

    §1º A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer 

    incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de 

    direito competente em matéria de Registro Civil.

    §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz 

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    Tmj e bons estudos

  • LODJERJ

    A) caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do juiz de paz ad hoc. (CERTA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    B) João e Vitória deverão aguardar sessenta dias, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    C) caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a nomeação do juiz de paz ad hoc. (ERRADA)

    Art. 64 §2º ...caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    D) caberá ao juiz de paz impedido a nomeação de um novo juiz de paz competente na comarca ou na circunscrição que não possua qualquer impedimento. (ERRADA)

    Art.64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    ** ad hoc= para esta finalidade (a parte sublinhada extrapola o texto da lei)

    E) João e Vitória deverão aguardar seis meses, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.


ID
696469
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

João e Vitória, depois de 10 anos de namoro, resolveram casar. Ocorre que, o juiz de paz e seus suplentes competentes para a habilitação e celebração do casamento estão impedidos de realizar tais atos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 158, §3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do Juiz de Paz ad hoc.

  • CODJERJ (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do RJ) - Art. 158 - §3º.

  • O JUIZ DE PAZ SERÁ NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, PARA SERVIR PELO PRAZO DE QUATRO ANOS,MEDIANTE ESCOLHA EM LISTA TRÍPLICE ORGANIZADO PELO PRESIDENTE DO TJ, OS OUTROS DOIS SERÃO OS PRIMEIROS E SEGUNDOS  SUPLENTES EM ORDEM DE PREFERÊNCIA DO GOVERNADOR.

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Capítulo VIII

    Dos Juízes de Paz

    Art. 64

    §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

  • Tem que colocar um sistema de indexação mais efetivo. Tem muita questão repetida. Já vi questão repetida 5 vezes.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 64

    §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

  • LODJERJ

    A)  João e Vitória deverão aguardar seis meses, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    B) João e Vitória deverão aguardar sessenta dias, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    C) caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a nomeação do juiz de paz ad hoc. (ERRADA)

    Art. 64 §2º ...caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    D) caberá ao juiz de paz impedido a nomeação de um novo juiz de paz competente na comarca ou na circunscrição que não possua qualquer impedimento. (ERRADA)

    Art.64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    ** ad hoc= para esta finalidade (a parte sublinhada extrapola o texto da lei)

    E) caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do juiz de paz ad hoc. (CERTA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.


ID
696574
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

João e Vitória, depois de 10 anos de namoro, resolveram casar. Ocorre que, o juiz de paz e seus suplentes competentes para a habilitação e celebração do casamento estão impedidos de realizar tais atos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LODJERJ

    Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

    §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    :^)

  • QUESTÃO QUE SE REPETE AQUI NO QC,

    DE TODO MODO:

    Vai fazer prova Exec. de Mandados TJRJ?

    DEVE CAIR SOBRE JUIZ DE PAZ!!!

    (a Cespe sempre cobra)

    Resumo sobre juiz de paz:

    PRIMEIRO PONTO

    Quantos serão os juízes?

    Haverá UM JUIZ DE PAZ e DOIS SUPLENTES:

    na Comarca do Interior -> Em cada distrito e subdistrito

    e na Comarca da Capital -> Em áreas de atuação dos Serviços do Registro Civil

    SEGUNDO PONTO

    Quanto a atuação processual?

    a) Impugnação à REGULARIDADES / IMPEDIMENTOS / CONTROVÉRSIAS ->>>> para HABILITAÇÃO NO CASAMENTO

    O compete será o JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    b) no caso de FALTA / AUSÊNCIA / IMPEDIMENTO -->>>>>>>>>>do JUIZ DE PAZ E SEUS SUPLENTES

    O JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.....

    ....NOMEARÁ............ JUIZ DE PAZ AD HOC

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    TERCEIRO PONTO

    REGULAMENTAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DE PAZ

    Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Parágrafo único - Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98,inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça

    Para praticar:

    Q455098

    Abraço,

    Thales.

  • LODJERJ

    A)  João e Vitória deverão aguardar seis meses, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    B) João e Vitória deverão aguardar sessenta dias, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    C) caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a nomeação do juiz de paz ad hoc(ERRADA)

    Art. 64 §2º ...caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    D) caberá ao juiz de paz impedido a nomeação de um novo juiz de paz competente na comarca ou na circunscrição que não possua qualquer impedimento(ERRADA)

    Art.64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    ** ad hoc= para esta finalidade (a parte sublinhada extrapola o texto da lei)

    E) caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do juiz de paz ad hoc. (CERTA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.


ID
696850
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

João e Vitória, depois de 10 anos de namoro, resolveram casar. Ocorre que, o juiz de paz e seus suplentes competentes para a habilitação e celebração do casamento estão impedidos de realizar tais atos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CODJERJ

    Capítulo XVII - Dos juízes de paz

    Art. 158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do Registro Civil, 

    na Comarca da Capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.

    § 1º - O Juiz de Paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições para habilitar e 

    celebrar casamentos.


    § 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de 

    direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do Juiz de Paz ad 

    hoc.


  • NOVO FUNDAMENTO: LODJERJ

    Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

    §1º A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de direito competente em matéria de Registro Civil.

    §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    :^)

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Capítulo VIII

    Dos Juízes de Paz

    Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos

    Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

    §1º A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer

    incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de

    direito competente em matéria de Registro Civil.

    §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao

    juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da

    Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos

    juízes de paz e decidindo os casos omissos.

    Parágrafo único Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado

    no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o

    processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do

    Tribunal de Justiça

  • Vai fazer prova Exec. de Mandados TJRJ?

    DEVE CAIR SOBRE JUIZ DE PAZ!!!

    (a Cespe sempre cobra)

    Resumo sobre juiz de paz:

    PRIMEIRO PONTO

    Quantos serão os juízes?

    Haverá UM JUIZ DE PAZ e DOIS SUPLENTES:

    na Comarca do Interior -> Em cada distrito e subdistrito

    e na Comarca da Capital -> Em áreas de atuação dos Serviços do Registro Civil

    SEGUNDO PONTO

    Quanto a atuação processual?

    a) Impugnação à REGULARIDADES / IMPEDIMENTOS / CONTROVÉRSIAS ->>>> para HABILITAÇÃO NO CASAMENTO

    O compete será o JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    b) no caso de FALTA / AUSÊNCIA / IMPEDIMENTO -->>>>>>>>>>do JUIZ DE PAZ E SEUS SUPLENTES

    O JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.....

    ....NOMEARÁ............ JUIZ DE PAZ AD HOC

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    TERCEIRO PONTO

    REGULAMENTAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DE PAZ

    Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Parágrafo único - Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98,inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça

    Para praticar:

    Q455098

    Abraço,

    Thales.

  • LODJERJ

    A)  João e Vitória deverão aguardar seis meses, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    B) João e Vitória deverão aguardar sessenta dias, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    C) caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a nomeação do juiz de paz ad hoc(ERRADA)

    Art. 64 §2º ...caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    D) caberá ao juiz de paz impedido a nomeação de um novo juiz de paz competente na comarca ou na circunscrição que não possua qualquer impedimento(ERRADA)

    Art.64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    ** ad hoc= para esta finalidade (a parte sublinhada extrapola o texto da lei)

    E) caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do juiz de paz ad hoc. (CERTA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.


ID
697030
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 66 a 68 referem-se ao Código
de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Natan é Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Jonas é 1o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Fernando é desembargador e integra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim, dentre outros membros, fará parte do Conselho da Magistratura

Alternativas
Comentários
  • Fazem parte tanto do Conselho Especial quanto do Conselho de Magistratura:
    O Presidente do Tribunal.
    Vice Presidente do tribunal
    Corregedor de Justiça.


