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Art. 11. É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental. ( Lei n° 4.620 de 11 de outubro de 2005)
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Alternativa B
Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A função gratificada cujo exercício exija habilitação específica, inexistente no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O número de funções gratificadas excepcionadas no parágrafo anterior não poderá ser superior a trinta por cento do total.
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo poderão optar pela não incidência dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada na base de cálculo para o custeio do sistema de previdência.
Segundo a Professora Claudete, todo cargo público pressupõe uma função (tarefas exercidas pelo servidor enquanto ocupante de um cargo), mas nem toda função pública é inerente a um cargo.
As funções gratificadas correspondentes às atribuições de chefia, direção e assessoramento serão sempre preenchidas por servidor efetivo.
Assim como os cargos em comissão, a designação para função gratificada decorre de relação de confiança entre o ocupante da função e a autoridade designante. Atente-se que não há que se falar em nomeação, por não se tratar de provimento de cargo e sim designação para exercer função. No Poder Judiciário do Estado, o exercício de função gratificada é privativo do servidor ocupante de cargo efetivo em atividade. Contudo, a função gratificada cujo exercício exija habilitação específica e inexistente no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo de qualquer órgão do Estado do Rio de Janeiro, desde que o quantitativo não seja superior a 30% (trinta por cento) do total.
A presente lei, em seu artigo 24, faz ressalva à regra e determina que não se aplica o disposto no caput e § 1º do artigo ora em comento, ao servidor que na data de sua vigência já se encontre no exercício de função gratificada.
Art. 11 - É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.
Segundo a Professora Claudete, o estágio experimental era a última etapa do concurso para provimento de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, esta etapa foi extinta pela Lei Complementar 140/2011.
O antigo estágio experimental (que era a última fase do concurso público) nunca se confundiu com o estágio probatório (avaliação do servidor efetivo no desempenho das atribuições do cargo), que, conforme entendimento da maioria das bancas de concurso será de três anos (período aquisitivo da estabilidade).
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* Art. 11. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 6963/2015.
Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.
Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
A redação antiga do artigo 11 foi revogada pela lei 6963 não havendo mais essa vedação expressamente prevista.
Entendo que, segundo a previsão do Artigo 3º e 10º entendo que não mais impedimento neste sentido.
Se alguem puder confirmar agradeço
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Questão desatualizada, visto que houve a extinção do estágio experimental, sendo certo que a anterior redação do art. 11 foi revogada pela .
Destaca-se que, atualmente, na hipótese da questão Eliseu e Josias poderiam exercer a função gratificada, nos termos do art. 10, caput.
Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
(...)
* Art. 11. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei.
* Nova redação dada pela
* § 1º. A remuneração e as atribuições dos cargos e funções de que trata o caput encontram-se estabelecidas nos Anexos VII e VIII, respectivamente, desta Lei.
* § 2º. A remuneração dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Chefe de Gabinete, símbolos DG e CG, respectivamente, quando ocupados por servidor efetivo do Quadro Único de Pessoal, ou servidor requisitado de outro órgão, corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.
* § 3º. Fica atribuído o símbolo CAI-6 à função gratificada de Secretário de Juiz criada pela Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1994, que passa a ser remunerada na forma do Anexo VII desta Lei.
* § 4º. A remuneração dos cargos e funções de que trata o caput não poderá ultrapassar o valor atribuído ao subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
* § 5º. O Órgão Especial, desde que não implique em aumento de despesas, poderá extinguir e transformar os cargos e funções de que trata o caput.
* Incluídos pela