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Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Sobre as alternativas C e D
A estágio convivência deve obrigatoriamente ser realizado em território nacional, sendo o prazo, em regra, fixado de forma discricionária pela autoridade judiciária, observadas as pecularidades do caso. Porém, no caso de adoção internacional, deve obrigatoriamente ser de no mínimo 30 dias.
Lei 8.69/90
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
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LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
“Art. 28. .........................................................................
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
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b) verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano. (Art. 52/ VII)
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LEI Nº 8.069/1990
a) a referida Lei não traz nenhuma disposição nesse sentido;
b) validade máxima de 1 ano (Art. 52, inciso VII);
c) no caso de adoção internacional o estágio de convivência tem prazo entre 30 e 45 dias (Art. 46, §3º);
d) o prazo é entre 30 e 45 dias (Art. 46, §3º) e será cumprido no território nacional (Art. 46, §5º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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o adolescente for consultado e preparado para essa ação, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional.
E