    Obs: Na questão a banca tenta confundir, colocando DESEMBARGADOR, quando o certo é CORREGEDOR.
  • "Art. 34. O Conselho da Magistratura é integrado pelo presidente, vice-presidentes, corregedor-geral e cinco desembargadores que não façam parte do Órgão Especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois anos." (CODJERJ)

  • NOVO FUNDAMENTO: LODJERJ

    Art. 28 Integram o Conselho da Magistratura o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Vice-Presidentes e cinco Desembargadores que não façam parte do Órgão Especial.

    :^)

  • LODJERJ

    Art. 28 Integram o Conselho da Magistratura o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Vice-Presidentes e cinco Desembargadores que não façam parte do Órgão Especial.

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Seção III

    Do Conselho da Magistratura

    Art. 28 Integram o Conselho da Magistratura o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os

    Vice-Presidentes e cinco Desembargadores que não façam parte do Órgão Especial.

    § 1º O Conselho da Magistratura terá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça como revisor de

    suas decisões em procedimentos originários, e seus atos internos serão regulados por regimento

    próprio.

    § 2º Compete ao Conselho da Magistratura, dentre outras competências previstas em regimento

    próprio:

    a) dispor sobre a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de serventuário

    e para delegação de serviço notarial e de registro;

    b) julgar recursos administrativos contra atos administrativos proferidos pelo Presidente e pelo

    Corregedor-Geral;

    c) exercer atividades de controle, supervisão e fiscalização sobre órgãos que integram a estrutura

    do Poder Judiciário;

    d) dispor, de ofício ou por encaminhamento da Presidência, sobre questões inerentes ao

    planejamento estratégico do Poder Judiciário, excetuadas as matérias reservadas expressamente

    ao Órgão Especial.

    Art. 29 Os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura permanecerão no

    desempenho da função judicante, e, ainda quando afastados do respectivo exercício, poderão

    exercer as funções do Conselho.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO!!!

    O CONSELHO DA MAGISTRATURA É COMPOSTO POR: 10 PESSOAS.

    1)PRESIDENTE DO TJRJ

    2)CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    3) PRIMEIRO VICE PRES.

    4) SEGUNDO VICE PRES.

    5) TERCEIRO VICE PRES.

    6) UM DESEMB

    7)UM DESEMB

    8)UM DESEMB

    9)UM DESEMB

    10)UM DESEMB

    ATENÇÃO: TAIS DESEMBARGADORES NÃÃÃÃÃÃAO PODEM FAZER PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PERGUNTA: MAS POR QUE???? Resposta: Porque o Órgão Especial do TJRJ será o revisor das suas decisões em processos originários, e seus atos internos, serão regulador por regimento próprio.

    EXPLICAÇÃO NO ARTIGO 28, PARÁGRAFO PRIMEIRO:

    28 Integram o Conselho da Magistratura o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Vice-Presidentes e cinco Desembargadores que não façam parte do Órgão Especial

    ~~~~~~~~

    .§ 1º O Conselho da Magistratura terá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça como revisor de suas decisões em procedimentos originários, e seus atos internos serão regulados por regimento próprio.

    Abraços.

  • Art. 28 Integram o Conselho da Magistratura: o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Vice-Presidentes e cinco Desembargadores que não façam parte do Órgão Especial.


ID
697033
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 66 a 68 referem-se ao Código
de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Na Região Judiciária Especial foram distribuídos à 1a Vara Cível 1500 processos. Devido ao grande número de feitos, Moisés, juiz de direito da referida Vara, decidiu que exercerá a sua função em 700 desses feitos - os quais considera de maior complexidade - e delegará a Flávio, juiz auxiliar da Vara, os outros 800 processos. Moisés agirá de forma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Conforme art. 75,§ 2º do Codjerj

  • Corrigindo: Art. 76, § 2º


    Art. 76 - Aos juízes que servirem como auxiliares nas varas cíveis e criminais caberá exercer as

    funções dos juízes de direito nos processos que lhes forem pelos mesmos designados.

    § 1º - A delegação poderá ser feita em cada processo, no momento do despacho da inicial, denúncia

    ou flagrante, ou poderá obedecer aos critérios de valor e natureza das causas, ou, em matéria penal, da

    natureza da infração, conforme for estipulado em portaria pelo Juiz de Direito.

    § 2º - Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos

    distribuídos à sua vara.

    § 3º - Para estrita observância do disposto no parágrafo anterior, determinará o Juiz de Direito a

    elaboração de uma tabela diária das delegações, fazendo-se semanalmente as compensações necessárias.

    § 4º - Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação, os feitos de numeração ímpar, em

    cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar.

    § 5º - Será consignado na autuação de cada feito o juiz a que cabe o seu processo e julgamento.


  • A questão está atualizada?

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Seção IV

    Do Auxílio e da Substituição

    Art. 40 Nas Varas em que houver juiz de direito designado, a este caberá o exercício das funções

    de titular.

    Parágrafo único Nas Varas em que houver mais de um juiz de direito designado, o exercício

    provisório da titularidade caberá ao mais antigo dos juízes.

    Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz

    de direito titular.

    § 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia,

    caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.

    § 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à

    serventia judicial.

    Obs: a lei em vigência é a 6956 de 2015

  • Art. 41, §2º da LODJERJ

    Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz de direito titular.

    (...)

    § 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à serventia judicial.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO!!!

    PONTO UM =>JUIZ DE DIREITO AUXILIAR?

    A) Terá AS MESMAS ATRIBUIÇÕES jurisdicionais do juiz de direito titular.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    B) NÃAAAO poderá ser atribuído a ele MAIS DA METADE DOS FEITOS DISTRIBUÍDOS.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PONTO DOIS => Distribuição de processos entre JUIZ TIT. e JUIZ AUX.

    CRIARAM ALGUM CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO?

    A) SE SIM, SEGUE O CRITÉRIO.

    B) SE NÃO:

    OS PROCESSOS DE NÚMERO - ÍMPAR => JUIZ TITULAR

    PARA MEMORIZAR:

    O número 1 é número ímpar, vem primeiro, e portanto, lembrar do TITULAR.

    OS PROCESSOS DE NÚMERO - PAR ==> JUIZ AUXILIAR

    O número 2 é par, vem em segundo plano, lembrar do AUXILIAR.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Abraço


ID
697048
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 40 a 42 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

João e Vitória, depois de 10 anos de namoro, resolveram casar. Ocorre que, o juiz de paz e seus suplentes competentes para a habilitação e celebração do casamento estão impedidos de realizar tais atos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Capítulo VIII

    Dos Juízes de Paz

    Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos

    Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

    §1º A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer

    incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de

    direito competente em matéria de Registro Civil.

    §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao

    juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da

    Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos

    juízes de paz e decidindo os casos omissos.

    Parágrafo único Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado

    no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o

    processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do

    Tribunal de Justiça

  • Art. 64 da LODJERJ (lei 6956/2015):

    Art. 64. Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos

    Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

    §2º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao

    juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

  • Vai fazer prova Exec. de Mandados TJRJ?

    DEVE CAIR SOBRE JUIZ DE PAZ!!!

    (a Cespe sempre cobra)

    Resumo sobre juiz de paz:

    PRIMEIRO PONTO

    Quantos serão os juízes?

    Haverá UM JUIZ DE PAZ e DOIS SUPLENTES:

    na Comarca do Interior -> Em cada distrito e subdistrito

    e na Comarca da Capital -> Em áreas de atuação dos Serviços do Registro Civil

    SEGUNDO PONTO

    Quanto a atuação processual?

    a) Impugnação à REGULARIDADES / IMPEDIMENTOS / CONTROVÉRSIAS ->>>> para HABILITAÇÃO NO CASAMENTO

    O compete será o JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    b) no caso de FALTA / AUSÊNCIA / IMPEDIMENTO -->>>>>>>>>>do JUIZ DE PAZ E SEUS SUPLENTES

    O JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.....

