SóProvas


ID
696949
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública revogou um ato de outorga privativa de uso de bem público sob o único e expresso fundamento de que o permissionário teria cedido a área para terceiros. Posteriormente ficou demonstrado que essa informação era falsa. De acordo com essas informações tem-se que a revogação da permissão de uso é

Alternativas
Comentários
  •  d) nula, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, uma vez que o fundamento invocado para a revogação da permissão de uso era falso.

    Se não houvesse motivo declarado para revogação o ato seria válido, pois deste modo a Administração Pública atuaria de forma discricionária, conforme dispõe a alternativa A.
  • Teoria dos motivos determinantes - independentemente de ser obrigatório ou não a motivação, uma vez motivado o ato, o motivo passa a ser determinante para a validade do ato. O vicio do motivo sempre acarreta a nulidade do ato!!
  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

     

    HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

     

    ORDEM CONCEDIDA


     

  • Motivo: este requisito integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes. O motivo determina a validade dos atos administrativos por força da Teoria dos Motivos Determinantes.Essa teoria afirma que os motivos alegados para a prática de um ato administrativo ficam a ele vinculados de tal modo que a prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade. 
  • Mesmo nos atos em que não faz-se necessária a fundamentação, no caso de a Administração Pública invocar motivos ficará vinculada a sua existência. Ocorreu no caso desvio de finalidade, espécie de abuso de poder.
     
  • LETRA  d
    No caso em questão o motivo da revogação era falso, então:
    A validade de um ato esta condicionada a veracidade  e existência dos motivos apresentados.

    Existem alguns atos que a lei expressamente dispensa a motivação, mas a teoria dos motivos determinantes impõe a nulidade desses atos caso o agente competente o faz com base em motivos  falsos ou inexistentes.

    OBS 1: Se pelo menos um dos motivos apresentados as práticas dos atos for condizente com a realidade fática não será caso de invalidação por  aplicação da teoria dos motivos determinantes. Essa teoria se aplica tanto aos atos vinculados como aos discricionários.

    OBS 2: Vício quanto ao motivo não admite convalidação.

     Espero ter ajudado.

  • a) válida porque se trata de ato discricionário, dispensando qualquer motivação. (Errado)
    O íten está errado levando em consideração o enunciado da questão, já que na hipótese a Adm. Pública decidiu motivar a revogação. Porém, se a revogação não fosse motivada, não haveria nenhum problema, porque conceder permissão é um ato discricionário da Administração e precário, ou seja, pode ser revogado a qualquer momento.
    b) nula, uma vez que não foi respeitado o contraditório e o princípio da eficiência. (Errado)
    Não foi por isso que a revogação foi considerada nula, afinal, como falado antes, se não tivesse motivação do ato, não caberia contraditório e muito menos princípio da eficiência.
    c) válida, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pois o ato não precisava ser motivado.(Errado)
    Realmente o ato não precisava ser motivado, MAS já que foi, esse deveria ter motivos válidos. A teoria dos motivos determinantes não diz que o ato de revogação não precisa ser válido o que ela diz é o que está expresso no próximo íten. 
    d) nula, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, uma vez que o fundamento invocado para a revogação da permissão de uso era falso. (Certo)
    O que diz a teoria dos motivos determinantes? Diz que a adm. pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Essa teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos atos discricionários. 
    A teoria tem aplicação mesmo que  a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração. (Direito Administrativo Descomplicado)

    e) anulável, porque a Administração não precisa produzir prova dos fundamentos que invocou, ante o princípio da supremacia do interesse público. (Errado)
    O que é um ato anulável? É um ato que tem defeito sanável, PORÉM, vício de motivo (que é esse o caso) é insanável, portanto nulo.
    Obs: Somente vicío de competência e vício de forma são sanáveis
  • Na boa, na minha humilde opinião, essa questão é passivel de anulação, pois a questão em comento carecia de ANULAÇÃO e não revogação..a questão em si não reza sobre coveniencia e oportunidade, mas sim uma "falta" em relação ao hipotético contrato (permissionário teria cedido a área para terceiros)..o que demostraria uma ilegalidade que é igual a anulação e não revogação.

    o q vcs acham??
  • existe discricionariedade em 2 casos:

    1º - quando a lei expressamente dá à adm liberdade para atuar dentro de limites bem definidos.

    ex:a adm "poderá" prorrogar um prazo por "até 15 dias"...etc..

