SóProvas


ID
697117
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, atualizado com a Lei no 12.010/2009 que se refere à Lei Nacional de Adoção, prevê que a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando

Alternativas
Comentários

  •  Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

     III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • Sobre as alternativas C e D
    A estágio convivência deve obrigatoriamente ser realizado em território nacional, sendo o prazo, em regra, fixado de forma discricionária pela autoridade judiciária, observadas as pecularidades do caso. Porém, no caso de adoção internacional, deve obrigatoriamente ser de no mínimo 30 dias. 
     
    Lei 8.69/90
     
    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
     
     § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
  • LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.

    “Art. 28.  .........................................................................

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 


  • b) verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano. (Art. 52/ VII)

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a referida Lei não traz nenhuma disposição nesse sentido;

    b) validade máxima de 1 ano (Art. 52, inciso VII);

    c) no caso de adoção internacional o estágio de convivência tem prazo entre 30 e 45 dias (Art. 46, §3º);

    d) o prazo é entre 30 e 45 dias (Art. 46, §3º) e será cumprido no território nacional (Art. 46, §5º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • o adolescente for consultado e preparado para essa ação, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional.

    E