    ....NOMEARÁ............ JUIZ DE PAZ AD HOC

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    TERCEIRO PONTO

    REGULAMENTAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DE PAZ

    Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Parágrafo único - Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98,inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça

    Para praticar:

    Q455098

    Abraço,

    Thales.

  • LODJERJ

    A) caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do juiz de paz ad hoc. (CERTA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    B) João e Vitória deverão aguardar sessenta dias, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    C) caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a nomeação do juiz de paz ad hoc(ERRADA)

    Art. 64 §2º ...caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    D) caberá ao juiz de paz impedido a nomeação de um novo juiz de paz competente na comarca ou na circunscrição que não possua qualquer impedimento(ERRADA)

    Art.64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz

    de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    ** ad hoc= para esta finalidade (a parte sublinhada extrapola o texto da lei)

    E) João e Vitória deverão aguardar seis meses, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento. (ERRADA)

    Art. 64 §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.


ID
1346875
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São órgãos do poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • Art.2 do CODJERJ:

    São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

    I - o TJ

    II - os Juízes de Direito

    III - o Tribunal do Júri

    IV - os Conselhos da Justiça Militar

    V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais

  • Art. 3º do CODJERJ:

    São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

    I - Tribunal Pleno;

    II - Órgão Especial;

    III - Seções Especializadas;

    IV - Câmaras;

    V - Juízos de Direito;

    VI - Tribunais do Júri;

    VII - Conselhos da Justiça Militar;

    VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    X - Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.



  • Martha Peres me ajuda colocando o link de onde vc encontrou isto? Grato

  • Achei aqui. grato

    LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015 art. 3

  • Lei nº 6956/2015 Data da Lei 13/01/2015 Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

    I - Tribunal Pleno;

    II - Órgão Especial;

    III - Seções Especializadas;

    IV - Câmaras;

    V - Juízos de Direito;

    VI - Tribunais do Júri;

    VII -Conselhos da Justiça Militar;

    VIII -Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.

    § 1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos.

    § 2º Ficam mantidas as atuais competências dos órgãos julgadores que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    § 3º O Órgão Especial, por Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente lei, consolidará as alterações de competência já realizadas.

    § 4º O Presidente do Tribunal de Justiça, no mês de dezembro de cada ano, consolidará, em ato específico, as alterações de competência dos órgãos julgadores, determinadas pelo Tribunal Pleno e pelo Órgão Especial no período e encaminhará o respectivo ato à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. 

  • A resposta está desatualizada? alguém saberia dizer?

  • Questão desatualizada

     

    LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LODJERJ)

     

    Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

     

    I - Tribunal Pleno;
    II - Órgão Especial;
    III - Seções Especializadas;
    IV - Câmaras;
    V - Juízos de Direito;
    VI - Tribunais do Júri;
    VII - Conselhos da Justiça Militar;
    VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;
    IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
    X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.

  • Gabarito: D

    Fundamento: Lei de organização e divisão judiciária.

    Órgãos de primeira instância: Juízes de Direito, tribunais do júri, conselho de justiça militar, turmas recursais e Tribunal do torcedor e de grandes eventos.

    Segunda instância: Órgão especial, TJ, Conselho da Magistratura, Seções especializadas e Câmaras.

  • LEI No 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    Art. 3o São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

    I - Tribunal Pleno; 

    II - Órgão Especial; 

    III - Seções Especializadas; 

    IV - Câmaras; 

    V - Juízos de Direito; 

    VI - Tribunais do Júri; 

    VII - Conselhos da Justiça Militar; 

    VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; 

    IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 

    X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.

    ***OBS: Não são juízes de direito e sim juízos de direito

  • Lei Estadual nº 6956/15

    Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

    I - Tribunal Pleno;

    II - Órgão Especial;

    III - Seções Especializadas;

    IV - Câmaras;

    V - Juízos de Direito;

    VI - Tribunais do Júri;

    VII -Conselhos da Justiça Militar;

    VIII -Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.

    Letra D)

  • Para o aprofundamento dos estudos.

    Fundamento legal: art. 151, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro

    Art. 151. São Órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Tribunal de Justiça;

    II - os Juízes de Direito;

    III - o Tribunal do Júri;

    IV - os Conselhos da Justiça Militar;

    V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

  • Complementando...

    Órgãos judicantes de primeira instância

    Tribunal do júri

    Juízos de Direito

    Conselho de Justiça Militar

    Juizado Especiais e suas Turmas Recursais

    Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Juizados do Torcedor e Grandes Eventos

    Órgãos julgadores de segundo grau

    Órgão Especial

    Câmaras

    Seções Especializadas

    Bons estudos!!!

  • Gabarito Letra D

    Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

    I - Tribunal Pleno; (Tribunais de Justiça)

    II - Órgão Especial;

    III - Seções Especializadas;

    IV - Câmaras;

    V - Juízos de Direito;

    VI - Tribunais do Júri;

    VII - Conselhos da Justiça Militar;

    VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.

  • A) Incorreta - Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais e Tribunal Regional Eleitoral;


    O Art. 3º da Lei nº 6.956/2015 afirma que “São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: I - Tribunal Pleno; II - Órgão Especial; III - Seções Especializadas; IV - Câmaras; V - Juízos de Direito; VI - Tribunais do Júri; VII - Conselhos da Justiça Militar; VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos”. Pessoal, por mais que seja tentador dizer que o Tribunal de Justiça seja um órgão, não caia nessa armadilha. Veja que a lei não coloca o TJ nesta relação dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Observe também que o Tribunal Regional Eleitoral não é um órgão do Poder Judiciário Estadual, mas sim faz parte da Justiça especial.

    B) Incorreta - Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, Tribunal de Alçada e Tribunal Regional Eleitoral;

    O Art. 3º da Lei nº 6.956/2015 afirma que “São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: I - Tribunal Pleno; II - Órgão Especial; III - Seções Especializadas; IV - Câmaras; V - Juízos de Direito; VI - Tribunais do Júri; VII - Conselhos da Justiça Militar; VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos”. Pessoal, por mais que seja tentador dizer que o Tribunal de Justiça seja um órgão, não caia nessa armadilha. Veja que a lei não coloca o TJ nesta relação dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Observe também que o Tribunal Regional Eleitoral não é um órgão do Poder Judiciário Estadual, mas sim faz parte da Justiça especial. A última observação é que o Tribunal de Alçada, de igual forma, não faz parte dessa relação. Saiba que a Constituição Federal/1946 autorizava a Justiça dos Estados a criação dos Tribunais de Alçada, que era inferior aos Tribunais de Justiça, na tentativa de reduzir o montante das demandas judiciais nos TJs. Os Tribunais de Alçada tinham a competência para julgar certos recursos cíveis e criminais, na Justiça de segunda instância, funcionando como órgãos autônomos.


    C) Incorreta - Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Centros Judiciários de Soluções de Conflitos, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais e o Tribunal Regional Eleitoral,

    O Art. 3º da Lei nº 6.956/2015 afirma que “São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: I - Tribunal Pleno; II - Órgão Especial; III - Seções Especializadas; IV - Câmaras; V - Juízos de Direito; VI - Tribunais do Júri; VII - Conselhos da Justiça Militar; VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos”. Pessoal, por mais que seja tentador dizer que o Tribunal de Justiça seja um órgão, não caia nessa armadilha. Veja que a lei não coloca o TJ nesta relação dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Observe também que o Tribunal Regional Eleitoral não é um órgão do Poder Judiciário Estadual, mas sim faz parte da Justiça especial. Já os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos, segundo o site www.tjrj.jus.br, são unidades judiciárias de primeira instância, preferencialmente responsáveis pela realização e gestão das sessões de conciliação e mediação pré-processuais e judiciais, bem como pelo atendimento ao cidadão que busque orientação sobre suas causas, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010”. Mas veja que, para a norma, estes centros não são considerados órgãos do Judiciário estadual.


