SóProvas


ID
697267
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instruções: Para responder às questões de números 16 a 17, considere a Lei n 8.112/1990.

Marco Antônio, ocupando o cargo de analista judiciário, na área de psicologia, no Tribunal Regional Eleitoral, foi investido no mandato de Vereador no Município de São Paulo. Nesse caso, Marco Antônio

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • Olá.. Complementando!
    Quando houver compatibilidade de horários:
    1. Dois cargos de PROFESSOR;
    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

    O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de UM DELES.  <-IMPORTANTE!!!    

    Outras hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada:

    1. Permissão de acumulação para os VEREADORES;
    2. Permissão para os JUÍZES exercerem o MAGISTÉRIO;
    3. Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO exercerem o MAGISTÉRIO.
    IMPORTANTE!!! Essas regras se aplicam a qualquer agente público remunerado em qualquer poder ou esfera da Federação.

    Percepção simultânea de remuneração e de proventos de aposentadoria, só podem:
    1. os cargos acumuláveis na forma desta Constituição;
    2. os cargos eletivos; e
    3. os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Abraço a todos.
  • Portanto:

    Gabarito da questao : LETRA C
  • Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo:  
    De acordo com o art. 94 da 8.112/90:  
    I - o servidor investido para mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
    II - o servidor investido para mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - o servidor investido para mandato de vereador:          
    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;          
    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

  • Olá! Minha dúvida nessa questão é a seguinte, sendo o agente servidor do TRE não torna-se incompatível a acumulação dos cargos? Assim, ele cairia na regra do afastamento e teria que optar por uma das remunerações.
    Alguém poderia explicar isso, por favor.
    Obrigada!
  • Prezada Danielle,
    De acordo com o Código Eleitoral brasileiro, os servidores da Justiça Eleitoral são proibidos de exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.  Essa vedação, contida no Código Eleitoral, precisamente no seu art. 366, implica perda dos direitos políticos enquanto durar o vínculo do cidadão-servidor com a Justiça Eleitoral, por impossibilidade de preenchimento de uma das condições de elegibilidade, qual seja, a de filiação partidária.
    Em outras palavras, enquanto for servidor da Justiça Eleitoral, o cidadão estará submetido à restrição dos seus direitos políticos, vez que não poderá estar filiado a nenhum partido e, portanto, impedido de disputar cargos eletivos.
    Contudo, fato novo - mar/2011, o senador José Pimentel apresentou uma ementa alterando este artigo (366, da Lei nº 4.737/65), para permitir que o servidor da justiça Eleitoral exerça atividade político-partidária e ocupe mandato eletivo.
    Agora em se tratando da questão, vemos que se a base para a nossa resposta for a luz do Código Eleitoral, não teríamos resposta correta, já que se acontecesse uma situação parecida com a explicitada no enunciado, o servidor teria que requerer previamente a sua exoneração do cargo efetivo, sob pena de demissão.
    Porém, como Instruções: Para responder a questão se pede que considere a Lei n 8.112/1990, temos então a LETRA C como a CORRETA.
    Um grande abraço e prezo pra que tenha ajudado.

  • Art 38 CF 

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • A questão tem um sério equivoco, qual seja, Marco Antonio é servidor da justiça eleitoral pelo que não pode se envolver em atividade político-partidária. Para ser candidato um servidor da justiça eleitoral deve pedir exoneração, assim como os magistrados e promotores!
     A FCC faz questões com base na letra seca da lei, por isso, termina cometendo erros iguais a este, uma vez que o ordenamento jurídico deve ser analisado por inteiro e não por um artigo isolado.
     Então, caros colegas da luta concurseira, quando fizer provas FCC devemos ficar burros, colocarmos os nosso conhecimentos de lado.
      Força a todos
     
  • De fato,amigos.Com isso, a FCC só estimula o decoreba em detrimento do apredizado!
  • Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    Comentários: Esse artigo trata da situação do servidor investido em mandato eletivo. Haverá o afastamento do servidor do cargo quando se tratar de mandato federal, estadual ou distrital, ou investido no mandato de Prefeito. Nos incisos I e II, são apresentadas situações em que o servidor poderá optar pela remuneração de seu cargo, e, havendo compatibilidade de horário no exercício do cargo de vereador, poderá o servidor acumular a percepção da vantagem do cargo efetivo e a remuneração do cargo eletivo. Vale ressaltar que não há previsão de acumular duas remunerações, mas sim vantagem com remuneração. No caso de afastamento para o desempenho de mandato federal, estadual ou distrital o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento (art. 38, inc. IV, da CF). Quem está em estágio probatório pode usufruir desse afastamento.
    Fonte: www.acheiconcursos.com.br
  • Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

           Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

            I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

            II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

            III - investido no mandato de vereador:

            a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

            b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

            § 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

            § 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Seção III

  • Detalhes importantes sobre essa regra:  o subsídio do cargo eletivo é a REGRA, logo, só poderá OPTAR por SUA Remuneração e não o contrário.

    Ademais, quando acumular, NÃO recebe SUA remuneração integral (Sinônimo de VencimentoS)  e sim as Vantagens do Cargo + Subsídios do Cargo Eletivo.

    Q358865, nesse sentido.

     

  • Questão bem mancada...
    Já pensou a credibilidade que teria servidores da justiça eleitoral exercendo cargo eletivo?! Um Diretor Geral do TRE-SP sendo Vereador e por ai vai?

    Bem..eles têm que se afastar 1 ano da atividade para concorrer. Não acumulam.


     


  •  art. 94 da 8.112/90:  
    I - o servidor investido para mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

     

    II - o servidor investido para mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - o servidor investido para mandato de vereador:          

     

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;  

     

    Obs: nesse caso é fácil confundir remuneração com vantagens. No caso, se a pessoa tiver um cargo efetivo, compatível com o horário do cargo

     

    eletivo, a pessoa em questão acumulará as vantagens do cargo efetivo com a remuneração do cargo eletivo.

     

    O que são vencimentos?

     

    R: Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art 40, lei 8.112)

     

    O que são vantagens?  

     

    R: São Idenizações, gratificações e adicionais (art 49, lei 8.112)      

     

    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.