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Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
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Quanto às alternativas erradas:
b) uma vez declarada, sempre leva à extinção do processo, sem resolução do mérito.
A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção o processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art.51 da Lei n.9.099/95 (juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88-89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
c) deve ser levantada por meio de exceção, a ser apensada aos autos principais.
Quem deve ser aguida por meio de exceção é a incompetência RELATIVA.Se o juiz acolher a exceção de incompetência, remeterá o processo para o juízo competente para apreciar a questão, que terá duas opções: reconhecer sua competência ou divergir, declarando-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competência (CPC, art. 115, II), e não se anulam os atos decisórios já praticados.
d) deve ser declarada após arguição preliminar, levando à nulidade de todo o processo.
A incompetência quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação.O juiz poderá reconhecê-la de ofício (CPC, art. 113), independentemente da alegação da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos somente os atos decisórios já praticados.
e) pode ser prorrogada, se o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
O fenômeno da prorrogação da competência diz respeito à incompetência RELATIVA : É consequência natural da incompetência relativa não poder ser conhecida de ofício, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência no prazo da constetação, sob pena de haver preclusão.Se o réu não se manifestar,aquele foro que era originariamente incompetente,se tornará plenamente competente, não sendo mais possível a qualquer dos litigantes ou o juiz tornar o assunto.
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letra A
CPC, art.113, § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
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Letra A – CORRETA – Artigo 113, § 2o do CPC: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Letra B – INCORRETA – A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção o processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do artigo 51 da Lei n.9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (artigos 88-89 do CPC) e do§ 1º do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A incompetência quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação, e, quando relativa, mediante exceção. Se absoluta, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (artigo 113 do CPC), independentemente da alegação da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios já praticados.
Letra C – INCORRETA – O momento adequado para arguir a incompetência absoluta é na preliminar de contestação (Artigo 301 do CPC: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: [...] II - incompetência absoluta). Oportuno observar que segundo o código a exceção é o meio adequado para levantar incompetência relativa
Letra D – INCORRETA – Artigo 113, § 2o do CPC: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Letra E – INCORRETA – A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência é dita absoluta, pois uma vez fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada (Artigo 111 do CPC: A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.).
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Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
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Complementando:
Ao contrário da relativa, a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo de ofício pelo juiz, e alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Como matéria de defesa, deve ser apresentada em preliminar de contestação pelo réu.
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De acordo com o art. 64, § 4º do CPC/15 os atos decisórios do juiz incompetente serão conservados, e, se for o caso, nova decisão do juízo competente irá modificá-los. In verbis:
§4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conserva-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Atualmente, o NCPC dispõe que: 64, §4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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NO NOVO CPC, APENAS OS ATOS DECISÓRIOS QUE FOREM INCOMPATÍVEIS COM A DECISÃO DO JUÍZO ABSOLUTAMENTE/ RELATIVAMENTE COMPETENTE É QUE SERÃO ANULADOS. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.