    D) Incorreta - Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

    O Art. 3º da Lei nº 6.956/2015 afirma que “São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: I - Tribunal Pleno; II - Órgão Especial; III - Seções Especializadas; IV - Câmaras; V - Juízos de Direito; VI - Tribunais do Júri; VII - Conselhos da Justiça Militar; VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos”. Pessoal, por mais que seja tentador dizer que o Tribunal de Justiça seja um órgão, não caia nessa armadilha. Veja que a lei não coloca o TJ nesta relação dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Prestem bastante atenção!


    E) Incorreta - Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

    O Art. 3º da Lei nº 6.956/2015 afirma que “São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: I - Tribunal Pleno; II - Órgão Especial; III - Seções Especializadas; IV - Câmaras; V - Juízos de Direito; VI - Tribunais do Júri; VII - Conselhos da Justiça Militar; VIII - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos”. Pessoal, por mais que seja tentador dizer que o Tribunal de Justiça seja um órgão, não caia nessa armadilha. Veja que a lei não coloca o TJ nesta relação dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Já o Tribunal Regional Federal faz parte da segunda instância da Justiça Federal.


    Uma observação importante: O gabarito desta questão, na época do concurso, era “D”. E por quê? Porque, simplesmente na época, vigorava a norma que estabelecia o TJ como um dos órgãos do Judiciário estadual. E hoje em dia? Conforme o Art. 3º da norma mais atualizada, já citado, o TJ não é mais considerado órgão do Judiciário estadual. Tome nota que o Tribunal Pleno não é a mesma coisa que o Tribunal de Justiça! Ok? Vamos rever o conceito de cada um, conforme a norma atualizada:


    Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do estado compõe-se de 190 (cento e noventa) Desembargadores. (Nova redação dada pela Lei 9354 de 15 de julho de 2021).

    Art. 24 O Tribunal Pleno, órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça, constituído por todos os Desembargadores ativos, tem sua competência definida na Constituição da República, na Constituição do Estado e no seu Regimento, podendo autoconvocar-se para deliberar sobre matérias que entenda estratégicas para a organização e o funcionamento do Poder Judiciário.


    Gente, não confunda as coisas! Vê-se tranquilamente que o Tribunal Pleno faz parte da estrutura do Tribunal de Justiça. Este é mais abrangente, enquanto aquele é somente uma parte. Espero que tenham entendido.

    Por isso, pela análise legal atual, não há resposta.


    Resposta da Banca: D


    Resposta do Professor: NÃO HÁ RESPOSTA

  • Art. 3 - LODJERJ

    J4

    • Juizes de direito
    • Juizados:

    -> Especiais e suas Turmas Recursais

    -> Violência Domestica e Familiar contra a Mulher

    -> Torcedor e Grandes Eventos

    TC2

    • Tribunal:

    -> Juri

    -> Pleno

    • Câmara
    • Conselho da Justiça Militar

    SO

    • Seções Especializadas
    • Órgão Especial
  • Lodjerj 6956/2015

    Art 3 são órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro

    Tribunal Pleno;

    Órgão Especial;

    Seções Especializadas;

    Câmaras;

    Juízes de Direito;

    Tribunal do Júri;

    Conselhos da Justica Militar;

    Juizados Especiais e suas turmas recursais;

    Juizados de Violência doméstica e familiar contra a Mulher;

    Juizados do torcedor e grandes eventos.

  • D)Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;


ID
1365301
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação aos Juízes de Paz, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Da questão em tela é simples: O juiz de paz não tem poder de jurisdição em nada(Decisão)!! ele só concilia.
     Uma palinha sobre esse Juiz de Paz pra quem não sabe:
    Juiz de paz é um magistrado, frequentemente sem formação jurídica, que exerce diversas funções judiciais consideradas, em cada lugar e época, como "menores" (pequenas causas ou demandas, casamentos e etc.), resolvendo as contendas através de conciliação Exerce normalmente, também, outras funções não judiciais como: administrativas (fiscalização de execução de obras, por exemplo); policiais (realizar prisões e julgamentos de pequenos crimes, v.g.); ou eleitorais (presidência de mesas de votação, e.g.).Tendo aparecido em diversos países diferentes, ainda é grande a controvérsia sobre sua origem.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • Gabarito – E: Art. 158, § 2º

    A – Errada. Sem previsão legal. Ele atua na circunscrição de nomeação, nas matérias atribuídas.

    B e C – Erradas. Têm competência nas áreas de atuação para a qual foram nomeados.

    D – Errada. Quaisquer, não. Dotadas de representação e conceito na comunidade, gozando de idoneidade notória, conduta ilibada, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político.  Art. 159, § 2º

    Fonte: Concurso virtual

  • Completando as respostas, aqui postadas. A questão faz referencia ao artigo 64 §1 da Lei 6956/15 LODJERJ.

  • Lei nº 6956/2015 Data da Lei 13/01/2015 Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Capítulo VIII

    Dos Juízes de Paz

    Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

    §1º A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de direito competente em matéria de Registro Civil.

    §2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos.

    Parágrafo único Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça. 

  • A) ERRADA. Não é função precípua dos juízes de paz atuar nas comunidades em vias de pacificação, pois não há previsão desta competência no CODJERJ, nem na LODJERJ. No revogado art. 158, §1º, do CODJERJ, havia a previsão de que o juiz de paz era competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições para habilitar e celebrar casamentos. Na LODJERJ, não há dispositivo sobre a competência do juiz de paz.

    Nota: As principais atribuições do juízes de paz está na CRFB (art. 98, II): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

    B) ERRADA. O juízes de paz não tem competência funcional para atuar em todo o território do Estado. No Estado, há vários juízes de paz com competência limitada. O CODJERJ previa (art. 158) e a LODJERJ prevê (art. 64) que, nas comarcas do interior deve haver um juiz de paz em cada distrito e subdistrito, e que na comarca da capital deve haver um juiz de paz em cada área de atuação dos serviços de registro civil.

    C) ERRADA. Os juízes de paz não tem competência funcional somente nas áreas de atuação dos serviços de registro de civil na comarca da capital, pois segundo a LODJERJ (art. 64) também devem haver juízes de paz nos distritos e subdistritos das comarcas do interior.

    D) ERRADA. Não podem ser nomeadas como juízes de paz quaisquer pessoas com idade acima de 25 anos, uma vez que, segundo previa o CODJERJ (art. 159, § 2º), além de ter mais de 25 anos, a pessoa deveria preencher os seguintes requisitos: residir no distrito ou circunscrição, ser dotado de representatividade e conceito na comunidade, gozar de idoneidade notória, ter conduta ilibada, e não pertencer a órgãos de direção ou de ação de partido político. Atualmente, a LODJERJ (65, parágrafo único) prevê que o processo de eleição dos juízes de paz deve ser disciplinado por lei específica. Mas, até que esta lei seja editada, compete ao Conselho da Magistratura regulamentar o processo de escolha dos juízes de paz, que devem ser indicados por ato do Presidente do TJRJ.

    E) CERTA. Os juízes de paz não podem proferir decisão a respeito de controvérsias a respeito da habilitação para o casamento, pois, pelo que dispõe o § 2º do art. 64 da LODJERJ, tais controvérsias devem ser decididas pelo juiz de direito competente em matéria de registro civil.

  • não podem proferir decisão a respeito de controvérsias relativas à habilitação para o casamento.

