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ID
696970
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se alguma das condições da ação não for atendida, o processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

      Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual


    Acarretando somente coisa julgado formal ,pq nao foi julgado o mérito( conteúdo)
  • CPC- Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ( Acarreta coisa julgada FORMAL - SENTENÇA TERMINATIVA)

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    OBS: Aqui o processo será extinto sem que o juiz aprecie. Ele se limitará a pôr fim ao processo, sem examiná-lo. Somente as sentenças terminativas podem ser concisas, na forma do art. 459, do CPC.
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     Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Acarreta coisa julgada MATERIAL - Sentença Definitiva)

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

            III - quando as partes transigirem;

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 
    * OBS: Só as sentenças definitivas se revestem da autoridade da coisa julgada material, e podem ser objeto de Ação Rescisória.
    No que concerne aos Recursos, não há diferença entre as duas sentenças, contra ambas, caberá APELAÇÃO.
     

  • GABARITO LETRA "E"
                                        segundo a DOUTRINA
              Ensina  BECKER (2011, p. 361), verbis:
    "     Em regra, toda a sentença que extingue o processo SEM resolução do mérito (art. 267 CPC) faz apenas COISA JULGADA FORMAL, pois não resolvel o mérito da pretensão." 
    "    Coisa julgada MATERIAL  só alcança as sentenças que resolvem o mérito da pretensão (art. 269 do CPC). Ocorre, portanto, a imutabilidade do conteúdo da sentença no mesmo ou em outro processo. Saliente-se que esta imutabilidade se impõe a quem quer que seja: autoridade judicial, administrativa ou mesmo legislativa."


    fonte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. 4, 2011.
    bons estudos!!!!!!!!!!!!!
  • Ausente qualquer das condições da ação ,fica bloqueado o caminho para a integral prestação da tutela,pois o juiz deve decretar a carência da ação e extinguir o processo sem o julgamento do mérito;
  • O artigo 267, inciso VI, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Vale ressaltar que dentre as opções do artigo 267 do CPC, a única que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando coisa julgada material é a do inciso V, qual seja:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada

    Assim reza o art.268 do mesmo dispositivo legal Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.