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d) nula, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, uma vez que o fundamento invocado para a revogação da permissão de uso era falso.
Se não houvesse motivo declarado para revogação o ato seria válido, pois deste modo a Administração Pública atuaria de forma discricionária, conforme dispõe a alternativa A.
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Teoria dos motivos determinantes - independentemente de ser obrigatório ou não a motivação, uma vez motivado o ato, o motivo passa a ser determinante para a validade do ato. O vicio do motivo sempre acarreta a nulidade do ato!!
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A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
ORDEM CONCEDIDA
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Motivo: este requisito integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes. O motivo determina a validade dos atos administrativos por força da Teoria dos Motivos Determinantes.Essa teoria afirma que os motivos alegados para a prática de um ato administrativo ficam a ele vinculados de tal modo que a prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade.
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Mesmo nos atos em que não faz-se necessária a fundamentação, no caso de a Administração Pública invocar motivos ficará vinculada a sua existência. Ocorreu no caso desvio de finalidade, espécie de abuso de poder.
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LETRA d
No caso em questão o motivo da revogação era falso, então:
A validade de um ato esta condicionada a veracidade e existência dos motivos apresentados.
Existem alguns atos que a lei expressamente dispensa a motivação, mas a teoria dos motivos determinantes impõe a nulidade desses atos caso o agente competente o faz com base em motivos falsos ou inexistentes.
OBS 1: Se pelo menos um dos motivos apresentados as práticas dos atos for condizente com a realidade fática não será caso de invalidação por aplicação da teoria dos motivos determinantes. Essa teoria se aplica tanto aos atos vinculados como aos discricionários.
OBS 2: Vício quanto ao motivo não admite convalidação.
Espero ter ajudado.
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a) válida porque se trata de ato discricionário, dispensando qualquer motivação. (Errado)
O íten está errado levando em consideração o enunciado da questão, já que na hipótese a Adm. Pública decidiu motivar a revogação. Porém, se a revogação não fosse motivada, não haveria nenhum problema, porque conceder permissão é um ato discricionário da Administração e precário, ou seja, pode ser revogado a qualquer momento.
b) nula, uma vez que não foi respeitado o contraditório e o princípio da eficiência. (Errado)
Não foi por isso que a revogação foi considerada nula, afinal, como falado antes, se não tivesse motivação do ato, não caberia contraditório e muito menos princípio da eficiência.
c) válida, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pois o ato não precisava ser motivado.(Errado)
Realmente o ato não precisava ser motivado, MAS já que foi, esse deveria ter motivos válidos. A teoria dos motivos determinantes não diz que o ato de revogação não precisa ser válido o que ela diz é o que está expresso no próximo íten.
d) nula, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, uma vez que o fundamento invocado para a revogação da permissão de uso era falso. (Certo)
O que diz a teoria dos motivos determinantes? Diz que a adm. pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Essa teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos atos discricionários.
A teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração. (Direito Administrativo Descomplicado)
e) anulável, porque a Administração não precisa produzir prova dos fundamentos que invocou, ante o princípio da supremacia do interesse público. (Errado)
O que é um ato anulável? É um ato que tem defeito sanável, PORÉM, vício de motivo (que é esse o caso) é insanável, portanto nulo.
Obs: Somente vicío de competência e vício de forma são sanáveis
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Na boa, na minha humilde opinião, essa questão é passivel de anulação, pois a questão em comento carecia de ANULAÇÃO e não revogação..a questão em si não reza sobre coveniencia e oportunidade, mas sim uma "falta" em relação ao hipotético contrato (permissionário teria cedido a área para terceiros)..o que demostraria uma ilegalidade que é igual a anulação e não revogação.
o q vcs acham??
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existe discricionariedade em 2 casos:
1º - quando a lei expressamente dá à adm liberdade para atuar dentro de limites bem definidos.
ex:a adm "poderá" prorrogar um prazo por "até 15 dias"...etc..