  • Vai fazer prova Exec. de Mandados TJRJ?

    DEVE CAIR SOBRE JUIZ DE PAZ!!!

    (a Cespe sempre cobra)

    Resumo sobre juiz de paz:

    PRIMEIRO PONTO

    Quantos serão os juízes?

    Haverá UM JUIZ DE PAZ e ATÉ DOIS SUPLENTES:

    na Comarca do Interior -> Em cada distrito e subdistrito

    e na Comarca da Capital -> Em áreas de atuação dos Serviços do Registro Civil

    SEGUNDO PONTO

    Quanto a atuação processual?

    a) Impugnação à REGULARIDADES / IMPEDIMENTOS / CONTROVÉRSIAS ->>>> para HABILITAÇÃO NO CASAMENTO

    O compete será o JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    b) no caso de FALTA / AUSÊNCIA / IMPEDIMENTO -->>>>>>>>>>do JUIZ DE PAZ E SEUS SUPLENTES

    O JUIZ DE DIREITO em matéria de Registro Civil.....

    ....NOMEARÁ............ JUIZ DE PAZ AD HOC

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    TERCEIRO PONTO

    REGULAMENTAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DE PAZ

    Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Parágrafo único - Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98,inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça

    Abraço,

    Thales.

  • E) CERTA. Os juízes de paz não podem proferir decisão a respeito de controvérsias a respeito da habilitação para o casamento, pois, pelo que dispõe o § 2º do art. 64 da LODJERJ, tais controvérsias devem ser decididas pelo juiz de direito competente em matéria de registro civil.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - sua função precípua é a de atuar nas comunidades em vias de pacificação;



    Pessoal, de uma maneira geral, os Juízes de Paz atuam no âmbito extrajudicial, analisando de ofício ou através de impugnação os processos de habilitação ao casamento e celebrando os casamentos civis.


    B) Incorreta - têm competência funcional em todo o território do Estado do Rio de Janeiro;



    O Art. 64 da Lei nº 6.956/2015 estabelece que “Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes". Veja que a competência não é exatamente em todo o território estadual, mas através de distritos, subdistritos e em áreas de atuação do Registro Civil na capital.


    C) Incorreta - somente têm competência funcional na capital do Estado do Rio de Janeiro;



    O Art. 64 da Lei nº 6.956/2015 estabelece que “Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes". Veja que a competência não é exatamente em todo o território estadual, mas através de distritos, subdistritos e em áreas de atuação do Registro Civil na capital.


    D) Incorreta - podem ser nomeadas para esses cargos quaisquer pessoas maiores de 25 anos;



    Pessoal, para fins da Lei nº 6.956/2015, basta saber que o Art. 65 diz que “Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos. Parágrafo único Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça".

     

    Mas vamos conhecer o que diz a Carta Constitucional: O Art. 14 informa que “§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: (...) c) VINTE E UM ANOS PARA Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e JUIZ DE PAZ;". Então, saiba que a idade mínima para o Juiz de Paz é de vinte e um anos, conforme prevê a CRFB/1988.


    E) Correta - não podem proferir decisão a respeito de controvérsias relativas à habilitação para o casamento.



    O Art. 49 da Lei nº 6.956/2015 expõe que “Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais: II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;" Sendo assim, realmente os Juízes de Paz não podem proferir tal decisão.

     

    O Art. 64 ainda confirma que “Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes. §1º A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de direito competente em matéria de Registro Civil".


    Resposta: E


  • Cabe ao juiz com competência em matéria de registro civil decidir a respeito de habilitação para casamento


ID
1365307
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Na composição, no funcionamento e na competência dos órgãos judiciários de segunda instância, verifica-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito – A: Art. 19, § 2º  

    B – Errada. Não existe Seção Cível, apenas Seção Criminal. Art. 21

    C – Errada. Vinte e cinco membros. Art. 19, Caput

    D – Errada. Eleição pela maioria dos membros do TJ.  Art. 18

    E – Errada. Art. 20, § 1º - As Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor.

    Fonte: Concurso Virtual

  • correção, as seções cíveis voltaram.

  • Gente, hj ainda existem as seções cível e criminal?

    Pq o artigo 21 do codjerj parece estar revogado!

  • Lei nº 6956/2015 Data da Lei 13/01/2015 Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    A) Art. 27 - § 3º O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara terá, nesta, a distribuição reduzida em 1/3 (um terço).

    B) Art. 31 O Tribunal de Justiça terá, no mínimo, trinta e cinco Câmaras com a principal atribuição de julgar os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos julgadores de primeiro grau. § 1º O regimento interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a denominação, a composição, a competência e a forma de funcionamento das Câmaras. § 2º Cada Câmara terá, no mínimo, três desembargadores. § 3º Os desembargadores que exercerem as funções de Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e de Presidente da Mútua dos Magistrados terão reduzida em 1/3 (um terço) a distribuição de feitos nos respectivos órgãos julgadores. § 4º O Órgão Especial poderá reduzir a distribuição de feitos aos desembargadores designados para presidir Comissões permanentes ou temporárias instituídas no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. § 5º O desembargador Diretor-Geral da EMERJ e o magistrado Presidente da Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro poderão requerer afastamento, no todo ou em parte, de suas funções jurisdicionais pelo período do mandato

    C) Art. 27 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atua por delegação do Tribunal Pleno e é constituído de vinte e cinco desembargadores, sendo 13 (treze) vagas preenchidas por antiguidade e 12 (doze) por eleição. 

    D) Art. 16 Compõem a Administração Superior do Tribunal de Justiça o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça e os três Vice-Presidentes, eleitos em votação secreta pelos membros do Tribunal de Justiça na forma do Regimento Interno. Parágrafo único O Regimento Interno disporá sobre o processo eleitoral no âmbito do Tribunal de Justiça. 

    E) Art. 30 O Tribunal de Justiça, por resolução do Tribunal Pleno, poderá criar, transformar ou extinguir Seções especializadas, definindo suas respectivas competências.

  • A) CERTA. O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara isolada terá, nesta, a distribuição de processos reduzida em 1/3, conforme § 3º do art. 27 da LODJERJ.

    B) ERRADA. Na LODJERJ não há normas sobre a composição das seções especializadas. Segundo o seu art. 30, a criação, a competência, a transformação e a extinção dessas seções especializadas devem ocorrer por meio de resolução do Tribunal Pleno.

    C) ERRADA. O Órgão Especial não é constituído por todos os desembargadores da ativa. Conforme o art. 27 da LODJERJ, o Órgão Especial é constituído por 25 desembargadores. O Tribunal Pleno, segundo o art. 24, que é constituído por todos os desembargadores da ativa.

    D) ERRADA. Os vice-presidentes não são escolhidos pelo Presidente do TJRJ. Segundo o art. 16 da LODJERJ, os 03 vice-presidentes são eleitos em votação secreta pelos membros do TJRJ, na forma do regimento interno.

    E) ERRADA. Com base na LODJERJ, não há como dizer que inexistem câmaras especiais no TJRJ, porque o § 1º do art. 30 desta lei prevê que o regimento interno do TJRJ deve dispor sobre a denominação, a composição, a competência e a forma de funcionamento das Câmaras.

  • o Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara isolada terá nesta reduzida a distribuição;

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Correta - o Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara isolada terá nesta reduzida a distribuição;



    Conforme o Art. 27, § 3º, da Lei nº 6.956/2015, "O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara terá, nesta, a distribuição reduzida em 1/3 (um terço)". Memorize...como houve atuação do Magistrado em dois órgão, a distribuição fica reduzida.


    B) Incorreta - a Seção Cível é constituída pelos dois desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Cíveis;


    Pessoal, não há previsão desse assunto na Lei nº 6.956/2015, logo a alternativa está incorreta.

