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ID
696583
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Comunicação Social
Assuntos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a respeito da obrigatoriedade de se inserir uma mensagem educativa na publicidade de produtos da indústria de automóveis. (http://www.bahianoticias.com.br – 07/06/2011)
Porque

Alternativas
Comentários
  • Inserindo uma mensagem educativa numa propaganda, onde está uma restrição à "criação, expressão, informação e manifestação de pensamento"?
  • Na obrigatoriedade!  Se você é obrigado a fazer X, esta restringido deixar de fazer X, não podendo criar Y.
  •  Concordo com o comentário do amigo(a) acima! A questão está sem lógica.
  • questão sem sentido. Hoje, as propagandas de cerveja já são obrigadas a conter uma mensagem educativa e não podemos enquadrar em nenhumas das alternativas acima, caso a empresa entrasse com ADIN
  • Em resposta ao comentário de cmaia, a inclusão de mensagem educativa na propaganda de bebida alcóolica acontece devido a previsão na Constituição (Art. 220, § 3º, inciso II):

    "Compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente"

    Esse dispositivo, inclusive, foi lembrado na alternativa E desta questão.

  • Para poder responder você deve se colocar no lugar do advogado ou do relações públicas da CNI para embasar em qual artigo da constituição você defenderia seu ponto de vista. Logo, letra A.

  • CF:
     

    CAPÍTULO V
    DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

     

    EXCETO (Não se aplica para):

    Art. 220.

    II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.