Art. 165. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
b) O orçamento da seguridade social terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
(errada)
Art. 165. § 7º - Os orçamentos previstos no
§ 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Art. 165. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c) O projeto da lei orçamentária anual não poderá sofrer emendas no Congresso Nacional.
(errada)
d) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional, deverá ser devolvida para sanção do Presidente da República até 15 de janeiro do exercício a que se referir.
(errada)
e) O projeto da lei será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
(correta)