    C) Incorreta - o Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído por todos os desembargadores da ativa;



    Segundo o Art. 27 da Lei nº 6.956/2015 , "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atua por delegação do Tribunal Pleno e é constituído de vinte e cinco desembargadores , sendo 13 (treze) vagas preenchidas por antiguidade e 12 (doze) por eleição". A banca quis confundir o candidato com a previsão do Art. 24 da citada norma, que dispõe que “O Tribunal Pleno, órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça, constituído por todos os Desembargadores ativos (...)".


    D) Incorreta - os Vice-Presidentes são escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça;



    De acordo com o Art. 16 da Lei nº 6.956/2015 , "Compõem a Administração Superior do Tribunal de Justiça o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça e os três Vice-Presidentes, eleitos em votação secreta pelos membros do Tribunal de Justiça na forma do Regimento Interno". Observe que os três Vice-Presidentes não são escolhidos pelo Presidente do TJ, mas eleitos pelos membros do mesmo Tribunal.


    E) Incorreta - não há Câmaras Especializadas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



    Pessoal, veja que, segundo o Art. 26 da Lei nº 6.956/2015, “São órgãos julgadores de segundo grau: I - o Órgão Especial; II - as Seções Especializadas; III - as Câmaras". Ora, o que são especializadas, SEGUNDO A LEI EM COMENTO, são as seções e não as Câmaras. Até aí, a alternativa, em minha opinião, está correta, isso se for considerar especificamente a Lei nº 6.956/2015. Complementando, o Art. 31, §1º, da mesma lei, diz o seguinte: “O regimento interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a denominação, a composição, a competência e a forma de funcionamento das Câmaras". Levando-se em consideração este último dispositivo, é claro que poderia haver “Câmaras Especializadas". Então, se no seu concurso é pedido o conhecimento de normas que tratam sobre Câmaras Especializadas e a questão não especifica que se refere à Lei nº 6.956/2015 somente, aí sim a questão está incorreta.


    Resposta: A


  • MNEMÔNICO: ORGAOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA : SECA. ESPECIAL

    SEÇÃO

    CÂMARA

    ÓRGÃO ESPECIAL


ID
1365313
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar, em relação à Justiça Militar Estadual, que:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6956/2015 Data da Lei 13/01/2015 Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Dos Conselhos de Justiça Militar

    Art. 56 Ao juiz de direito e aos Conselhos de Justiça Militar incumbe processar e julgar as causas de sua competência específica.

    Art. 57 Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais.

    Art. 58 Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militares definidos em lei.

    Art. 59 O cargo de juiz auditor será exercido por juiz de direito de entrância especial.

    Art. 60 Ao juiz auditor, além da competência prevista na legislação aplicável, compete:

    I - presidir os Conselhos de Justiça e redigir as sentenças e decisões que profiram;

    II - expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;

    III - decidir os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança em matéria de sua competência;

    IV - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

  • A) ERRADA. O revogado art. 152 do CODJERJ previa que a justiça militar tem jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro.

    B) CERTA. O órgão de segunda instância da justiça militar estadual é o TJRJ, conforme art. 57 da LODJERJ.

    C) ERRADA. A justiça militar estadual não julga os policiais militares pela prática de quaisquer crimes, mas sim pelos crimes militares, conforme art. 58 da LODJERJ.

    D) ERRADA. Na LODJERJ (art. 58), somente há previsão de que compete à justiça militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militares definidos em lei. Não há menção aos oficiais das forças armadas. 

    E) ERRADA. O art. 57 da LODJERJ prevê que a perda do posto e da patente de oficiais é de competência do TJRJ, não do juiz auditor. E não há, nesse artigo, referência à graduação das praças. No revogado art. 153 do CODJERJ, havia referência à perda da graduação das praças.

  • art. 57 Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais.

  • art. 57 Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais.

  • Art. 58 Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militares definidos em lei.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 58

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - sua jurisdição está limitada à capital do Estado do Rio de Janeiro;



    Pessoal, o antigo Art. 152 do CODJERJ previa o seguinte: “Art152 - A Justiça Militar Estadual é constituída (...) com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro". Hoje em dia o dispositivo está revogado, mas a Justiça Militar Estadual continua possuindo jurisdição em todo o território do Estado. Aliás, o Poder Judiciário “do Estado" só pode ter jurisdição em todo o Estado. É uma consequência lógica. Todos os Estados da federação funcionam dessa forma. Para vocês entenderem essa lógica, vamos conhecer dois dispositivos: um é o Art. 57 que afirma que “Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais". Agora veja que o Art. 4º dispõe que “O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do estado compõe-se de 190 (cento e noventa) Desembargadores".


    B) Correta - o seu órgão de segunda instância é o Tribunal de Justiça;



    Corretíssima! O Art. 57 da Lei nº 6.956/2015 afirma que “Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais".


    C) Incorreta - compete a ela julgar os policiais militares pela prática de quaisquer crimes;



    O Art. 58 da Lei nº 6.956/2015 diz que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI". Essa justiça é especializada em crimes militares.


    D) Incorreta - o julgamento dos crimes praticados pelos Oficiais das Forças Armadas sempre será realizado pela Auditoria Militar.


    Pessoal, estamos falando, nesse momento, da Justiça Militar Estadual, ok? Existe uma outra Justiça Militar que vai julgar crimes militares em nível federal, que nada tem a ver com a situação em questão. Só para lembrar, o Art. 58 afirma que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES acusados dos crimes militares definidos em lei". Observe que policiais e bombeiros militares nada tem a ver com os integrantes das forças armadas. Enquanto aqueles representam as forças auxiliares, estes representam as forças singulares.


    E) Incorreta - a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças será decidida pelo Juiz Auditor.



    Pela norma atual, temos o Art. 57 da Lei nº 6.956/2015 que diz que “Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao qual caberá também decidir sobre a PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS". Já sobre a graduação das praças, a norma atual nada dispõe.


    Resposta: B


  • Embora no RJ o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes, não há TJM. Assim, o órgão de segunda instância da justiça militar é o Tribunal de Justiça do RJ.

    Justiça Militar

    1º instância: Juiz de direito e Conselho da Justiça Militar.

    2ª Instância: TJRJ


ID
1371988
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação à Região Judiciária Especial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Achei uma página que possui o artigo para responder adequadamente essa questão.

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/codj.nsf/8d37ca691567dd39032568f5006636f6/e466f64711a8e70f032566d50077cd86?OpenDocument

  • Gaba - "A"

     

    Certa - A) Sabe-se que o juiz auxiliar autuará para tanto nas varas civis quanto nas varas criminais, podendo o juiz titular desta designar alguns processos. Lembrando que o juiz titular não poderá designar ao Magistrado auxiliar mais 1/2 dos processos que lhe são responsáveis. Podendo ser feito tanto no momento do despacho da inicial, denuncia ou flagrante, ou também poderá observar a portaria estipulada pelo juiz de direito.

     

    Errada - B) A lei não fala que é necessário a vitaliciedade para atuar nas varas especiais, mas sim a necessária designação do Presidente do TJ.

     

    Errada - C - a substituição será realizada pelo mais antigo e não o "mais moderno" com prescreve esta opção acima.

    Letra de lei - (Nas varas em que houver mais de um auxiliar, a substituição do juiz de direito caberá ao mais antigo dos juízes em funções de auxiliar).

     

    Errada - D) Aos juízes que forem designados auxiliares junto às varas da Fazenda Pública compete, se outra não lhes for cometida pelo respectivo juiz de direito, a atribuição de processar e julgar as execuções fiscais e seus incidentes.

     

    OBS. A expressão somente, da ênfase unica, sem que haja possibilidade diversa prevista em lei.

