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ID
696478
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Antônio, desembargador, é portador de doença grave e precisa de tratamento de saúde. De acordo com informações de seu médico, há grandes chances de cura. Porém, para tanto, serão necessários, pelo menos, 60 dias de licença para o tratamento. Referida licença

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    CODJERJ - ART. 198 - §2º


  • Resposta: letra A. fundamentos:

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

  • a) Certa.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

    b)Errada.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

    c) Errada.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. 

    d)Errada.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. 

    e)Errada.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.