2º - qd a lei emprega conceitos juridicos indeterminados na descrição do motivo detereminante da pratica de um ato administrativo e , no caso concreto, a adm se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar, COM CERTEZA, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma; assim, a adm usando do mérito adm, decidirá se considera, ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito indeterminado empregado no antecedente da norma e, conforme essa decisão, PRATICARÁ, OU NÃO, o ato previsto. (MA / VP)
ex:boa-fé , conduta escandalosa, moralidade pública.. são conceitos indeterminados.
O QUE SIGNIFICA MA E VP ALGUEM PODE ME DIZER
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Segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo agente público no momento da edição do ato deve corresponder à realidade, tem que ser verdadeiro, pois, caso contrário, comprovando o interessado que o motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que simplesmente não existe, o ato deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário;
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Apenas acrescentando uma informação. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino tratam do tema da seguinte forma:
"Assim, a regra é a revogação da permissão onerosa para o particular, ou de permissão por prazo determinado, acarretar direito a indenização dos gastos que ele tenha realizado, ou dos prejuízos comprovados que a revogação tenha ocasionado (danos emergentes); ademais, o ato de revogação - que exige motivação escrita - deve ter por fundamento relevante interesse público, assegurando-se o contraditório e ampla defesa do permissionário."
Livro Direito Administrativo Descomplicado, 19 edição, página 477.
Ou seja, a Administração, de acordo com os doutrinadores, precisa motivar a revogação da permissão (o caso trata-se da modalidade ATO e não dos contratos de permissão de serviço público) sim, em virtude da relevância do interesse público sobre a utilização daquele bem público, por exemplo.
Bons estudos!
Abraços!
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Caro alex teixeira,
note que o primeiro ato da adminsitração, revogação, foi por motivo de conveniência e oportunidade, pois mesmo que o motivo fosse verdadeiro, ela poderia ter permitido a continuação da permissão de uso. Portanto, a administração revogou o ato da permissão anteriormente concedida. No entanto, como o motivo determina o ato, e este era falso, passível então de anulação a revogação ilegal feita pela administração. Portanto, o segundo ato seria de anulação e não revogação.
A questão está correta em dizer que a revogação da permissão de uso é nula. A revogação em si é nula, e não o ato que deu a permissão de uso. Entendido?
Bons estudos.
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Colegas, ATENÇÃO. A opção D está correta tão somente, pois a fundamentação (MOTIVAÇÃO) foi inverídica.
MOTIVAÇÃO = exteriorização dos motivos daquele ato..
MOTIVO = requisito necessário ao ato administrativo.
O ato discricionário não necessita de motivação, porém se o administrador a realiza, esta tem de ser verídica, vinculando-a a validade do ato.
PAZ !
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TEORIA DOS MOTIVOS
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como funda-mento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. Assim, por exemplo, se o infrator demons-trar que a infração não ocorreu, a multa é nula. Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige moti-vação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.
Manual Dta Adm. Alexandre Mazza
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TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA : ED-RR 346002220055090026
Ementa
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SANEPAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTA CAUSA.
DESCONSTITUIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUNTADA DE DOCUMENTO
NOVO. EFEITO MODICATIVO.
Não obstante a ausência de
estabilidade, o empregado público não é relegado ao limbo jurídico. Se a
Administração informou o motivo da dispensa (saque indevido do FGTS,
mediante uso de documento expedido pela Sanepar contendo informações
tidas por falsas) e o Poder Judiciário verificou a ilicitude ou
inexistência de tal motivação, cabe invalidar a dispensa - em aplicação
da teoria dos motivos determinantes - e reintegrar o empregado,
restabelecendo o status quo ante . Embargos de declaração conhecidos e
providos com efeito modificativo .
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De uma forma bem escrota a teoria dos motivos determinantes é assim.. NAO PRECISA MOTIVAR ATO DISCRICIONARIO....MAS SE MOTIVA, "FUDEU", TEM QUE CUMPRIR.. rsrs
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GABARITO: D
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.