     

    Errada - E) Para melhor viabilizar a distribuição, sem prejudicar qualquer andamento processual ou distorcer o regimento ora estipulado pelo Corregedoria-Geral competente, diz a lei: podendo, ainda para a distribuição, adotar meios mecânicos ou não, desde que, no último dia do mês, resulte a igualdade de feitos a cada juízo, no âmbito da respectiva competência.

  • CODJERJ

    ART. 76: "Aos juízes que servirem como auxiliares nas varas cíveis e criminais caberá exercer as funções dos juízes de direito nosprocessos que lhes forem pelos memos designados".

     

    VAMOS PRA DENTRO!!!

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Seção II

    Dos Juízes da Região Jud iciária Especial

    Art. 37 Os juízes de direito da Região Judiciária Especial exercerão as funções de substituição e

    auxílio nas Comarcas de Entrância Especial, conforme designação da Presidência do Tribunal de

    Justiça.

    Seção III

    Dos Juízes das demais Re giões Judiciárias

    Art. 38 Os juízes regionais das demais regiões judiciárias exercerão as funções de substituição e

    auxílio nos Juízos existentes nas Comarcas correspondentes à sua região, conforme designação

    da Presidência do Tribunal de Justiça.

    Art. 39 Os juízes com exercício na Primeira Região Judiciária funcionarão em substituição ou

    auxílio de juízes de direito de qualquer região, por designação da Presidência do Tribunal de

    Justiça.

    Seção IV

    Do Auxílio e da Sub stituição

    Art. 40 Nas Varas em que houver juiz de direito designado, a este caberá o exercício das funções

    de titular.

    Parágrafo único Nas Varas em que houver mais de um juiz de direito designado, o exercício

    provisório da titularidade caberá ao mais antigo dos juízes.

    Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz

    de direito titular.

    § 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia,

    caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.

    § 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à

    serventia judicial.

  • Me parece que esta questão está desatualizada... não achei dispositivo nesse sentido na Lei 6.956/15. Da leitura do artigo 41, entendo que o Juiz de Direito Auxiliar exerce as mesmas atribuições do Juiz de Direito Titular e, na falta de estipulação de critérios de distribuição de feitos, o juiz titular ficará com os processos de n° ímpar e o juiz de direito auxiliar com os processos de n° par, mas não há nenhuma previsão de que o juiz de direito titular designará processos para que o juiz auxiliar atue.

    Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz de direito titular.

    § 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia, caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.

    § 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à serventia judicial. 

  • ALTERNATIVA "CORRETA" FALA DE JUIZ TITULAR VS JUIZ AUXILIAR

    JUIZ DE DIREITO PODE SER: TITULAR, AUXILIAR OU ATÉ MESMO SUBSTITUTO

    JUIZ SUBSTITUTO (AQUELE QUE RECÉM PASSOU NO CONCURSO) PODE SER: AUXILIAR E SUBSTITUTO

    SEGUNDO O CODJERJ OK, MAS ATUALMENTE DEVEMOS NOS EMBASAR NA LODJERJ, a qual não faz tal distinção.

    Art. 37 Os juízes de direito da Região Judiciária Especial exercerão as funções de substituição e

    auxílio nas Comarcas de Entrância Especial

    1.FUNÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO E AUXILIO EM COMARCA ESPECIAL TEM QUE SER POR JUIZ DE REGIÃO JUDICIARIA ESPECIAL

    2.JUÍZES DE DIREITO DA REGIÃO ESPECIAL > SUBSTITUIÇÃO E AUXILIO NA COMARCA ESPECIAL

    Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz

    de direito titular.

    3.JUIZ AUXILIAR = ATRIUBUIÇÕES DO JUIZ TITULAR > feitos ímpares = juiz titular, feitos pares = juiz auxiliar

    § 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à

    serventia judicial.

    4.JUIZ AUXILIAR NAO PODE FICAR COM MAIS DA METADE DOS FEITOS DA SERVENTIA


ID
1371991
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Aos Juízes de Direito vinculados aos respectivos juízos compete:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o código de organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro em seu art. 72, inciso XIII: "Aos juízes de direito vinculados aos respectivos juízos, compete em geral:XIII. conceder, exceto na comarca da capital, licença por motivo de saúde até sessenta dias, e férias a serventuários e funcionários subordinados ao juízo;" Portanto a resposta correta desta questão é a letra "c".

  • ATENÇÃO! Toda essa parte do CODJERJ foi revogada! Agora, segundo a LODJERJ:

    Art. 34 Aos juízes de direito incumbe:

    I - processar e julgar os feitos de sua competência;

    II - cumprir cartas precatórias; 

    III - promover a gestão da serventia judicial e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência e pelo cumprimento das determinações das autoridades judiciárias superiores;

    IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;

    V - solicitar a transferência ou a remoção de servidor lotado no Juízo de sua titularidade;

    VI - realizar as correições de sua competência, nos termos das instruções e determinações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça;

    VII - decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários, servidores e auxiliares subordinados;

    VIII - indicar o chefe e seu substituto de serventia do Juízo de que for titular ou daquele vago no qual esteja em exercício.

    IX - exercer, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça. 

    Parágrafo único O Juiz de Direto não poderá atuar mais de quatro anos em funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.

    :^)


ID
1371994
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Compete aos Juízes de Direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  • GABA - E

    Cód. Org. e Divisão Judiciária;
    Capítulo IV


    IV - DOS JUÍZES DE DIREITO - ARTS. 84 A 92 “Art. 89. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais":

     

    V - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;


    (Tratando-se de registro civil de pessoas naturais, o juiz de direito procederá no âmbito de suas atribuições legais processar e julgar MS vs Atos do O.R.C).

     

     

     

     

  • LEI ORDINÁRIA 6.956/2015 - ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Seção XII

    Dos Juízos de Direito de Registro Civil

    Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:

    I - exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamento s;

    II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à

    habilitação para casamento;

    III - processar e julgar as jus tificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações,

    autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos

    assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de

    Registros Públicos;

    IV - fiscalizar, no ex ercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares

    por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça

    qualquer irregularidade;

    V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

    VI - processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de P essoas

    Naturais, com fundamento na Lei de Registros Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual nº

    3350/99;

    VII - proce ssar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por Oficiais de Registro

    Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;

    VIII - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de

    Registro Civil;

    IX - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor

    dos emolumentos e adicionais sobre elas incidentes, ouvido previamente o departamento técnico

    da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do

    Corregedor-Geral da Justiça.

    Parágrafo único As decisões proferidas com base nos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art.

    38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo

    efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os

    recursos voluntários.

  • Gabarito: Letra E.

    Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015.

    Seção XII Dos Juízos de Direito de Registro Civil

    Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:

    VIII - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil; 

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 49,VIII

    #VEMQUEVEMTJ-RJ


ID
1371997
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ao Corregedor-Geral da Justiça compete:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B 

  • Letra B (Gabarito) - Art. 44. Ao corregedor compete:

    XIV. superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas comarcas da capital e do interior;

    IX. praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença, e conseqüente substituição dos funcionários da Secretaria da Corregedoria e dos serventuários e funcionários da primeira instância, ressalvadas as férias e licenças por motivo de saúde até sessenta dias, que serão concedidas pelos juízes de direito das comarcas do interior;

     

    Letra C (Falso) - Art. 30. Ao presidente do Tribunal de Justiça, que é o chefe do Poder Judiciário, compete:

    XXIII. conceder licença aos funcionários do quadro do Tribunal de Justiça, quando por prazo superior a sessenta dias;

  • Lei no 6956/2015 Data da Lei 13/01/2015

    Texto da Lei [ Em Vigor ]

    LEI No 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Seção III

    Do Presidente

    Art. 17 O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de

    Janeiro, sendo suas atribuições:

    V - conceder férias e licenças aos magistrados;

    Seção V

    Do Corregedor-Geral da Justiça

    Art. 21 A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação,

    orientação, disciplina e fiscalização das atividades administrativas e funcionais da Primeira

    Instância do Poder Judiciário e dos Serviços Notariais e Registrais, é exercida pelo

    Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

    Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:

    IX- praticar todos os atos referentes à lotação, designação, movimentação, concessão de férias e

    licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria;

    X - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do

    Interior;

  • Gabarito letra B

    A alternativa E se refere, na verdade, à atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça:

    LODJERJ

    Do Presidente Art. 17 O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo suas atribuições:

    (...)