    2º - qd a lei emprega conceitos juridicos indeterminados na descrição do motivo detereminante da pratica de um ato administrativo e , no caso concreto, a adm se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar, COM CERTEZA, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma; assim, a adm usando do mérito adm, decidirá se considera, ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito indeterminado empregado no antecedente da norma e, conforme essa decisão, PRATICARÁ, OU NÃO, o ato previsto. (MA / VP)

    ex:boa-fé , conduta escandalosa, moralidade pública.. são conceitos indeterminados.
     
    O QUE SIGNIFICA MA E VP ALGUEM PODE ME DIZER
  • Segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo agente público no momento da edição do ato deve corresponder à realidade, tem que ser verdadeiro, pois, caso contrário, comprovando o interessado que o motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que simplesmente não existe, o ato deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário;
  • Apenas acrescentando uma informação. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino tratam do tema da seguinte forma:
    "Assim, a regra é a revogação da permissão onerosa para o particular, ou de permissão por prazo determinado, acarretar direito a indenização dos gastos que ele tenha realizado, ou dos prejuízos comprovados que a revogação tenha ocasionado (danos emergentes); ademais, o ato de revogação - que exige motivação escrita - deve ter por fundamento relevante interesse público, assegurando-se o contraditório e ampla defesa do permissionário."
    Livro Direito Administrativo Descomplicado, 19 edição, página 477.
    Ou seja, a Administração, de acordo com os doutrinadores, precisa motivar a revogação da permissão (o caso trata-se da modalidade ATO e não dos contratos de permissão de serviço público) sim, em virtude da relevância do interesse público sobre a utilização daquele bem público, por exemplo. 
    Bons estudos!
    Abraços!









     

  • Caro alex teixeira,
    note que o primeiro ato da adminsitração, revogação, foi por motivo de conveniência e oportunidade, pois mesmo que o motivo fosse verdadeiro, ela poderia ter permitido a continuação da permissão de uso. Portanto, a administração revogou o ato da permissão anteriormente concedida. No entanto, como o motivo determina o ato, e este era falso, passível então de anulação a revogação ilegal feita pela administração. Portanto, o segundo ato seria de anulação e não revogação.

    A questão está correta em dizer que a revogação da permissão de uso é nula. A revogação em si é nula, e não o ato que deu a permissão de uso. Entendido?

    Bons estudos.
  • Colegas, ATENÇÃO. A opção D está correta tão somente, pois a fundamentação (MOTIVAÇÃO) foi inverídica.

    MOTIVAÇÃO = exteriorização dos motivos daquele ato..

    MOTIVO = requisito necessário ao ato administrativo.

    O ato discricionário não necessita de motivação, porém se o administrador a realiza, esta tem de ser verídica, vinculando-a a validade do ato.

    PAZ ! 
  • TEORIA DOS MOTIVOS 

    A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como funda-mento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato  é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. Assim, por exemplo, se o infrator demons-trar que a infração não ocorreu, a multa é nula.  Ainda nos casos em que a lei dispensa a  apresentação de motivo, sendo apresentada  razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso,  por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige moti-vação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em  decorrência do cometimento de crime, tendo  havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.

    Manual Dta Adm. Alexandre Mazza
  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA : ED-RR 346002220055090026










    EJT 28/06/2013

    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEPAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. EFEITO MODICATIVO.

    Não obstante a ausência de estabilidade, o empregado público não é relegado ao limbo jurídico. Se a Administração informou o motivo da dispensa (saque indevido do FGTS, mediante uso de documento expedido pela Sanepar contendo informações tidas por falsas) e o Poder Judiciário verificou a ilicitude ou inexistência de tal motivação, cabe invalidar a dispensa - em aplicação da teoria dos motivos determinantes - e reintegrar o empregado, restabelecendo o status quo ante . Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo .


  • De uma forma bem escrota a teoria dos motivos determinantes é assim.. NAO PRECISA MOTIVAR ATO DISCRICIONARIO....MAS SE MOTIVA, "FUDEU", TEM QUE CUMPRIR.. rsrs


  • GABARITO: D

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.