    VIII - aplicar medidas disciplinares de sua competência a servidores, notários e registradores;

  • RESUMO RÁPIDO:

    CORREGEDORIA (órgão)

    O CORREGEDOR (pessoa física que integra o órgão)

    1) Corregedoria Geral da Justiça

    É exercida pelo: Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

    ********************************************************************************

    2)Atribuições:

    órgão de planejamento

    supervisão

    coordenação

    orientação

    disciplina

    fiscalização das atividades administrativas e funcionais da Primeira Instância do Poder Judiciário

    e dos Serviços Notariais e Registrais

    ***********************************************************************************

    Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe: (somente o que mais é cobrado) (leia o artigo 22 todo)

    I - substituir o 3º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições próprias;

    II - dirigir as atividades administrativas da Corregedoria Geral;

    III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

    IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista anterior;

    V - instruir representação contra Juízes, por determinação do Órgão Especial;

    VI – promover, de ofício ou mediante representação, investigação preliminar em face de magistrado de primeiro grau, determinando o seu arquivamento quando não configurada infração disciplinar ou ilícito penal;

    IX- praticar todos os atos referentes à lotação, designação, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria;

    X - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do Interior;

    XI - prestar ao Tribunal de Justiça as informações devidas nas promoções, remoções e permutas de magistrados de primeiro grau;

    XII - aplicar penas de advertência, repreensão, multa e suspensão aos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, bem como julgar os recursos das decisões dos chefes de serventias e dos Juízes de Direito que as aplicarem, sendo que em última instância quando se tratar de advertência, repreensão ou multa;

    XVI - indicar ao Presidente os Juízes de Direito para as funções de Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, de Coordenador de Centrais de Serviços Judiciais e de Dirigente de Núcleo Regional - NUR;

    XVII - apresentar, anualmente, relatório das atividades da Corregedoria Geral da Justiça no exercício anterior;

    XVIII - expedir atos normativos, atos reservados, avisos, circulares, convites, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;

    XIX - expedir atos de regulamentação do exercício da atividade correicional e adotar as providências para a realização da Correição Geral Anual, sem prejuízo de correições extraordinárias e especiais;

    XX- designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria Geral;

  • A lodjerj não faz nenhuma menção a 60 dias e só tem 4 menções ao termo "atribuíd" e as complementações são "pelo regimento interno", "por norma regimental", "em atos da Administração Judiciária Superior" e "ao juiz de direito ".

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 22,X

    #FORÇAECONSTÂNCIA


ID
1372000
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os Juízes de Direito das Varas Criminais:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D 

  • Os Juízes de Direito das Varas Criminais:

    A) INCORRETA

    A perda dos instrumentos e produtos do crime é um dos efeitos extrapenais da condenação, conforme o art. 91, II CP:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    B) INCORRETA

    Compete ao Juiz da Execução Penal, conforme o LODJERJ art. 54, I, a, b, c.

    C) INCORRETA

    Também compete ao Juiz de Direito da Execução Penal (art. 54, III, b)

    D) CORRETA

    Nos termos do art. 53, I, b ("processar e julgar os habeas-corpus, habeas data e mandados de segurança, em matéria de sua competência"

    E) INCORRETA

    Inspecionar os estabelecimentos penais também compete ao Juiz da Execução, conforme o art. 54, III, b.

    GABARITO: D

    :^)

  • Dos Juízes de Direito em Matéri a de Execução Penal

    Art. 54 Aos juízes de direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e

    jurisdição em todo o território do estado, compete:

    I - processar e julgar:

    a) a execução das pen as privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que

    importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do estado;

    b) a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, mul tas, sursis e

    medida de segurança não detentivas, quando impostas pelas varas criminais da Comarca da

    Capital, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência

    Doméstica e Familiar Contra a Mulher;

    c) a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão simples, bem como as de

    reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, quando impostas pelos Juízos das Varas

    Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência Doméstica

    e Familiar contra a Mulher;

    d) habeas corpus e mandad os de segurança contra atos das autoridades administrativas

    incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança

    detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

    e) reclamações quanto às faltas disciplinares a que alude a SU BSEÇÃO II da Lei de Execução

    Penal, cabendo checar se foram assegurados o contraditório, ampla defesa e presunção da

    inocência para a imposição de sanções.

    II - cumprir as precatórias atinentes à ma téria de sua competência;

    III - proceder à:

    a) inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão,

    detenção, das medidas de segurança, das casas de custódia e de qualquer outro estabelecimento

    penal destinado a presos provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos

    incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execução Penal;

    b) composição e instalação do Conselho da Comunidad e.

  • OLHA que safadjinhos...só trocaram o substantivo.

    d) habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores; 


ID
5582887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n.º 6.956/2015, no âmbito da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o exercício da função administrativa superior incumbe ao

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    .

    Regimento Interno do Tribunal de Justiça

    CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

    9º- Compete ao Conselho da Magistratura:

    I- exercer superior inspeção e manter a disciplina na Magistratura, determinando correições e sindicâncias;

    II- velar pela conduta dos Magistrados, exigindo-lhes a observância das obrigações estabelecidas em lei e dos deveres inerentes ao cargo;

    III- promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna dos serviços judiciários e seu funcionamento;

    IV- determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;

    V- ordenar correição geral, permanente ou periódica, expedindo as instruções necessárias para a execução pela Corregedoria Geral de Justiça;

    VI- apresentar ao Órgão Especial projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, salvo quando de competência privativa de outro Órgão do mesmo Poder;

    VII- elaborar e emendar o seu Regimento Interno;

    VIII- organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publicação, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo;

    IX- manifestar-se nas promoções, remoções e permutas de Juízes;

    X- aplicar aos Juízes sanções disciplinares de advertência e censura, com recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Órgão Especial;

    XI- propor ao Órgão Especial as alterações que entender necessárias à organização da Secretaria e serviços auxiliares do Tribunal;

    XII- apreciar e aprovar projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira que lhe forem encaminhados pelo Presidente;

    XIII- aplicar medidas disciplinares aos funcionários de sua Secretaria;

    XIV- regulamentar os concursos para provimento de cargos de sua Secretaria e das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria, bem como de serventuários e funcionários de cartório e ofícios de Justiça;

    XV- conhecer de: a) recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, por qualquer dos VicePresidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta; b) recurso de despacho de seus membros; c) recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua competência;

    XVI- instaurar, de ofício ou mediante comunicação de órgãos de segunda instância (art. 38 do CODJERJ), processo disciplinar contra magistrados de primeiro grau; XVII - julgar pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso.

    XVIII-

    XIX -

    XX -

    XXI -

    XXIII -

    http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/22748/competencia.pdf


ID
5623549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos da Lei estadual n.º 6.956/2015, a incumbência de praticar todos os atos referentes a lotação, designação, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, no âmbito do TJ/RJ é do  

Alternativas
Comentários
  • Talvez, em 2009. kkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:  

    IX- praticar todos os atos referentes à lotação, designação, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria;